TJPA - 0802929-59.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/03/2025 09:14
Baixa Definitiva
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11/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, que condenou o apelante pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, na forma do art. 70, ambos do Código Penal), à pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
A defesa requer a redução da pena-base ao mínimo legal ou a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) por vetor negativo.
O Ministério Público e a d.
Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pena-base do apelante deve ser reduzida ao mínimo legal ou, subsidiariamente, se a fração de aumento aplicada ao vetor negativo deve ser abrandada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O vetor das circunstâncias do crime foi negativado pelo d.
Juízo com fundamentação concreta, baseada na invasão da residência das vítimas e na violência real contra a vítima, aspectos que extrapolam o tipo penal e agravam a reprovação da conduta.
A jurisprudência do c.
STJ ampara o uso desses elementos para justificar a exasperação da pena-base. 4.
Quanto ao pedido subsidiário de abrandamento da fração aplicada, a discricionariedade do julgador para valorar os vetores foi exercida sem desproporcionalidade, devendo ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso improvido. ________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 70, 157, §2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720369/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 24/05/2022; STJ, REsp 1760809/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 05/02/2019; TJPA, Súmula 17; TJPA, Súmula 23.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. -
03/02/2025 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2025 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/12/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 21:37
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (4305/)
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06/06/2024 11:14
Conclusos ao relator
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06/06/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:34
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:34
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:46
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:46
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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