TJPA - 0804942-82.2022.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2025 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2025 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2025 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 14:20
Intimado em Secretaria
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22/09/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 14:18
Intimado em Secretaria
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22/09/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 14:14
Intimado em Secretaria
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22/09/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 14:12
Intimado em Secretaria
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22/09/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 14:10
Intimado em Secretaria
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22/09/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 14:08
Intimado em Secretaria
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27/08/2025 15:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/11/2025 11:00, Vara Criminal de Bragança.
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15/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:22
Decorrido prazo de KEYCIANE DE LIMA GUGEL em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÁRIA Em atenção a resposta escrita a acusação, verifico que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Outrossim, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em todos os seus termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de JUNHO de 2025, às 11:30 horas.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTE2MzBhMjgtMDgyNS00NDViLTg4Y2YtNjc3Njc3NDM4NGI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SERVE COMO MANDADO, CARTA e OFÍCIO Bragança/PA, 21 de janeiro de 2025.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Bragança -
21/01/2025 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 08:16
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 11:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/08/2024 10:30
Recebida a denúncia contra KEYCIANE DE LIMA GUGEL (INDICIADO)
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09/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
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27/04/2024 05:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:53
Juntada de Petição de denúncia
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01/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 07:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 08:45
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
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20/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
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07/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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