TJPA - 0800090-27.2024.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 15:43
Deferido o pedido de RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA - CPF: *12.***.*99-95 (REQUERENTE).
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13/09/2025 15:43
Deferido o pedido de RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA - CPF: *12.***.*99-95 (REQUERENTE).
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10/07/2025 09:48
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 13:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/02/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:52
Baixa Definitiva
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25/02/2025 14:41
Juntada de RPV
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14/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:24
Decorrido prazo de RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 13:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800090-27.2024.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Nome: RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA Endereço: CONEGO SIQUEIRA MENDES, SN, CENTRO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO/MANDADO Visto etc.
CHAMO O FEITO À ORDEM, com base no art. 139, IX, do CPC, é necessário adequar o andamento processual.
Da análise dos autos, não foi expedido RPV em nome do exequente, portanto, torno sem efeito a decisão ID. 134617182.
Determino: 1.
A expedição de requisição de pequeno valor – RPV, no prazo legal, em favor de RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA (CPF: *12.***.*99-95), no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme dados bancários do petitório de ID n. 117213487.
Publica-se, registra-se, intime-se e cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO /CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
05/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800090-27.2024.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Nome: RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA Endereço: CONEGO SIQUEIRA MENDES, SN, CENTRO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Vistos etc.
O(s) credor(es) da requisição de pequeno valor – RPV, RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA, noticiou(aram) a inadimplência do executado, registrando que o prazo final para pagamento encerrou, por isso requer(em) o sequestro da quantia. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Por se tratar de ordem de pagamento decorrente de decisão judicial transitada em julgado, o cumprimento não está submetido à conveniência e/ou oportunidade, constituindo obrigação da qual o poder público não pode se afastar.
O prazo para depósito está previsto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, fixado em 02 (dois) meses.
Desta feita, não realizado o pagamento, cabe adotar as medidas necessárias à satisfação do credor, mostrando-se eficaz o sequestro dos valores.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes dos Tribunais pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO TRABALHISTA.
RPV.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO.
POSSIBILIDADE A teor do art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, desatendida a ordem de pagamento de obrigações definidas como de pequeno valor, "O Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão".
Segurança denegada. (TRT-7 - MS: 47227720115070000 CE 0004722-7720115070000, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/05/2012 DEJT) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RPV.
PAGAMENTO.
SEQUESTRO.
VERBAS PÚBLICAS.
Não paga a requisição de pequeno valor dentro do prazo legal, afigura-se cabível a ordem de sequestro de verbas públicas pelo juízo da execução para o adimplemento do débito.
Inteligência dos artigos 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/01 e 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/09.Negado seguimento ao recurso. (TJ-RS - AI: *00.***.*11-42 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 07/04/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2015).
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RPV.
PAGAMENTO.
SEQUESTRO.
VERBAS PÚBLICAS.
Não paga a requisição de pequeno valor dentro do prazo legal, afigura-se cabível a ordem de sequestro de verbas públicas pelo juízo da execução para o adimplemento do débito.
Inteligência dos artigos 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/01 e 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/09.Negado seguimento ao recurso. (TJ-RS - AI: *00.***.*11-42 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 07/04/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2015) Com efeito, a inadimplência está caracterizada, por isso DETERMINO: 1 – A intimação do devedor, nos termos do art. 9º, § 3º, da Resolução TJPA n. 29/2016, por seu representante legal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do descumprimento do prazo determinado no art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; 2 – Não comprovado o pagamento ou transcorrido o prazo sem manifestação, DEFIRO, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Resolução TJPA n. 29/2016, o pedido de sequestro, até o montante atualizado do crédito, qual seja, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), devidos a RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA, OAB/PA 32.424, inscrito no CPF/MF sob o n. *12.***.*99-95, dos valores dos depósitos do Requerido mantidos em instituições financeiras, até o limite do crédito do Requerente, a ser efetuado via Sisbajud, sem prejuízo de sujeição do responsável às consequências previstas em lei. 3 – Caso efetuada a medida do item 02 acima e retornando resposta pelo cumprimento integral do sequestro, proceda-se à abertura de conta vinculada ao presente processo, para repasse dos valores e, posteriormente, expeça-se o competente alvará. 4 – Juntada a comprovação do protocolamento da ordem, aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e retornem os autos conclusos para: i) liberação das contas/valores que excedam o valor do crédito; ii) transferência para a conta única ou para a conta indicada pelos credores.
Ultimadas as providências acima, certifique-se e arquive-se em definitivo.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru -
14/01/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:51
Processo Reativado
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21/08/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2024 08:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:50
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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09/07/2024 03:54
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:16
Decorrido prazo de RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:26
Homologada a Transação
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11/06/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:55
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:19
Decorrido prazo de RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:35
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA registrado(a) civilmente como RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA - CPF: *12.***.*99-95 (REQUERENTE).
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13/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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