TJPA - 0801285-34.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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27/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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24/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:16
Embargos de declaração não acolhidos
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25/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801285-34.2025.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: JOSE FRANCISCO MENDES DOS SANTOS Endereço: AVENIDA GUANABARA, 153, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Andar 9, 10, 14, Sala 101 a 104, Bloco 01 a 04, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 FINALIDADE: Frente aos possíveis efeitos infringentes dos embargos declaratórios interpostos, INTIMO o recorrido a se manifestar no prazo de 05 dias.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012816300328700000126553167 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25012816300365900000126553168 DOC.
IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25012816300410800000126553169 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 25012816300449300000126553170 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 25012816300480200000126553171 HISTORIO DE CREDITO Documento de Comprovação 25012816300515400000126553172 Cálculo de RCC _ JOSE FRANCISCO MENDES DOS SANTOS - BMG Documento de Comprovação 25012816300551600000126553173 Cálculo de RMC _ JOSE FRANCISCO MENDES DOS SANTOS - BMG Documento de Comprovação 25012816300582800000126553175 Decisão Decisão 25012916165047400000126599252 Citação Citação 25013008192262900000126660593 Intimação Intimação 25013008192524100000126660594 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25020400202154100000126928592 Habilitação nos autos Petição 25021313441094500000127663182 254187239PETICAO Petição 25021313441237900000127663189 254187239Doc01DocumentosderepresentacaoBMG2025compressed Documento de Comprovação 25021313441263500000127663190 HABILITAÇÂO Petição 25021320071268600000127688698 12744825-01dw-habilitacao Documento de Comprovação 25021320070153800000127688699 12744825-02dw-bmg - procuração jurídico 2025 Documento de Comprovação 25021320070184300000127688700 12744825-03dw-subs ernesto borges 2025 Substabelecimento 25021320070273400000127688701 Petição Petição 25022609143466200000128471001 Petição Petição 25032411063203500000129970746 261675329PETICAO Petição 25032411063223200000129970756 261675329PeticaoJuntadaCartaeSubsTelefonesROQUEMarcoLanes Documento de Comprovação 25032411063252100000129970759 261675329SubstabelecimentoRoqueJoaoRosa Substabelecimento 25032411063290400000129970762 261675329BMGCartadePreposicaoRoqueJoaoRosa Documento de Comprovação 25032411063319200000129970764 Contestação Contestação 25032719152249800000130308829 Doc 01 - contrato RMC Documento de Comprovação 25032719152295300000130308832 Doc. 02 - contrato RCC Documento de Comprovação 25032719152387500000130308833 Doc. 03 - cédula de crédito RCC Documento de Comprovação 25032719152529100000130308834 Doc. 04 - comprovante de crédito Documento de Comprovação 25032719152605000000130308835 Doc. 05 - videochamada para confirrmaçao do saque complementar RCC Documento de Comprovação 25032719152633800000130308836 Doc. 06 - fatura RMC Documento de Comprovação 25032719152794900000130308837 Doc. 07 - fatura RCC Documento de Comprovação 25032719152832200000130308838 Doc. 08 - faturas detalhadas Documento de Comprovação 25032719152858100000130308839 Petição Petição 25032719222176800000130308842 Decisão Decisão 25033118294786700000130323289 Decisão Decisão 25050715095095400000132635654 Intimação Intimação 25050715095095400000132635654 Petição Petição 25062712431255800000136164143 280995014PETICAO Petição 25062712431271700000136164153 280995014PeticaoJuntadaCartaeSubsTelefonesROQUEJoaoRosa Documento de Comprovação 25062712431300600000136164155 280995014SubstabelecimentoRoqueJoaoRosa Substabelecimento 25062712431345300000136164157 280995014BMGCartadePreposicaoRoqueJoaoRosa Documento de Comprovação 25062712431378400000136164159 Dep pesosl autor - JOSÉ FRANCISCO_001 Mídia de audiência 25070411304184300000136583668 Dep pesosl autor - JOSÉ FRANCISCO_002 Mídia de audiência 25070411304706600000136583671 Dep pesosl autor - JOSÉ FRANCISCO_003 Mídia de audiência 25070411305181300000136586568 Decisão Decisão 25070411305534000000136536893 Sentença Sentença 25071112511025700000136713429 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25072215095402100000137726222 -
25/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JOSE FRANCISCO MENDES DOS SANTOS Endereço: AVENIDA GUANABARA, 153, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Andar 9, 10, 14, Sala 101 a 104, Bloco 01 a 04, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 PROCESSO n. 0801285-34.2025.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por JOSÉ FRANCISCO MENDES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 147656253 a conciliação entre as partes foi infrutífera e houve depoimento pessoal da parte autora.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 139886487, passo a JULGAR os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 135734748.
