TJPA - 0802852-50.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 11:16
Juntada de despacho
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01/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802852-50.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, 30 de junho de 2025.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0802852-50.2021.8.14.0005 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Sustação de Protesto (9575) Autor: LOCADORA DE VEICULOS SALMO 23 LTDA - ME Réu: LORASCHI, LORASCHI & CIA LTDA - EPP LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 26 de maio de 2025 -
26/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 03:41
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0802852-50.2021.8.14.0005 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Sustação de Protesto (9575) Autor: LOCADORA DE VEICULOS SALMO 23 LTDA - ME Réu: LORASCHI, LORASCHI & CIA LTDA - EPP LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 16 de maio de 2025 -
16/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802852-50.2021.8.14.0005 REQUERENTE: LOCADORA DE VEICULOS SALMO 23 LTDA - ME REQUERIDO: LORASCHI, LORASCHI & CIA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de sustação de protesto c/c declaração de inexigibilidade de dívida e indenização por danos morais proposta por LOCADORA DE VEICULOS SALMO 23 LTDA - ME em face de LORASCHI, LORASCHI & CIA LTDA - EPP, alegando que as duplicatas cobradas e protestadas são inexigíveis, pois não houve entrega das mercadorias e/ou dos serviços.
Aduz ainda que o protesto indevido lhe causou abalo moral, ensejando indenização.
Com a inicial juntou documentos.
Em documento de ID 28504597 consta decisão deferindo a tutela antecipada de urgência determinando a sustação dos protestos e abstenção de protestar caso ainda não tenham sido lavrados.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em ID 29976110 alegando a regularidade da emissão das duplicatas e do respectivo protesto, afirmando que os produtos foram entregues e os serviços realizados e que o autor se encontra inadimplente.
Por fim, rechaçou o pedido de danos morais.
O autor apresentou réplica em ID 38618443 impugnando os argumentos da contestante e reiterando a inexistência de relação comercial que justifique a emissão dos títulos protestados.
Decisão saneadora em ID 114224885.
Encerrada a instrução processual, os autos vieram para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação da exigibilidade das duplicatas protestadas, bem como a efetiva entrega das mercadorias e dos serviços ao autor.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, a empresa ré, ao emitir as duplicatas, possuía o ônus de demonstrar que as mercadorias e os serviços correspondentes foram efetivamente entregues ao autor.
Assim, versando o caso dos autos sobre duplicata sem aceite, deveria a requerida ter demonstrado a efetiva entrega das mercadorias e a prestação dos serviços que deram origem ao título protestado, o que não ocorreu.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré se limitou a apresentar extrato de pedido sem comprovação de que havia autorização da empresa autora, contendo assinatura de pessoas desconhecidas da demandante, bem como há nota de pedido em nome de empresa diversa da requerente.
No mais, durante a instrução processual, a parte ré não arrolou/apresentou nenhuma testemunha, sendo que foi colhido apenas o depoimento da preposta da requerente, Sra.
Simone Pereira Martins, a qual declarou que as autorizações para compra de peças e serviços tinham que ser feitas expressamente pela demandante, com especificação e assinatura, bem como que os serviços e produtos dos títulos questionados não foram empregados nos veículos da empresa autora.
Acresça-se que as mensagens eletrônicas apresentadas pela demandada não dão lastro à emissão das duplicadas protestadas, haja vista que inexiste qualquer menção aos títulos emitidos e levados a protesto.
Dessa forma, considerando a ausência de prova idônea da efetiva entrega das mercadorias e/ou prestação dos serviços, há que se reconhecer a inexigibilidade das duplicatas protestadas.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA SEM ACEITE.
ENTREGA DAS MERCADORIAS .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Uma vez não aceita a duplicata, torna-se imprescindível a comprovação do recebimento das mercadorias retratadas nas notas fiscais.
Precedentes . 2.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da ausência de comprovação da entrega das mercadorias demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957958 MG 2021/0248954-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO C/C DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DUPLICATA DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO SEM ACEITE .
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR QUE OS SERVIÇOS FORAM DEVIDAMENTE PRESTADOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO PRESTADOR DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA INVALIDADE DA CAMBIAL .
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO INVÁLIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMANDAM A REDUÇÃO .
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ O ARBITRAMENTO DEFINITIVO DA INDENIZAÇÃO E, APÓS, APLICAÇÃO SOMENTE DA TAXA SELIC QUE ENGLOBA OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00091946720198160024 Almirante Tamandaré 0009194-67.2019.8.16 .0024 (Acórdão), Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 16/12/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PROTESTO DE DUPLICATA SEM ACEITE - TÍTULO CAUSAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LASTRO - PROTESTO INDEVIDO.
Não se há de falar em cerceamento de direito se a própria parte requer o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Tratando-se de duplicata sem aceite, deve a parte ré comprovar a efetiva entrega e recebimento da mercadoria pela parte autora ou a prestação de serviço, sob pena de ser reconhecida a ilegitimidade do protesto do título. (TJ-MG - AC: 10596120013476001 Santa Rita do Sapucaí, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o protesto indevido configura ato abusivo, ensejando reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo autor, independentemente de prova, mesmo se tratando de pessoa jurídica: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 182 DO STJ.
