TJPA - 0802900-20.2020.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:42
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:42
Decorrido prazo de ONDAS DE SABORES EIRELI - ME - ME em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0802900-20.2020.8.14.0045 AUTOR: ROBERTA CRISTINA RODRIGUES REQUERIDO: ONDAS DE SABORES EIRELI - ME - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inc.
XXII do Provimento CJRMB 006/2006 c/c Provimento CJCI 006/2009 e tendo em vista que os autos retornaram da Turma Recursal, ficam as partes intimadas a procederem seus requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Redenção – Pará, 4 de abril de 2025.
LEONARDO DE SOUSA LIMA Estagiário Matrícula 229288 -
04/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:30
Juntada de intimação de pauta
-
24/11/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2023 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 08:36
Decorrido prazo de ONDAS DE SABORES EIRELI - ME - ME em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0802900-20.2020.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MM.
Juíza desta Vara de Juizado Especial Cível e Criminal, e ante o Recurso Inominado TEMPESTIVO apresentado nos presentes autos, INTIMO a parte recorrida, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Redenção, 4 de outubro de 2023.
ROMILSON DE OLIVEIRA BRITO Diretor de Secretaria em exercício Matrícula 20591 -
24/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 18:03
Juntada de identificação de ar
-
06/10/2023 12:15
Decorrido prazo de ONDAS DE SABORES EIRELI - ME - ME em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:23
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0802900-20.2020.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MM.
Juíza desta Vara de Juizado Especial Cível e Criminal, e ante o Recurso Inominado TEMPESTIVO apresentado nos presentes autos, INTIMO a parte recorrida, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Redenção, 4 de outubro de 2023.
ROMILSON DE OLIVEIRA BRITO Diretor de Secretaria em exercício Matrícula 20591 -
04/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO PROCESSO: 0802900-20.2020.8.14.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUTORA: ROBERTA CRISTINA RODRIGUES RÉ: ONDAS DE SABORES EIRELE - ME AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Juiz de Direito: DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Autora: ROBERTA CRISTINA RODRIGUES Advogado da autora: DR.
DAVID DE ALENCAR SOUSA – OAB/PA: 36306.
Ré: ONDAS DE SABORES EIRELE - ME Advogado da ré: ANDREY SOUSA CARNEIRO MACIEL – OAB/PA: 25998.
Acadêmico de Direito: JOÃO VITOR MIRANDA CARDOSO, CPF: *38.***.*14-20.
Aos 18 de setembro de 2023, às 14:30, nesta cidade de Redenção, Estado do Pará, no auditório da Ordem dos Advogados (OAB – Redenção-PA), sito: Endereço: Rua Manoel Vicente Pereira, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-270 – Redenção – PA, sob a presidência do(a) Conciliador(a) ALINE CAMILA REIS DE SOUZA, comigo que ao final assina o presente termo.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, constatou-se a ausência da parte autora, presença do seu advogado.
Presença da representante legal da ré, acompanhada de seu advogado.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte sentença: Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Passo a um breve resumo dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROBERTA CRISTINA RODRIGUES em face de ONDAS DE SABORES EIRELE – ME.
Segundo narra a inicial, no dia 21 de setembro de 2020, por volta das 10h00min a representante da reclamada foi até o local de trabalhado da reclamante e realizou cobrança indevida e de forma vexatória, proferindo palavras de baixo calão, bem como o fato fora presenciado pelo gerente, colegas e clientes da empresa. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento, porém a reclamante não logrou êxito em provar minimamente os fatos que alega em sua exordial.
De antemão, considerando toda a documentação acostada nos autos pela autora e réus, entendo que não assiste razão a autora.
Quanto ao mérito, o Código de Processo Civil preceitua que ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, essa é a regra geral do ônus da prova, que pode ser invertida em casos que envolvam consumo e desde que se reconheça verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do autor.
A análise das alegações das partes e dos documentos juntados revela que a autora não trouxe aos autos prova do fato constitutivo de seu direito, além do ato imputado refletir na vida pessoal do autor, acarretando-lhe danos que ultrapassaram o estágio de mero dissabor do cotidiano, gerando prejuízo concreto nas suas relações profissionais e sociais, ônus do qual não se desincumbiu.
A propósito, sobre o tema, confira-se a jurisprudência do E.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NOTÍCIA-CRIME.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
II - A distribuição do ônus probatório é prevista no art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Logo, ao autor incumbe comprovar os fatos por ele articulados na inicial, enquanto ao réu compete produzir provas a derruir as alegações produzidas por aquele.
III - Não comprovada à conduta ilícita imputada à parte ré, consistente na prática de denunciação caluniosa, improcedente é o pedido de indenização pelos supostos danos morais reclamados na petição inicial.
