TJPA - 0803318-41.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:46
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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27/02/2025 13:46
Baixa Definitiva
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26/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:27
Juntada de despacho
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08/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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05/10/2024 17:28
Decorrido prazo de RENATA HERCULANO AMORIM em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:28
Decorrido prazo de ROMERITO HERCULANO AMORIM em 27/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:40
Decorrido prazo de RENATA HERCULANO AMORIM em 19/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ROMERITO HERCULANO AMORIM em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0803318-41.2021.8.14.0006 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte Requerente interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO de forma tempestiva.
O referido é verdade e dou fé.
Ananindeua-PA, 4 de setembro de 2024.
EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Família de Ananindeua.
A T O O R D I N A T Ó R I O DE I N T I M A Ç Ã O Nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIME-SE a parte Apelada, para, querendo, no prazo de 15 dias, por meio de Advogado/Defensor Público, apresente contrarrazões à apelação.
Ananindeua-PA, 4 de setembro de 2024.
EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Família de Ananindeua. -
04/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 00:52
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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30/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 23:28
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0803318-41.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: MARIA DAS NEVES HERCULANO DA SILVA REQUERIDO: RENATA HERCULANO AMORIM, ROMERITO HERCULANO AMORIM SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Pós Morte ajuizada por MARIA DAS NEVES HERCULANO DA SILVA em face dos herdeiros RENATA HERCULANO AMORIM, e ROMERITO HERCULANO AMORIM, do espólio do de cujus RAIMUNDO NONATO ALVES DE AMORIM, todos qualificados nos autos.
Em apartada síntese, a autora sustentou que viveu em união estável com o de cujus, Sr.
Raimundo Nonato Alves de Amorim por 34 anos, até o seu falecimento em 11/07/2015.
Sustenta que da união advieram dois filhos Renata Herculano Amorim e Romerito Herculano Amorim.
Com o pedido, juntou documentos, dentre eles: 1) certidão de óbito (ID 24243693 - Pág. 1), 2) fotos (ID 24243697 - Pág. 1 e ss), documento de identificação pessoal, comprovante de endereço.
Em decisão inicial foi determinada a emenda da inicial para correção do polo passivo da ação (ID 25235089).
A autora emendou a inicial incluindo os filhos do de cujus no polo passivo (ID 25950677), e juntou documento de identidade – CNH (ID 25950682 - Pág. 1/2).
Em decisão juízo determinou apresentação de declaração de hipossuficiência aduzida pela autora (ID 29279582), e autora cumpriu a determinação juntado a declaração de hipossuficiência (ID 30306837).
Em decisão o juízo deferiu a concessão da AJG, e determinou a citação dos requeridos (ID 33479927).
A requerida Renata Herculano Amorim foi citada (ID 34629975), e deixou escoar o prazo sem apresentar contestação/manifestação (ID 38326468).
A autora manifestou informando que Homerito Herculano Amorim e Renata Herculano Amorim, teriam reconhecido a união estável entre a autora e o de cujus (ID 38517169).
O requerido Homerito Herculano Amorim foi citado (ID 48804498) e não apresentou contestação (ID 53631554).
Em decisão de saneamento e organização do processo o juízo verificou tratar a demanda sobre direitos indisponíveis, determinando a oitiva das partes e testemunhas.
No mais, delimitou as questões de fato e de direito, abriu prazo as partes para especificarem provas, e designou audiência de instrução e julgamento (ID 92749302).
A autora arrolou testemunhas (ID 94783727).
As partes não compareceram a audiência instrutória, e foi aberto prazo para alegações finais (ID 102597998).
A autora em alegações finais reiterou os termos da exordial (ID 103524748).
Os requeridos não apresentaram alegações finais (ID 104475386).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, ressalta-se que os requeridos foram citados, Renata Herculano (ID 34629975) e Romerito Herculano (ID 48804498) nos autos, e deixaram de apresentar contestação.
Na oportunidade, decreto a revelia dos requeridos, sem aplicar os efeitos materiais por tratar de matéria de direito indisponível, apoiado na inteligência do art. 345, II do CPC.
I.
DA UNIÃO ESTÁVEL Quanto à existência da união, nossa Carta Magna albergou a possibilidade de que fosse reconhecida e declarada por sentença a união estável e duradoura entre homem e mulher, assemelhando-se ao casamento, conforme se denota de seu Art. 226, § 3°.
O texto constitucional fez superar a concepção de que a entidade familiar seria apenas aquela decorrente do casamento.