NOVA ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS .
PROTESTO INDEVIDO.
SÚMULA N. 475 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA .
PESSOA JURÍDICA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ .
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n . 475 do STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2634490 CE 2024/0164197-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) .
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica .
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Assim, tendo em vista o transtorno causado ao demandante e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante suficiente para compensar o prejuízo sofrido e inibir a repetição da conduta pela parte ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) RATIFICAR a concessão dos pleitos antecipatórios, no sentido de determinar a sustação definitiva dos protestos ou a abstenção de lavrar os protestos referentes à duplicatas indicadas na inicial; 2) DECLARAR a inexigibilidade das duplicatas mercantis referidas na inicial; 3) CONDENAR a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; 4) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
30/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 14:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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11/07/2024 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/07/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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10/07/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 10:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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10/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 01:51
Decorrido prazo de LOCADORA DE VEICULOS SALMO 23 LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:47
Decorrido prazo de LORASCHI, LORASCHI & CIA LTDA - EPP em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:20
Decorrido prazo de LORASCHI, LORASCHI & CIA LTDA - EPP em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 05:16
Decorrido prazo de LOCADORA DE VEICULOS SALMO 23 LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:00
Decorrido prazo de LOCADORA DE VEICULOS SALMO 23 LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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12/05/2024 01:59
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/07/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0802852.2021.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1- Delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: 1.1- Fixo como pontos controvertidos: a) Se o réu apresentou títulos demonstrativos de crédito protestáveis; b) Se o autor reconhece o recebimento das mercadorias indicadas/acostadas pelo réu (id 29976116; pág. 104/112); c) Se houve o pagamento dos referidos notas de pedido; d) Se há dano moral indenizável ao autor. 2- Definição da distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como diante do previsto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da parte autora diante da dificuldade em obter determinada prova que se faz necessária para a correta resolução da lide, haja vista que as rés, com absoluta certeza, possuem melhores condições técnicas e econômicas de desincumbir do ônus da prova, mostrando-se possível e adequada a inversão determinada. 3- Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de depoimento pessoal e prova testemunhal (conforme requerido pela requerida) conforme requerido pelo réu. 4- Designo a audiência de instrução de julgamento para o dia 10 de julho de 2024 às 10h00min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTEyOWFjMDktZWYyZS00ZWY1LTg2MTktNmRlNjg4MjRkNmVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d 5- Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. 6- Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). 7- Por fim, intimem-se as partes acerca do disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização desta decisão de saneamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes pessoalmente para depoimento pessoal, sob pena de não comparecimento, incidir a pena de confesso.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/05/2023 13:36
Realizado cálculo de custas
-
25/05/2023 04:02
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0802852-50.2021.8.14.0005 REQUERENTE: LOCADORA DE VEICULOS SALMO 23 LTDA - ME REQUERIDO: LORASCHI, LORASCHI & CIA LTDA - EPP DECISÃO Vindo-me os autos conclusos, em consulta ao Sistema de Emissão de Custas Judiciais, verifico que existem parcelas das custas iniciais pendentes de recolhimento.
Isto posto, RESOLVO: 1) Determino a suspensão do processo até o pagamento das parcelas das custas iniciais pendentes, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. 2) Encaminhem-se os autos à UNAJ a fim de que proceda à emissão dos boletos atualizados das parcelas pendentes, referente às custas iniciais. 3) Após, intimem-se os autores a fim de que promova o recolhimento das parcelas pendentes, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito e o cancelamento da distribuição. 4) Após, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 11 de maio de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/05/2023 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/05/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2022 15:13
Decorrido prazo de LOCADORA DE VEICULOS SALMO 23 LTDA - ME em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 15:13
Decorrido prazo de LORASCHI, LORASCHI & CIA LTDA - EPP em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:28
Decorrido prazo de LOCADORA DE VEICULOS SALMO 23 LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:07
Conclusos para decisão
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11/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:53
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802852-50.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando que a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 38618443 - Pág. 10), INTIME-SE a parte ré para que se manifeste acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se tem provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
Altamira/PA, 28 de abril de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
02/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº0802852-50.2021.8.14.0005 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: LOCADORA DE VEICULOS SALMO 23 LTDA - ME Advogado: ARNALDO GOMES DA ROCHA TERCEIRO OAB: PA17276 Endereço: desconhecido REQUERIDO: LORASCHI, LORASCHI & CIA LTDA - EPP Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, foi determinada a intimação do requerente, através de seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira-PA, 24 de setembro de 2021.
Maria Francisca Fortunato da Silva Diretora de Secretaria – Mat. 14672 Comarca de Altamira -
28/09/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 00:44
Decorrido prazo de LOCADORA DE VEICULOS SALMO 23 LTDA - ME em 26/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2021 00:53
Decorrido prazo de LORASCHI, LORASCHI & CIA LTDA - EPP em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:53
Decorrido prazo de LOCADORA DE VEICULOS SALMO 23 LTDA - ME em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 13:48
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 13:33
Juntada de Ofício
-
02/07/2021 11:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 10:54
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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