TJPA - 0918503-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de maio de 2025.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
29/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:13
Juntada de Petição de ato ordinatório
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29/05/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:03
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 18:03
Juntada de identificação de ar
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16/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANPARA em 13/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:40
Decorrido prazo de BANPARA em 13/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA GOMES JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0918503-13.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DA SILVA GOMES JUNIOR REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Vistos, etc.
Recebo o feito como Ação de Procedimento Comum ajuizada por ROBERTO DA SILVA GOMES JÚNIOR em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, na qual o autor relata, em síntese, que contraiu junto ao réu dois empréstimos consignados e um empréstimo Banparacard com parcelas mensais de R$4.027,60, R$228,29 e R$3.390,33, respectivamente, que somadas comprometem aproximadamente 60% de sua remuneração.
Sustenta que os descontos efetuados pelo réu são abusivos porque ultrapassam 30% de sua remuneração, bem como que não consegue suprir seu sustento e o de sua família com o comprometimento da renda.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que o réu efetue o recálculo das parcelas a fim de que não ultrapassem o limite legal de 30%.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil Verifica-se dos autos que as partes celebraram três contratos de empréstimo, sendo dois consignados em folha de pagamento e outro em conta corrente.
No que se refere às parcelas consignadas em folha de pagamento, observo que os descontos não superam o limite legal estabelecido pela legislação e amparado pela jurisprudência, não sendo possível a redução do valor pago.
Por outro lado, inexiste previsão de limitação para os descontos efetuados diretamente em conta corrente, tornando descabida sua concessão em cognição sumária, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.863.973: Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017) Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
22/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:48
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO DA SILVA GOMES JUNIOR - CPF: *67.***.*77-15 (AUTOR).
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19/12/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:05
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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