Tanto assim é porque o instituto da união estável passou a atribuir aos seus integrantes o mesmo tratamento jurídico dispensado aos componentes da família constituída pelo matrimônio, legitimando os conviventes a reclamar a proteção do Estado em igual medida.
Acrescente-se que, conquanto a referida norma constitucional dispusesse de eficácia imediata, a Lei 9.278/1996 e, posteriormente, o Código Civil, conferiram densidade o assunto, ambos estabelecendo os mesmos pressupostos para o reconhecimento da união.
Decerto, aplica-se ao caso vertente o art. 1º da Lei 9.278/1996, que dispõe: “Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.”.
No mesmo sentido, também é o atual regramento do Código Civil sobre o tema no art. 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.
Discorrendo sobre os requisitos exigidos para identificação da união estável, esclarece ZENO VELOSO, citado por CARLOS ROBERTO GONÇALVES que, embora a tônica do instituto seja a informalidade, não se pode dizer que a entidade familiar surja no mesmo instante em que o homem e a mulher passam a viver juntos, ou no dia seguinte, ou logo após.
Há que existir, aduz o ilustre jurista, uma duração, "a sucessão de fatos e eventos, a permanência do relacionamento, a continuidade do envolvimento, a convivência more uxorio, a notoriedade, enfim, a soma de fatores subjetivos e objetivos que, do ponto de vista jurídico, definem a situação.” (Direito Civil Brasileiro, 6ª Edição, Vol.
VI, p. 556).
Nessa linha, convém assinalar que o STJ já vem decidindo que o reconhecimento da união estável como fato social tutelável pelo ordenamento jurídico também exige, na melhor inteligência dos arts. 1.723, §1º, 1.724 e 1.727 do CC, a inexistência de relacionamento de fato duradouro, concorrentemente com aquele que se pretende proteção jurídica, daí por que inviável o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas ou concorrentes com o casamento (REsp 912.926-RS, Min.
Rel.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data Julgamento: 22/02/2011 e REsp 1.348.458/MG, Min.Rel.
NANCY ANDRIGHI, Data Julgamento: 08/05/2014).
Segue-se, portanto, que o reconhecimento da união estável, com a possibilidade de gerar efeitos tuteláveis pelo ordenamento jurídico, reclama a configuração de elementos objetivos e subjetivos, quais sejam: a) publicidade ou ostensibilidade, relativa ao fato de que o casal assim se apresente perante o meio social no qual está inserido, ou seja, que se reconheçam publicamente como unidade familiar.
Afinal, o relacionamento secreto, clandestino, com o cultivo apenas de relações sexuais, não pode ter estabilidade e produzir efeitos jurídicos.
Por essas razões, a publicidade da convivência é exigida expressamente pela lei vigente; b) estabilidade, isto é, que haja comunhão de vida à semelhança do casamento, não se tratando de mero relacionamento descomprometido ou episódico, sem comunhão de interesses ou projetos de vida, ou seja, sem qualquer intenção de constituir família; c) o propósito de constituir família [“affectio maritalis” ou “affectio societatis” familiar]; d) afetividade, referente ao fato de que aquela relação é fundada no afeto que um nutre pelo outro e não em interesses outros e e) a inexistência de outro relacionamento de fato duradouro concorrente.
Pois bem.
Na hipótese, verifico que a parte AUTORA não obteve sucesso na comprovação da existência de união estável com o de cujus. É que pelos parcos documentos juntados pela autora em sua exordial, nenhum deles demonstra a existência de eventual união estável havida entre ela e o de cujus.
Como documentos, se limitou em juntar seus documentos de identificação pessoal, documentos de identificação pessoal do falecido, bem como a Certidão e Declaração de Óbito.
Chama atenção do fato de em sua peça de entrada, a autora aduzir que viveu em união estável com o de cujus por trinta e quatro anos, e não juntar nenhum documento capaz de atestar a existência de convivência mútua entre a demandante e o de cujus no mesmo lar.
Neste contexto, deixou de colacionar qualquer comprovante de residência em seu nome e do de cujus, em qualquer período do alegado trinta e quatro anos de união marital, tais como contas de luz, água, cartões de créditos, correspondências etc.
Assim, não cumpriu com o ônus de comprovar o direito alegado, nos termos da inteligência do art. 373, I do CPC.
Malgrado a autora ter tido dois filhos com o Sr.
Raimundo Nonato Alves de Amorim, Renata Herculano Amorim, nascida em 29/05/1984, e Romerito Herculano Amorim, nascido em 06/10/1986, apenas a existência de filhos incomum não comprova a existência da união e tampouco consegue-se delimitar o tempo da união ou relacionamento, principalmente pelo período aduzido pela autora, qual seja, por trinta e quatro anos.