IV - A apresentação de notícia crime à autoridade policial solicitando instauração de inquérito destinado a apuração da prática de suposto ilícito penal, culminando no indiciamento e denúncia de dois dos autores pela prática do delito de perigo comum e abstrato, previsto no art. 273, § 1º, do CP, decorre de um direito assegurado no art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal.
V - O ato praticado no exercício regular do direito, conforme previsto no art. 188, inciso I, do Código Civil, consistente no pedido de abertura de inquérito policial, não configura ilícito, tampouco enseja aos representados o direito à percepção de indenização por danos morais.
VI - A absolvição dos réus pelo Juízo Criminal, por atipicidade do fato descrito na denúncia oferecida pelo Ministério Público, tampouco a demora na entrega da prestação jurisdicional, não são suficientes para causar danos morais aos absolvidos, até porque se houve indiciamento e ulterior denúncia é porque indícios foram verificados, portanto não há como imputar conduta ilícita à autora da notícia crime.
TJMG - Apelação Cível 1.0105.11.017810-7/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2015, publicação da sumula em 31/03/2015).
O dano moral é uma ofensa aos direitos de personalidade do indivíduo, ou seja, àqueles direitos que a pessoa possui sobre si mesma, os quais são insuscetíveis de avaliação pecuniária.
Entretanto, o fato de não atingir um bem jurídico avaliável economicamente não impossibilita a fixação de indenização para minimizar os dissabores causados, razão por que tal possibilidade, como acima mencionado, foi recepcionada pela Carta Magna.
Nessa marcha, já se manifestou o Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), nos seguintes termos: "É necessário que o autor leve ao magistrado um mínimo de demonstração no sentido de que sua alegação é verossímil.
Que ofereça elementos, ou dados, ou indícios quaisquer que, em confronto com a narração das circunstâncias de que dá conta a inicial, que, em cotejo com a descrição dos fatos que consubstanciam o direito controvertido, possam, a priori, indiciar, apontar, sugerir, induzir um quê de verdade." Enfim, não há nos autos um lastro probatório mínimo que assegure o direito da autora.
Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses das partes que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) do(a) autora ROBERTA CRISTINA RODRIGUES em face da ré ONDAS DE SABORES EIRELE - ME.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Aline Camila Reis de Souza, o digitei.
Termo encerrado às 15h. -
19/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:45
Audiência Una designada para 18/09/2023 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
21/08/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 09:26
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 09:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
30/11/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 23:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2021 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2021 01:35
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA RODRIGUES em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:35
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA RODRIGUES em 20/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA RODRIGUES em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0802900-20.2020.8.14.0045 POLO ATIVO: AUTOR: ROBERTA CRISTINA RODRIGUES POLO PASSIVO: REQUERIDO: ONDAS DE SABORES EIRELI - ME - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento CJCI 006/2009 c/c Provimento CJRMB 006/2006 e tendo em vista a devolução da correspondência de citação, constante no ID xxxxxxxxxxx, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos presentes autos, a fim de possibilitar a realização da necessária citação, sob pena de extinção do feito.
Redenção – Pará, 12 de agosto de 2021.
MARGARETE MARIA DE JESUS BRITO -
12/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO dia 30/11/2021 às 08h:15min.
Em consonância com o disposto nas portarias conjuntas nº. 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e 015/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e PORTARIA Nº 1003/2021-GP, DE 03 DE MARÇO DE 2021, as audiências deste Juizado serão realizadas pelo Aplicativo Microsoft Teams, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo será realizada de forma on-line, por meio do link a seguir: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzU2NDA4ZGMtNzg5Zi00OWZjLTg2ODUtYTNhNGQxNjlmNTIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d As partes devem baixar o aplicativo no celular ou computador e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Eventuais testemunhas, no máximo 03 para cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de a ausência ser tomada como desistência da prova.
Fica a parte reclamante advertida de que a ausência importará na extinção do feito sem resolução do mérito e, se injustificada, na condenação ao pagamento de custas processuais.
A requerida fica advertida de que sua ausência poderá resultar na presunção de veracidade dos fatos aduzidos na peça de ingresso.
Eventuais provas documentais novas deverão ser eletronicamente juntadas aos autos até a abertura da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão.
Recomendamos que as partes juntem nos autos, em momento anterior à audiência, a foto da OAB e RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar, deve ser peticionada nos autos.
Redenção – PA, 20 de julho de 2021.
Eu, estagiário Marco Antonio Soares Brito matrícula 193194, digitei, certifico e dou fé.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretária Mat. 124371 -
21/07/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 08:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
06/07/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 03:34
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA RODRIGUES em 25/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 09:21
Juntada de Petição de citação
-
15/02/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 13:15
Audiência Conciliação cancelada para 25/02/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
17/11/2020 11:07
Audiência Conciliação designada para 25/02/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Redenção.
-
17/11/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 04/08/2024 21:09