TJPA - 0801156-44.2024.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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13/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801156-44.2024.8.14.0111 [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: GILVANDO DE SOUZA Endereço: Rua G, n 42, Vila Nova, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - PA26338-A Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV.
PAULISTA, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por GILVANDO DE SOUZA contra o BANCO AGIBANK S.A., alegando que procurou o requerido para contratar um empréstimo consignado, porém ao verificar seu extrato de empréstimo consignado do INSS, constatou descontos referentes à “Empréstimo Sobre a RMC”.
Aduz que o empréstimo formalizado tem natureza jurídica distinta daquela que pretendia contratar, portanto, não foi essa a intenção da parte autora ao procurar o réu para contratar um empréstimo consignado.
Pleiteia o autor a declaração de inexistência de contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Banco Agibank, em contestação, sustentou a validade do contrato de cartão consignado, comprovando a assinatura eletrônica com biometria facial do autor.
Alegou que os descontos estão de acordo com a relação contratual firmada e que não há elementos que justifiquem o pedido de repetição do indébito ou de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
A parte ré apresentou documentos que comprovam a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, incluindo assinatura eletrônica com biometria facial, evidenciando o consentimento do autor.
A autenticidade desses elementos não foi questionada pela parte autora, que permaneceu silente após a apresentação da contestação.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao banco réu o ônus de provar a contratação, o que foi devidamente cumprido.
A ausência de impugnação pelo autor implica o reconhecimento tácito dos fatos e documentos apresentados, conforme disposto no artigo 341 do Código de Processo Civil. 1.
Repetição de Indébito A repetição de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige que a cobrança indevida seja demonstrada e que haja má-fé por parte do fornecedor.
Diante da prova da regularidade contratual e da ausência de indícios de má-fé, não há fundamento para a repetição em dobro dos valores descontados. 2.
Danos Morais Para a caracterização do dano moral, é necessário comprovar lesão a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso em tela.
Os descontos realizados estão amparados em contrato válido, razão pela qual, de igual modo, este pedido não merece prosperar.
A ausência de impugnação pelo autor, mesmo após a apresentação de provas pela parte ré, reforça a presunção de veracidade das alegações da ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILVANDO DE SOUZA, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA. -
08/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 16:17
Audiência Una realizada conduzida por NATALIA ARAUJO SILVA em/para 14/03/2025 10:20, Vara Única de Ipixuna do Pará.
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13/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801156-44.2024.8.14.0111 [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVANDO DE SOUZA Endereço: Rua G, n 42, Vila Nova, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV.
PAULISTA, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO / MANDADO I- DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS. 1.
RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, pois preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 3.
Este processo observará o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis previsto na Lei n.º 9.099/95. 4.
Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.°10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015.
II- DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A antecipação da tutela, nos moldes trazidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento dos requisitos DE PROBABILIDADE DO DIREITO e PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Assim, não há nenhum óbice à apreciação do pedido formulado pela parte autora a título de tutela de urgência, vez que entendo que se trata de providência de natureza cautelar, pois serve à tutela do processo e não à tutela do direito.
Neste caso, os requisitos para a concessão do pedido formulado são a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora).
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a parte requerente demonstra a probabilidade do direito a seu favor, ademais, preenchidos os requisitos autorizadores, impõem-se o deferimento da tutela cautelar.
Destaca-se, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que os descontos poderão ser restabelecidos acaso confirmada a regularidade da contratação.
Em face do exposto, estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e DETERMINO ao(s) requerido(s) que proceda(m) a imediata suspensão da reserva de margem de cartão consignável (RMC) e margem de cartão consignado (RCC) vinculada ao benefício previdenciário da parte autora, objeto da presente ação, bem como retirem, caso já tenha ocorrido, e/ou se abstenham de proceder anotação negativa em nome do(a) autor(a), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da adoção de qualquer outra medida de apoio necessária para o seu cumprimento efetivo (CPC, art. 297).
IV- DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNO audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento) VIRTUAL para o dia 14/03/2025, às 10h20min, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei n.º 9.099/95. b) A parte deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, através de seu advogado(a)/defensor(a) se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Alerta-se que se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95. d) Alerta-se que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial será proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.099/95. e) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] . f) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Ipixuna do Pará através dos e-mails: [email protected] e [email protected] ou através do WhatsApp da comarca 91 98996-2317 (Atendimento Comarca de Ipixuna-PA), identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA.
LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGRiNGUxNTYtZDIyMC00ODZmLTg3MmMtNzExNjViYzIzMTU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22df4203ef-db6a-4468-91a2-b60a64d83700%22%7d 6.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, devendo fazer-se presente acompanhada de advogado legalmente constituído, nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/1995, podendo apresentar CONTESTAÇÃO até a data da referida audiência (Enunciado 10 do FONAJE).
Os atos processuais poderão ser praticados por qualquer meio permitido no ordenamento jurídico, desde que atingida a finalidade da comunicação, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 9.099/95. 7.
INTIME-SE as partes para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se possuem interesse na tramitação do feito no Juízo 100% Digital, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, com a manifestação positiva deverão informar, no mesmo prazo e caso ainda não conste nos autos, os seguintes dados: a) Endereço Eletrônico do(a) requerente e dos requeridos(as); b) Contato Telefônico/WhatsApp do(a) requerente e dos requeridos(as); c) Qualquer meio de comunicação que viabilize o contato virtual com as partes. 8.
Advirtam-se as partes ainda que, independentemente de intimação, deverão apresentar suas testemunhas, de no máximo 03 (três) para cada uma, além das demais provas que entenderem pertinentes.
Ressalte-se que o não comparecimento da parte Requerente importará em ARQUIVAMENTO do feito e a ausência da parte Requerida terá como consequência a REVELIA.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará. -
20/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:14
Audiência Una designada para 14/03/2025 10:20 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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07/11/2024 11:54
Decorrido prazo de GILVANDO DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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