TJPA - 0803020-71.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/05/2024 07:32
Baixa Definitiva
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21/05/2024 00:13
Decorrido prazo de HILDEBRANDA NERY DA CONCEICAO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803020-71.2020.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: HILDEBRANDA NERY DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: THAIA MARTINS DE SOUZA SALGADO – OAB/PA 20.557 APELADO: GBOEX – GREMIO BENEFICENTE ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS – OAB/28.708.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 01 ANO.
ART. 206, § 1º, II, b, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HILDEBRANDA NERY DA CONCEIÇÃO em face de GBOEX – GREMIO BENEFICENTE, diante de seu inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do direito de ação da parte autora.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em suma, que a prescrição não resta caracterizada, por se tratar de pessoa idosa e portadora de deficiência física, motivos pelos quais defende que, contra si, não correriam prazos prescricionais.
Argumenta também que o processo seria eivado de nulidade, por não ter havido intervenção do Ministério Público no Primeiro Grau de Jurisdição.
Houve oferecimento de contrarrazões. É relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta acolhimento, conforme passo a expor.
Da análise da exordial, denota-se que a pretensão da autora surgiu da negativa do pagamento de seguro, efetivada pela apelada em 28/12/2017.
Dessa forma, incide à espécie a regra prevista no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, que impõe o prazo prescricional de 01 ano para a pretensão do segurado contra o segurador, contado esse prazo a partir da ciência do fato gerador da pretensão, que, no caso, foi a negativa de cobertura.
Como a ciência da negativa se deu em 28/12/2017 e a ação ajuizada somente em 11/01/2020, é evidente a ocorrência de prescrição, não havendo o que se reformar na sentença apelada.
Ademais, o fato de se tratar de pessoa idosa e portadora de deficiência física não lhe retira a capacidade de praticar os atos da vida civil, como pretende fazer crer.
No tópico, importante destacar a brilhante manifestação do representante do Ministério Público: “Em sendo assim, não observo pertinência nos argumentos trazidos pela Apelante, em sua via recursal, no intuito de tentar reverberar a ideia de que, em razão da elevada idade e do grave acidente sofrido, há de ser notada a sua incapacidade absoluta, que, por consequência, afastaria a ocorrência de prazo prescricional de seu direito de ação, nos moldes da jurisprudência vigente.
Outrossim, conforme informações contidas nos laudos médicos juntados pela Apelante, em especial os exarados nos ID n.ºs 8871712 e 8871717, a sua debilidade está relacionada a sua parte motora, razão pela qual foi declara a sua “invalidez permanente”, que em nada se relaciona a impossibilidade de exercer seus atos e compromissos da vida civis, atinente da incapacidade absoluta estabelecida no art. 3º, do Código Civil”.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)" (REsp n. 1.303.374/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021). 2.
Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial da contagem do prazo ânuo para o segurado exercer sua pretensão em face da seguradora tem início a partir da recusa da seguradora em pagar a indenização securitária contratada (fato gerador). 3.
Na data em que ajuizada a ação de cobrança, em 14/1/2020, o prazo prescricional ânuo já se encontrava integralmente escoado, considerando que a negativa de cobertura ao pagamento da indenização securitária ocorreu em 21/2/2017 e o prazo prescricional ânuo aplicável à espécie findou-se em 21/2/2018. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.052.280/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Quanto à alegação de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, igualmente não há como se acolher, pois, consoante entendimento do STJ “não há nulidade na ausência de intervenção do Ministério Público no processo quando ocorre a intervenção em segundo grau de jurisdição ratificando a ausência de prejuízo da parte.
Precedentes." (AgInt no AREsp 763.199/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 1°/3/2017)” (AgInt no REsp n. 1.957.728/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) No presente caso, submetidos à manifestação do Ministério Público, seu ilustre representante opinou pela manutenção da sentença.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 24 de abril de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
24/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:44
Conhecido o recurso de HILDEBRANDA NERY DA CONCEICAO - CPF: *79.***.*08-68 (APELANTE) e não-provido
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17/01/2024 15:08
Conclusos ao relator
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17/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 13:35
Recebidos os autos
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04/04/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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