A propósito, é a tutela jurisdicional postulada: a) "Ao pagamento de indenização por danos morais, no montante sugestivo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão de 02 (dois) contratos não realizados, a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto) e atualização monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença, conforme súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente"; b) "A título de danos materiais, requer a restituição dos valores descontados de forma irregular do salário do Autor, devendo ser aplicada a dobra e atualizado a data do último desconto, com a devida correção monetária e juros de mora, a contar do desconto em cada benefício, conforme se extrai em cálculo realizado até o ajuizamento: contrato nº 12282187 (04/02/2017 à presente data) – 96 parcelas X 2 = R$ 27.441,14 e contrato nº 18765686 (03/04/2023 à presente data) - em 21 parcelas X 2 = R$ 6.090,39"; c) "Na remota hipótese de comprovação do cartão de crédito consignado (RMC e RCC) via apresentação de contrato devidamente assinada pelo Autor, requer, alternativamente ao pedido acima, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC e RCC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado o Autor, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescidos de juros e encargos; bem como seja aplicada a Taxa de juros da data da contratação como fora informada no site do Banco Central, além de seu pagamento se dar nos moldes tradicionais para operações da mesma natureza (parcelas fixas com prazo determinado para quitação), e que seja aceita a planilha de cálculos em anexo"; Logo, inicialmente destaco que a natureza da relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicados os ditames da Lei 8078/90.
Nesse contexto, não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, somente em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
Portanto, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor.
A modalidade de empréstimo denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC e Reserva do Cartão Consignado – RCC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC/RCC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Necessário esclarecer que ainda que o banco comprove os saques realizados junto ao cartão e tenha colacionado aos autos cópia de instrumento contratual assinado pela requerente, denominado termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação, já que a intenção era de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
Esta conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu, mas também pelo fato da não comprovação de que o autor tenha utilizado o cartão na finalidade que lhe seria própria.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas a autora, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a parte autora a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculada a cartão de crédito consignado, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio levado a efeito pela requerida.
Assim, não se revela lícito o desconto de valores por RMC e RCC eternamente e desvinculada dos valores recebidos.
Essa prática comercial se revela desleal e nociva, além de onerosamente excessiva para o consumidor.
Isso porque os descontos não estão vinculados ao valor efetivamente emprestado.
Essa prática de se descontar valores sem previsão de término ou quitação está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Revela-se algo grave, que frequenta as pautas deste Juizado, sendo razoável admitir a hipótese de que milhões de pessoas que percebem benefício previdenciário, como a parte autora, estão presas a esse contrato que impõe descontos eternos.
O contrato, assim, é nulo de pleno direito, a teor do que dispõe o art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078 /90), razão pela qual devem ser cancelados os descontos em benefício previdenciário da parte autora, a título de cartão de crédito consignado junto ao banco requerido, seja a título de RMC ou de RCC, bem como liberada a sua margem de consignação, com a exclusão do aludido cartão de seu benefício previdenciário.
Portanto, resta caracterizado a abusividade do contrato ora debatido, devendo ser declarado nulo.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ALIADO AO VÍCIO NA EXECUÇÃO.
DÍVIDA SEM TERMO FINAL E VIRTUALMENTE IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES COBRADOS PELO BANCO E OS RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR.
EXCESSO COBRADO DO CONSUMIDOR QUE DEVE SER RESTITUÍDO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-22.2021.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 05.07.2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
CARTÃO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO.
FOLHA.
REMUNERAÇÃO.
PAGAMENTO MÍNIMO.
FATURA.
