TJPA - 0827886-19.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0827886-19.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
Trata-se de Ação de REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR ajuizada por GEISIANY DO SOCORRO AVIZ DE SOUZA em face de JOAO BATISTA DA ROCHA FERREIRA.
Na decisão ID 145561896, determinei a emenda a inicial.
No ID 148096484, o autor pediu a desistência do feito. É o relatório.
Vieram conclusos.
Decido.
Admite-se a desistência da ação sem a anuência da parte contrária, desde que não oferecida a peça contestatória, de acordo com o § 4º do artigo 485 do CPC/2015. É o caso dos presentes autos, pois não houve contestação ao feito.
ISSO POSTO, HOMOLOGO e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC/2015.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve o contraditório.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida nesta oportunidade Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Trânsito em julgado imediato, em virtude da ausência de interesse recursal.
Arquive-se.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas. -
21/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:19
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:35
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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03/07/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo n.: 0827886-19.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, onde GEISIANY DO SOCORRO AVIZ DE SOUZA ingressou em face de JOAO BATISTA DA ROCHA FERREIRA.
A parte autora alega que é prima do interditado, porém não junta nenhum documento que demonstre seu parentesco, por conseguinte não comprova a legitimidade.
Conforme art. 330, II do CPC, a inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.
Ademais, caso comprove sua legitimidade, observo que a demanda carece de instrução adequada. pois verifico a ausência de documentos essenciais a sua análise, em especial quanto ao pedido de tutela de urgência.
Vejamos: A parte autora ingressa rogando o pálio da gratuidade da justiça e omite informação evidentemente indispensável a tal análise, além de ser informação preconizada no artigo 319, II, do Código de Processo Civil, qual seja, A PROFISSÃO da requerente.
Assim, para a inicial ter trânsito, evidentemente, há que se permitir ao juiz analisar a efetiva necessidade do deferimento ou não da gratuidade (parte final do § 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil), o que passa, necessariamente, pela análise, também, da profissão.
Afora isso, a profissão é expressamente referida como um dos elementos da qualificação, tanto no Código de Processo Civil anterior (artigo 282, II), quanto no atual, o já citado artigo 319, II.
Destaco que qualificar-se como “autônomo" não supre a determinação legal, porquanto “autônomo" não é profissão.
Vejamos: um advogado, por exemplo, pode ser empregado de um escritório ou ser autônomo, independentemente de ser ou não muito bem sucedido; o médico pode ser empregado em um hospital e exercer sua profissão de forma autônoma.
O vendedor pode ser empregado, ou trabalhar de forma autônoma.
Ou seja: “autônomo”, não indica a profissão; o que faz é indicar que a pessoa exerce sua atividade, seja qual for, de forma autônoma, mas não traz os elementos que necessita o julgador para que possa avaliar a necessidade ou não da gratuidade, além de confrontar a regra do já citado artigo 319, II do Código de Processo Civil, a qual determina, entre outras informações, que a parte indique a sua profissão, independentemente da forma como a exerce.
Dito isso, INTIME-SE o autor para que emende ou complemente a exordial.
SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, nos termos dos arts. 330, II e IV e 485, I, do CPC.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUEM e VOLTEM conclusos.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
12/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 09:53
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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05/02/2025 03:20
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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05/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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24/01/2025 07:45
Classe Processual alterada de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº0827886-19.2024.8.14.0006 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [Guarda] REQUERENTE: GEISIANY DO SOCORRO AVIZ DE SOUZA Endereço: Rua Terceira Rural, 25, 3 Rua Rural, Alameda Petrópolis, n 25, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-580 REQUERIDO: LOURIVAL DA ROCHA FERREIRA Endereço: Rua Terceira Rural, 25, 3 Rua Rural, Alameda Petrópolis, n 25, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-580 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR ajuizada por GEISIANY DO SOCORRO AVIZ DE SOUZA em favor de LOURIVAL DA ROCHA FERREIRA.
Da análise da inicial, verifico tratar-se de matéria afeta à 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, a qual detém competência privativa para processar feitos relativos à órfãos e interditos.
Ante o exposto, com lastro no art. 64, §1º do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do juízo da 1ª Vara de Família de Ananindeua para processar e julgar a pretensão dos requerentes, devendo, portanto, o feito ser remetido à VARA DE ÓRFÃOS E INTERDITOS, competente para processar e julgar o presente feito.
Determino a remessa imediata dos presentes autos ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
23/01/2025 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 23:40
Conclusos para decisão
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09/12/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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