TJPA - 0821721-71.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:32
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 11:24
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
19/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0821721-71.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA IMPETRANTE: ALEX LOBO CARDOSO, OAB/PA Nº 24.993 PACIENTE: ANDERSON FELIPE DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
A impetração aponta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada à míngua de fundamentação idônea, pugnando pela expedição de alvará de soltura em favor do paciente por deter predicados pessoais favoráveis.
Indeferida a liminar (ID 24129671) e prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 24178981), a Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do mandamus (ID 24442570).
Não obstante, verifica-se fator impeditivo ao conhecimento da impetração, pois em consulta aos autos originários (Processo n. 0825092-04.2024.8.14.0401), constata-se a superveniência de decisão que revogou a prisão preventiva do paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas e expedição de alvará de soltura (ID 134703980 e ID 134740578), o que caracteriza a perda superveniente do objeto do presente writ, impondo-se o julgamento prejudicado do pedido nos termos do art. 659 do CPP c/c art. 133, inciso X, do RITJPA, porquanto deixou de existir o constrangimento ilegal apontado na impetração.
Diante do exposto, em face da prejudicialidade do mandamus por perda superveniente de objeto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
30/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:32
Não conhecido o Habeas Corpus de ANDERSON FELIPE DE SOUZA (PACIENTE)
-
29/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:47
Juntada de Informações
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21/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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21/12/2024 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2024 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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