ABUSIVIDADE.
INFORMAÇÃO.
INSUFICIENTE.
CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE.
DÍVIDA.
RECÁLCULO.
CONVERSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
O art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor prescreve o dever de informar ao consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento de crédito ofertado pela instituição financeira. 2.
Não há abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor quando há expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente.
O que se impede é a ocorrência de descontos unilaterais por única vontade da instituição financeira sem que se tenha dado ao consumidor a oportunidade de compreender a operação de crédito contraída. 3.
A contratação de cartão de crédito consignado deve esclarecer se a deflagração dos encargos atinentes ao valor sacado deverá incidir a partir do não pagamento integral da fatura, mês a mês, ou se o desconto mínimo na folha de remuneração do consumidor corresponde ao débito com acréscimo dos respectivos encargos. 4.
A inexistência de prévia, adequada e clara comunicação ao consumidor acerca das condições de quitação do débito torna a dívida aleatória, o que caracteriza notório prejuízo e extrema vulnerabilidade, logo a operação de cartão de crédito consignado deve ser convertida em empréstimo consignado. 5.
O art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé.
O consumidor não deve ser onerado excessivamente, assim como a boa-fé objetiva contratual não pode ser violada. 6.
A ausência de inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito descaracteriza a ocorrência de dano moral indenizável.
Divergências de interpretação contratual não necessariamente ocasionam, em regra, a violação dos direitos da personalidade. 7.
Apelação parcialmente provida.
Além disso, diante do constrangimento e do transtorno experimentado pelo autor, tendo que arcar com descontos infindáveis em seu benefício, reputo configurado o dano moral, o qual deve ser compensado proporcionalmente, fixando-se a indenização no valor de R$ 2.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por derradeiro, quanto ao pedido de repetição em dobro do valor descontado indevidamente, o art. 42 do CDC disciplina que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em tela, a conduta da Instituição Financeira em ofertar contrato de cartão de crédito consignado – com taxas de juros maiores do que as convencionadas para os empréstimos consignados, com a existência de reserva de margem consignável e de desconto mínimo em contracheque do autor e a real possibilidade de aumento da dívida – sob a falsa proposta de contratação de empréstimo consignado comum é elemento caracterizador de má-fé.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Contrato bancário - Autor que alega ter sido induzido a erro na contratação de empréstimo consignado, de modo que houve a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - Alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário - Sentença de improcedência - Insurgência do autor - Descabimento - Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que o autor tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito com pagamento mínimo das faturas realizado por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu - RECURSO NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-60.2022.8.09.0172 COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: BELARMINA LIMA DOS SANTOS RELATOR: DR. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
MANTIDA.
Evidenciada a ausência de contratação e utilização do cartão de crédito, o dever de restituição das parcelas descontas em folha de pagamento previdenciária da autora/apelada se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito do banco.
Assim, configurada a ilicitude da cobrança, a repetição do indébito, que será apurado em sede de liquidação, se dará em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
APELO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
Logo, devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista, observando-se a compensação dos valores efetivamente creditados ao autor.
Por fim, reconhece-se de ofício a prescrição alusivas às parcelas cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos ADE 45773422 e ADE 82449196 (IDs 139890390 e 139890391), devendo a parte ré se abster de descontar tais valores. b) determinar a restituição em dobro de eventuais valores descontados indevidamente, limitados a 5 anos da propositura da ação e com compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor; Correção Monetária: a contar da data de cada pagamento.
Juros Moratórios: a partir da citação. c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Correção Monetária: a contar da data do arbitramento/publicação da sentença.
Juros Moratórios: a partir da data da citação.
Conforme a Lei n.º 14.905/2024, a atualização monetária deverá observar os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos com termo final até 29/08/2024, e o IPCA para os períodos a partir de 30/08/2024.
Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, adota-se a Taxa Selic, com dedução do índice de correção monetária (IPCA).
Se essa dedução resultar em valor negativo, os juros serão fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil.
Com relação à aplicação da taxa Selic, nos períodos com apenas juros de mora, deve-se aplicar a taxa deduzida do IPCA, evitando-se o enriquecimento sem causa, já que a Selic inclui correção monetária.