Com efeito, as provas existentes nestes autos constituem-se insuficientes a demonstração segura de união estável entre o casal.
Ademais mero relacionamento amoroso, desprovido da comunhão de vida e de interesses, não configura união estável.
No mais, foi decretada a revelia dos requeridos, todavia, sem aplicar seus efeitos.
Confira-se o entendimento dos Tribunais quanto a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL -SEPARAÇÃO DE FATO - QUESTÃO DE ESTADO - DIREITO INDISPONÍVEL - REVELIA - EFEITOS MATERIAIS: VERACIDADE: NÃO OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO: AUSÊNCIA. 1. É direito indisponível o reconhecimento de união estável, que versa sobre questão de estado. 2.
Mesmo sem contestação, não se presumem verdadeiras as alegações de existência de união estável e de separação de fato. 3.
A caracterização da união estável demanda prova do relacionamento contínuo, público e duradouro, com intenção de constituir família. 4.
Sem comprovação dos requisitos legais, inviável reconhecer a união estável alegada pela parte requerente. (TJ-MG - AC: 10000212621809001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022) Sabe-se que o reconhecimento de união estável se trata de matéria de direito indisponível, por versar sobre questão de estado.
No caso em análise, os requeridos apesar de não terem apresentado contestação não se pode presumirem verdadeiras as alegações da autora quanto a existência de união estável post mortem.
Incumbe à parte que pleiteia o reconhecimento de união estável, comprovar que a convivência do casal se deu de forma pública, contínua e duradoura, e que fora estabelecida com o objetivo de constituir família (art. 1º da Lei n.º 9.278 /96 e art. 1.723, CC).
A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, ou seja, visa alterar a situação jurídica dos conviventes, gerando implicações jurídicas, inclusive, no regime patrimonial do casal (Art. 1.725 do CC), necessitando, assim, de prova cabal que convença o julgador, de forma indene de dúvidas, acerca da situação fática e jurídica alegada.
Ademais, destaca-se que, da mesma forma, apesar de ter sido designada e ocorrido audiência instrutória a parte autora e seu representante jurídico não compareceram, nem comprovaram justificativas plausíveis quanto suas ausências (ID 102597998), demonstrando desinteresse em comprovar suas alegações, pois deixou de colher provas orais que poderiam ter corroborado para o intento pleiteado na exordial.
Ressalta-se que, apesar de nos autos constar fotografias, elas sem estarem conjugadas a outros elementos probatórios seja documentais ou testemunhais, por serem desprovidas de elementos que atestem datas e períodos, não prestam ao intento da demandante, qual seja, o de provar a alegada união estável entre as partes, principalmente pelo período pleiteado de trinta e quatro anos.
Desta feita, não há provas nos autos apta a demonstrar a intenção do casal de constituir família e tampouco que a convivência se mostrou duradoura e contínua.
Isto é, nenhum dos documentos juntados pela autora, comprovam que, de fato, existia união estável.
Com espeque ao que prevê a legislação processual civil, no art. 373, I, que cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, que no caso em apreço são de publicidade, o objetivo de constituir família no relacionamento destacado, demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura, todavia, não logrou êxito em seu intento, razão pela qual o pedido de reconhecimento de união estável merece ser indeferido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, E ASSIM O FAÇO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Condeno a parte demandante, MARIA DAS NEVES HERCULANO DA SILVA, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Ressalta-se que por ter obtido a concessão da AJG, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de praxe.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data na assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
27/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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19/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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17/11/2023 05:20
Decorrido prazo de RENATA HERCULANO AMORIM em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:19
Decorrido prazo de ROMERITO HERCULANO AMORIM em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:43
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0803318-41.2021.8.14.0006.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM AUDIÊNCIA: INSTRUÇÃO.
DATA/HORA: 18/10/2023, ÀS 09h00.
REQUERENTE: MARIA DAS NEVES HERCULANO DA SILVA.
REQUERIDOS: RENATA HERCULANO AMORIM e ROMERITO HERCULANO AMORIM.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 dias do mês de outubro de 2023, à hora designada, na sala de audiência da 1ª Vara de Família, da Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, presente a Conciliadora Judiciária Milene Zagallo.
ABERTA A AUDIÊNCIA.
APREGOADAS AS PARTES, verificou-se a ausência da requerente, ausência de seu advogado Dr.
Marcelo da Silva Conceição (OAB/PA 22642), ausência dos requeridos.
Em seguida, o MM.
