TJPA - 0802590-92.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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14/06/2024 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/06/2024 11:33
Baixa Definitiva
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14/06/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIEL MIRANDA NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:09
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802590-92.2021.8.14.0040 APELANTE: DANIEL DA SILVA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SAÚDE RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PARCIAL - PAGAMENTO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA INVALIDEZ PARCIAL DEVE CORRESPONDER AO GRAU DA INCAPACIDADE SOFRIDA PELA VÍTIMA, CONFORME PREVISTO NA TABELA DA SUSEP.
DEVER DO INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DANIEL DA SILVA DOS SANTOS contra sentença do juízo da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DE VIDA ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO SAÚDE.
BREVE RETROSPECTO PROCESSUAL Consta dos autos que o AUTOR sofreu acidente de trânsito em 11.02.2020, com fratura em Calcâneo direito, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico por osteossintese de fratura do calcâneo direito com fios, apresentando hipotrofia em membro inferior direito, deformidade no local e instabilidade da marcha, permanecendo com perda funcional em membro inferior direito em 50%.
Aduz que pleiteou a indenização na via administrativa, mas recebeu apenas R$ 1.639,40 (um mil seiscentos e trinta e nove reais e quarenta centavos).
Com base nesses fatos e nos fundamentos detalhados na inicial, requer a condenação da Promovida ao pagamento do valor total previsto na apólice, abatendo-se o valor recebido administrativamente, ou ainda, subsidiariamente, se aplicar o laudo médico, o valor a ser indenizado seria o percentual de 50% sobre o valor total do capital segurado, abatendo-se o valor recebido em sede administrativa.
Citada, a Cia Seguradora apresentou contestação alegando ausência de abusividade da cláusula limitativa de cobertura securitária, a caracterização da invalidez parcial dos segmentos com pagamento conforme a tabela do grau de invalidez, nada mais tendo a indenizar, uma vez que houve constatação de incapacidade em 35% da normal.
Reforçou que o valor da indenização para a Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente deve ser apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos na Tabela prevista nas condições gerais do seguro sobre o valor do Capital Segurado estabelecido para esta Cobertura, apurado com base no percentual do membro atingido.
Em réplica, a AUTORA reitera o pedido de pagamento integral da indenização, pois não teve a informação adequada do contrato, coberturas e valores, além de reafirmar as demais teses da defesa A SENTENÇA combatida foi lavrada nos seguintes termos id.5868869: Portanto, a indenização devida ao autor necessariamente será conforme previsto na tabela constante das condições gerais do seguro, apurando-se o valor devido, de acordo com o grau da lesão sofrida.
Destarte, a lesão sofrida implicou em limitação funcional PARCIAL do tornozelo esquerdo, cujo grau de limitação foi aferido pelo perito em 50% do normal, para a qual as condições gerais do seguro, clausula 5ª, prevê uma indenização em 20% do capital segurado (ID 90691864 - Pág. 29) para o seguimento sequelado “anquilose total de um dos tornozelos”.
Estabelecidas as balizas da indenização, o valor devido corresponde a 50% de 20% do capital segurado, aquele constante da apólice/certificado indicada pelo requerido ID 90691867 - Pág. 1.
Nesse sentido, considerando que o montante correspondente a esse percentual já foi pago na esfera administrativa, conforme relatado pelo próprio autor e reafirmado em contestação, não há se falar em complementação do valor do seguro.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a indenização é paga mediante aferição de incapacidade com a aplicação da tabela prevista nas condições gerais, o valor devido será corresponde a 50% de 20% do capital segurado, aquele constante da apólice/certificado.
Fazendo os cálculos, 20% de R$ 23.420,00 perfaz o valor de R$ 4.684,00 e 50% deste último é igual a R$ 2.342,00, devendo ser abatido o valor pago administrativamente de R$ 1.639,40, restando ainda a ser pago o valor de R$ 702,60, com incidência de juros desde a citação e correção monetária a partir da contratação do seguro, segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (destaques acrescidos): (...) ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar a Requerida ao pagamento em favor do AUTOR da quantia de R$702,60 (setecentos e dois reais e quarenta centavos) a título de complemento da indenização securitária, acrescida de correção monetária pelo IGP-M desde a data da contratação do seguro e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, com fulcro no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Inconformado a parte autora DANIEL DA SILVA SANTOS interpôs RECURSO DE APELAÇÃO ID. 5868876 recorreu do decisum pugnado pela reforma da sentença para que a indenização seja paga no percentual de 50% sobre o valor do capital segurado, correspondente à invalidez no membro inferior direito.
O apelante argumenta que houve uma violação do dever de informação por parte da seguradora, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões refutando os argumentos ID.5868881. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o dever de informação no contrato de seguro de vida coletivo e a necessidade de complementação do prêmio referente à Apólice nº 0993.00.03 (id.5868851) do Seguro de Vida Coletivo estipulado pela Betonpoxi, tendo como segurado Daniel Miranda Nascimento.
Consta dos autos que o autor/apelante recebeu administrativamente da seguradora o pagamento no importe de R$ 1.639,40 (Hum mil seiscentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), conforme documento de id. 5868856.
Contudo, o autor/apelante entende ser devido o valor 50% do valor estipulado no contrato (id.5868851), que corresponderia ao valor de R$ 6.557,60 (seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), diante da ausência de esclarecimento pela seguradora dos percentuais e graduações das lesões a serem aplicados.
Adianto, NÃO assiste razão ao recorrente O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1112, firmou entendimento no sentido de que a ausência de informação prévia e adequada sobre as cláusulas limitativas de direitos em contratos de seguro não implica, por si só, a automática procedência do pedido de indenização securitária, devendo ser analisadas as circunstâncias de cada caso, especialmente a existência de má-fé ou prejuízo efetivo ao consumidor.
No caso em tela, observa-se que a apólice de seguro foi disponibilizada ao estipulante no momento da contratação, sendo de sua responsabilidade a leitura e compreensão das cláusulas contidas nas condições gerais do seguro (id. 5868852), inclusive aqueles referentes à tabela da SUSEP para graduação da invalidez.
Outrossim, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.
ESTIPULANTE.
GARANTIA SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
VALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1874811 SC 2020/0115101-6, Data de Julgamento: 02/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Dessa forma, considerando o entendimento consolidado do STJ e as circunstâncias fáticas do presente caso, entendo que não há fundamento para o pedido de complementação do seguro de vida coletivo pelo recorrente.
Vale ressaltar que o juiz a quo esclareceu os cálculos consignando que 20% de R$ 23.420,00 perfaz o valor de R$ 4.684,00 e que abatendo o valor já pago administrativamente de R$ 1.639,40, restando a ser pago apenas o valor de R$ 702,60 (setecentos e dois reais e sessenta centavos).
Ante o exposto CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de 1º grau, pelos fundamentos acima apresentados.
Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015 majoro os honorários para 12% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional nesta Instância Revisora.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 00:00
Conhecido o recurso de DANIEL MIRANDA NASCIMENTO - CPF: *20.***.*31-68 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 09:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1112
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29/11/2022 00:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:34
Decorrido prazo de DANIEL MIRANDA NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 19:21
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 21:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1112
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20/10/2022 13:41
Conclusos para decisão
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20/10/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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12/05/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 20:48
Conclusos para despacho
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12/05/2022 20:48
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIEL MIRANDA NASCIMENTO em 02/02/2022 23:59.
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16/12/2021 08:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 00:11
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/12/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 19:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2021 18:16
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 09:59
Recebidos os autos
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06/08/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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