TJPA - 0885485-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0885485-98.2024.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 26 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 24 de fevereiro de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
24/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0885485-98.2024.8.14.0301 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por RONILDO HENRIQUE CAMPOS DE SOUZA em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento bancário com o requerido a ser pago em 48 parcelas de R$ 881,99, sendo fixado o percentual de juros mensais em 3,05%.
Afirma, no entanto, que várias cláusulas contratuais são abusivas, motivo pelo qual requer a revisão do contrato para: a) declarar a abusividade da taxa de juros; b) afastar os juros capitalizados; c) declarar a abusividade na cobrança de taxa de registro de contrato; e d) declarar a abusividade na venda do seguro.
Requer ainda, a repetição do indébito em relação aos valores pagos a maior e às taxas impugnadas.
Não concedida a tutela de urgência (Id. 129417935).
O requerido apresentou contestação (Id. 131050721), alegando a regularidade e correta aplicação das cláusulas contratuais pactuadas, inclusive com relação à taxa de juros.
A cédula de crédito bancário de financiamento foi juntada ao Id. 131050721.
A parte autora apresentou réplica (Id. 132771222) rechaçando as alegações do réu e reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização (Id. 134623647), foram fixados os pontos controvertidos e oportunizada manifestação às partes.
O requerente pediu o julgamento antecipado do feito (Id. 135358914) e o réu não se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
II.a) Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização dos Juros Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilização do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Já quanto a capitalização dos juros o artigo 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional e válida no presente caso, já que expressamente pactuada.
No caso em análise, verifico que a cláusula de juros pactuada no contrato de financiamento e firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, sendo fixado o percentual de 3,05% ao mês, conforme evidenciado no contrato anexado ao Id. 131050721.
Consoante o demonstrado no Anexo I da presente decisão, a taxa médias de juros para o período no qual o contrato foi pactuado (Abril/2023) era de 2,11% ao mês.
Conforme o entendimento do STJ, a máxima taxa possível seria de 3,16% a.m. (média de juros acrescida de 50%).
Logo, o percentual contratualmente avençado de 3,05% a.m. se encontra dentro do limite máximo permitido, motivo pelo qual inexistente a abusividade alegada pela parte autora.
Ademais, verifico também que o contrato de firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada (Cláusula 2).
Assim, não há qualquer irregularidade na utilização da Tabela Price, posto que esse sistema de pagamento consiste em amortização de dívida em prestações periódicas e fixas, possibilitando ao consumidor, no momento da formalização do contrato, saber qual o valor exato de cada prestação, já acrescida dos encargos assumidos. É o entendimento dos tribunais pátrios: Revisão contratual.
Financiamento de veículo.
Improcedência.
Apelo do autor.
Descabimento.
Exposição clara dos encargos, do valor da prestação e do total a ser pago pelo quanto financiado.
Taxa média de juros que serve de referência e não constitui teto a ser observado.
Cabimento da adequação caso seja demonstrada substancial discrepância, o que não se verifica.
Legalidade da Tabela Price e da capitalização mensal de juros por força da Medida Provisória 1.963-17, atual 2.170/36.
Súmula 596 do STF e 541 do STJ.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1016776-45.2023.8.26.0554; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) Portanto, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros ou sua capitalização, vez que ajustado dentro do limite possível, motivo pelo qual, reputo IMPROCEDENTE o pedido neste ponto.
II.b) Da Cobrança de Taxa de Registro do Contrato Requer a parte autora a declaração da abusividade da cobrança de Taxa de Registro de Contrato, com consequente devolução em dobro dos valores.
Sobre o tema, consigno que no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.578.553/SP o STJ fixou a seguinte tese de observância obrigatória: [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (STJ.
REsp 1.578.553/ RS - Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018).
No caso em análise, a parte autora não logrou êxito em comprovar que os serviços cobrados pela ré não foram efetivamente prestados, além de inexistirem nos autos quaisquer elementos que possam evidenciar o abuso na cobrança da taxa, apto a representar onerosidade excessiva à parte autora.
Ao contrário, o próprio documento do veículo (Id. 96909026) demonstra a efetiva prestação dos serviços, pelo que considero incabível o pedido de devolução da taxa.
II.c) Da inexistência de venda casada de seguro Nos termos do entendimento consolidado no Tema 972 do STJ, decorrente do julgamento dos REsp n. 1639320 e 1639259 no rito dos recursos repetitivos, a venda de um seguro em conjunto com o financiamento configura-se como abusivo somente quando o seguro é estabelecido na forma impositiva no contrato de adesão, sendo totalmente lícito sempre que houver a simples oferta do produto para o contratante consumidor sem qualquer tipo de imposição ou condição.
No caso, a parte autora não demonstrou qualquer indício de que fora coagida a contratar o seguro questionado, havendo, inclusive, indicação escrita no contrato de seguro de que sua pactuação é facultativa (Id. 131050722 – páginas 15, 16 e 21).
Assim, reputo IMPROCEDENTE o pedido de devolução dos valores pagos em razão do seguro contratado junto à requerida.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Transitado em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28 de janeiro de 2025.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:15
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 18:33
Conclusos para decisão
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08/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:46
Decorrido prazo de RONILDO HENRIQUE CAMPOS DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a RONILDO HENRIQUE CAMPOS DE SOUZA - CPF: *32.***.*68-79 (AUTOR).
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17/10/2024 17:42
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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