Juiz Dr.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA, passou a proferir DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Considerando que até às 09:40h nenhuma das partes, tampouco o advogado compareceu, sendo verificado que não houve qualquer pedido de adiamento da audiência ou justificativa de ausência, entendo que eles prescindem desta Instrução. 2.
Deste modo, declaro por encerrada a Instrução. 3.
Faculto às partes, o prazo para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS, sendo deferido o prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Exaurido o prazo assinalado, venham os autos conclusos. 6.
Cientes as partes. 7.
Atendidos os itens acima, certificar o que for necessário.
Em momento próprio, fazer a conclusão.
Cumpra-se.
O presente Termo serve como COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO a todas as pessoas que estiveram aqui presentes.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que vai lido, ciente e assinado por todos.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
18/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2023 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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11/10/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 01:38
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0803318-41.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: MARIA DAS NEVES HERCULANO DA SILVA REQUERIDO: RENATA HERCULANO AMORIM, ROMERITO HERCULANO AMORIM D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos, etc. 1.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2.
Inicialmente, verifico que o feito trata de direitos indisponíveis, sobre os quais as partes não podem dispor, pelo que entendo necessária a oitiva das partes e testemunhas. 3.
Não havendo outras questões processuais pendentes, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. 4.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Fatos: A existência e o período da União Estável entre a parte autora e o falecido.
Provas: Depoimento pessoal das partes e de testemunhas a serem arroladas oportunamente, na forma e prazo de 5 (cinco) dias. Ônus da prova: sem inversão, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 5.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Direito de Família.
Direito Patrimonial.
Da União Estável Lei n. 9.278/96 e Constituição Federal. 6.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de (05) cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Exaurido o prazo supra assinalado, junte-se o que houver e CERTIFIQUE-SE.
Acaso haja pedido urgente, venham os autos em conclusão.
Do contrário, acautelem-se em secretaria aguardando a audiência. 7.
Designação de audiência de instrução e julgamento.
Sem prejuízo, e em nome da celeridade processual, designo o DIA 18/10/2023, às 09:00H, para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL para oitiva das partes, sob pena de confesso, e de suas testemunhas, estas, que deverão comparecer independente de intimação.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogado(s)/defensor(es) devidamente habilitados.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Int.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA RECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
19/05/2023 10:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2023 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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19/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:23
Conclusos para despacho
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11/03/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 03:06
Decorrido prazo de ROMERITO HERCULANO AMORIM em 14/02/2022 23:59.
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31/01/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES HERCULANO DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 02:08
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES HERCULANO DA SILVA em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 04:53
Decorrido prazo de RENATA HERCULANO AMORIM em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
-
05/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0803318-41.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, I, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO a parte autora, através de seu Advogado/Defensor, para se manifestar em 05 (cinco) dias, sobre a Certidão de id nº 34629962, devendo atualizar o endereço da(s) parte(s) Requerida(s) ROMERITO HERCULANO AMORIM.
Ananindeua-PA, 1 de outubro de 2021 FABIO AUGUSTO DE CARVALHO CHAVES DE SIQUEIRA MENDES Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
01/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 12:16
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
23/09/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
15/09/2021 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0803318-41.2021.8.14.0006 Ação: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" REQUERENTE: MARIA DAS NEVES HERCULANO DA SILVA Endereço: Quadra Cento e Vinte Um, 15, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-063, REQUERIDO: RENATA HERCULANO AMORIM Endereço: Avenida Rio Tapajós, CJ PAAR, QD 92, Casa A, Número 15, Bairro PAAR, Ananindeua, Pará, CEP 67145063, CPF *29.***.*15-91 REQUERIDO: ROMERITO HERCULANO AMORIM Endereço: Avenida Rio Tapajós, CJ PAAR, QD 92, Casa A, Número 15, Bairro PAAR, Ananindeua, Pará, CEP 67145063, CPF *36.***.*79-49 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc. 1.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro PROVISORIAMENTE a assistência judiciária gratuita, face à declaração de hipossuficiência de ID 30306837, forte no § 3º, do art. 98, do CPC. 2.
DA AUDIÊNCIA Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual e não se admitindo in caso a confissão, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334, §4º, II ou 695, ambos do Código de Processo Civil. 3.
DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO: I.
CITEM-SE OS REQUERIDOS, para integrar a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecer CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
II.
Em havendo contestação, dê-se vista à autora, após, junte-se e certifique-se o que houver e faça-se conclusão.
III.
Após, remetam-se os autos ao Representante do Ministério Público, caso seja necessário.
IV.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, 03 de setembro de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
13/09/2021 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 06:27
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 06:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 05:56
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 05:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 23:19
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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