TJPA - 0002744-63.2018.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/03/2025 08:40
Baixa Definitiva
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29/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA DE DIREITO PENAL APCRIM N.º.: 0002744-63.2018.8.14.0133 ORIGEM: COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELANTE: REGIANE DOS SANTOS BRITO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DEFENSORA PÚBLICA: LUCIANA TARCILA VIEIRA GUEDES PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DESEMBARGADOR PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
PROVAS ILÍCITAS.
RECONHECIMENTO.
ABSOLVIÇÃO.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Regiane dos Santos Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Ananindeua/PA que a condenou à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 875 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova obtida mediante busca pessoal foi colhida de forma ilícita, sem a devida justificação de fundada suspeita; (ii) estabelecer se, sendo a prova considerada ilícita, a absolvição por falta de provas válidas deve ser concedida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca pessoal realizada na recorrente não foi amparada por justificativa plausível, pois não foi demonstrada a existência de fundada suspeita que legitimasse a medida.
A diligência teve como base apenas uma denúncia anônima e o reconhecimento da recorrente pelos policiais, o que não configura motivo suficiente para autorizar a busca pessoal, conforme art. 244 do Código de Processo Penal. 4.
A jurisprudência do STJ exige a presença de elementos indiciários objetivos para justificar a busca pessoal, conforme estabelecido no julgamento do RHC 158.580.
A fuga ou atitude suspeita, por si só, não justifica a medida, como ressalvado no HC 877.943-MS. 5.
A Suprema Corte também consolidou entendimento no sentido de que não é lícita a realização de busca pessoal com base em meras impressões subjetivas de policiais, sem dados objetivos que as sustentem (STF, HC 208.240/SP). 6.
A busca pessoal, baseada exclusivamente em uma denúncia anônima e na "intuição" dos policiais, violou o princípio da proporcionalidade e da proteção à liberdade individual, conforme a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs.
Argentina). 7.
A ausência de gravação de áudio e vídeo das diligências impede uma adequada análise sobre a legalidade da ação policial, conforme entendimento do STJ no HC 831.416. 8.
Diante da ilicitude das provas obtidas na busca pessoal, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, que preconiza que, diante de dúvida razoável, a decisão deve favorecer o acusado.
A ausência de provas válidas leva à absolvição da recorrente por falta de comprovação da materialidade delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 10.
A busca pessoal deve estar fundamentada em fundada suspeita justificada por elementos objetivos, sendo ilícita quando realizada apenas com base em denúncias anônimas e impressões subjetivas de policiais. 11.
A ilicitude das provas obtidas em busca pessoal conduz ao desentranhamento dessas provas e à absolvição do acusado por ausência de materialidade comprovada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CF/1988, art. 5º, LVI.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, RHC 158.580, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 19/06/2018. · STJ, HC 877.943-MS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 18/04/2024. · STF, HC 208.240/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 30/11/2021. · STJ, HC 831.416, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 22/02/2024. · Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs.
Argentina, j. 01/09/2020. · STJ, REsp 2101494, Relator: Ministro Og Fernandes, Data de Publicação: 17/05/2024. · TJPA, Apelação nº. 0819840-25.2021.8.14.0401, Relator: Rosi Maria Gomes de Farias, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Turma de Direito Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2024.
Este julgamento foi presidido pelo________________. -
21/01/2025 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:02
Conhecido o recurso de REGIANE DOS SANTOS BRITO (APELANTE) e provido
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16/12/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 08:34
Recebidos os autos
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29/06/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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