Quando houver incidência conjunta de correção e juros, utiliza-se somente a Selic, por já englobar ambos os encargos.
Por ouro lado, considero que a instituição financeira comprovou que a parte autora recebeu o valor acordado, decorrentes do contrato declarado nulo, caso em que fica autorizada a compensação do crédito, conforme prescreve o art. 368 do CC, acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data da respectiva transferência.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012816300328700000126553167 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25012816300365900000126553168 DOC.
IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25012816300410800000126553169 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 25012816300449300000126553170 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 25012816300480200000126553171 HISTORIO DE CREDITO Documento de Comprovação 25012816300515400000126553172 Cálculo de RCC _ JOSE FRANCISCO MENDES DOS SANTOS - BMG Documento de Comprovação 25012816300551600000126553173 Cálculo de RMC _ JOSE FRANCISCO MENDES DOS SANTOS - BMG Documento de Comprovação 25012816300582800000126553175 Decisão Decisão 25012916165047400000126599252 Citação Citação 25013008192262900000126660593 Intimação Intimação 25013008192524100000126660594 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25020400202154100000126928592 Habilitação nos autos Petição 25021313441094500000127663182 254187239PETICAO Petição 25021313441237900000127663189 254187239Doc01DocumentosderepresentacaoBMG2025compressed Documento de Comprovação 25021313441263500000127663190 HABILITAÇÂO Petição 25021320071268600000127688698 12744825-01dw-habilitacao Documento de Comprovação 25021320070153800000127688699 12744825-02dw-bmg - procuração jurídico 2025 Documento de Comprovação 25021320070184300000127688700 12744825-03dw-subs ernesto borges 2025 Substabelecimento 25021320070273400000127688701 Petição Petição 25022609143466200000128471001 Petição Petição 25032411063203500000129970746 261675329PETICAO Petição 25032411063223200000129970756 261675329PeticaoJuntadaCartaeSubsTelefonesROQUEMarcoLanes Documento de Comprovação 25032411063252100000129970759 261675329SubstabelecimentoRoqueJoaoRosa Substabelecimento 25032411063290400000129970762 261675329BMGCartadePreposicaoRoqueJoaoRosa Documento de Comprovação 25032411063319200000129970764 Contestação Contestação 25032719152249800000130308829 Doc 01 - contrato RMC Documento de Comprovação 25032719152295300000130308832 Doc. 02 - contrato RCC Documento de Comprovação 25032719152387500000130308833 Doc. 03 - cédula de crédito RCC Documento de Comprovação 25032719152529100000130308834 Doc. 04 - comprovante de crédito Documento de Comprovação 25032719152605000000130308835 Doc. 05 - videochamada para confirrmaçao do saque complementar RCC Documento de Comprovação 25032719152633800000130308836 Doc. 06 - fatura RMC Documento de Comprovação 25032719152794900000130308837 Doc. 07 - fatura RCC Documento de Comprovação 25032719152832200000130308838 Doc. 08 - faturas detalhadas Documento de Comprovação 25032719152858100000130308839 Petição Petição 25032719222176800000130308842 Decisão Decisão 25033118294786700000130323289 Decisão Decisão 25050715095095400000132635654 Intimação Intimação 25050715095095400000132635654 Petição Petição 25062712431255800000136164143 280995014PETICAO Petição 25062712431271700000136164153 280995014PeticaoJuntadaCartaeSubsTelefonesROQUEJoaoRosa Documento de Comprovação 25062712431300600000136164155 280995014SubstabelecimentoRoqueJoaoRosa Substabelecimento 25062712431345300000136164157 280995014BMGCartadePreposicaoRoqueJoaoRosa Documento de Comprovação 25062712431378400000136164159 Dep pesosl autor - JOSÉ FRANCISCO_001 Mídia de audiência 25070411304184300000136583668 Dep pesosl autor - JOSÉ FRANCISCO_002 Mídia de audiência 25070411304706600000136583671 Dep pesosl autor - JOSÉ FRANCISCO_003 Mídia de audiência 25070411305181300000136586568 Decisão Decisão 25070411305534000000136536893 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
11/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MENDES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MENDES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MENDES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 12:30
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 03/07/2025 12:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
27/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:33
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
10/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JOSE FRANCISCO MENDES DOS SANTOS Endereço: AVENIDA GUANABARA, 153, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Andar 9, 10, 14, Sala 101 a 104, Bloco 01 a 04, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 PROCESSO n. 0801285-34.2025.8.14.0040 DECISÃO Designo audiência UNA para o dia 03/07/2025, às 12h.
As partes deverão apresentar suas testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/95.
As partes e as testemunhas poderão participar da audiência de forma telepresencial, por meio do aplicativo Teams, por meio do link abaixo: LINK DA SALA DE ESPERA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Ressalte-se que, em caso de problemas de conexão ou da falta de habilidade para manusear o aplicativo, a parte deverá comparecer presencialmente ao gabinete do Juizado Especial, munida de documentos pessoais, a fim de participar da audiência.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO – Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012816300328700000126553167 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25012816300365900000126553168 DOC.
IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25012816300410800000126553169 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 25012816300449300000126553170 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 25012816300480200000126553171 HISTORIO DE CREDITO Documento de Comprovação 25012816300515400000126553172 Cálculo de RCC _ JOSE FRANCISCO MENDES DOS SANTOS - BMG Documento de Comprovação 25012816300551600000126553173 Cálculo de RMC _ JOSE FRANCISCO MENDES DOS SANTOS - BMG Documento de Comprovação 25012816300582800000126553175 Decisão Decisão 25012916165047400000126599252 Citação Citação 25013008192262900000126660593 Intimação Intimação 25013008192524100000126660594 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25020400202154100000126928592 Habilitação nos autos Petição 25021313441094500000127663182 254187239PETICAO Petição 25021313441237900000127663189 254187239Doc01DocumentosderepresentacaoBMG2025compressed Documento de Comprovação 25021313441263500000127663190 HABILITAÇÂO Petição 25021320071268600000127688698 12744825-01dw-habilitacao Documento de Comprovação 25021320070153800000127688699 12744825-02dw-bmg - procuração jurídico 2025 Documento de Comprovação 25021320070184300000127688700 12744825-03dw-subs ernesto borges 2025 Substabelecimento 25021320070273400000127688701 Petição Petição 25022609143466200000128471001 Petição Petição 25032411063203500000129970746 261675329PETICAO Petição 25032411063223200000129970756 261675329PeticaoJuntadaCartaeSubsTelefonesROQUEMarcoLanes Documento de Comprovação 25032411063252100000129970759 261675329SubstabelecimentoRoqueJoaoRosa Substabelecimento 25032411063290400000129970762 261675329BMGCartadePreposicaoRoqueJoaoRosa Documento de Comprovação 25032411063319200000129970764 Contestação Contestação 25032719152249800000130308829 Doc 01 - contrato RMC Documento de Comprovação 25032719152295300000130308832 Doc. 02 - contrato RCC Documento de Comprovação 25032719152387500000130308833 Doc. 03 - cédula de crédito RCC Documento de Comprovação 25032719152529100000130308834 Doc. 04 - comprovante de crédito Documento de Comprovação 25032719152605000000130308835 Doc. 05 - videochamada para confirrmaçao do saque complementar RCC Documento de Comprovação 25032719152633800000130308836 Doc. 06 - fatura RMC Documento de Comprovação 25032719152794900000130308837 Doc. 07 - fatura RCC Documento de Comprovação 25032719152832200000130308838 Doc. 08 - faturas detalhadas Documento de Comprovação 25032719152858100000130308839 Petição Petição 25032719222176800000130308842 Decisão Decisão 25033118294786700000130323289 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
08/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:21
Audiência de Una designada em/para 03/07/2025 12:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
07/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 08:40
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 28/03/2025 08:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
27/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MENDES DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
07/02/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 11:08
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
07/02/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
04/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0801285-34.2025.8.14.0040 Nome: JOSE FRANCISCO MENDES DOS SANTOS Endereço: AVENIDA GUANABARA, 153, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 28/03/2025 08:30, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 30 de janeiro de 2025.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
30/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:32
Audiência de Una designada em/para 28/03/2025 08:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
28/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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