TJPA - 0879690-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 11:28
Decorrido prazo de NILDE NE DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:24
Decorrido prazo de UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:24
Decorrido prazo de NILDE NE DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:32
Decorrido prazo de UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:25
Decorrido prazo de UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:25
Decorrido prazo de NILDE NE DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 02:06
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
28/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
14/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 13:31
Evoluída a classe de (Embargos à Execução) para (Cumprimento de sentença)
-
14/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0879690-14.2024.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NILDE NE DE SOUSA Nome: NILDE NE DE SOUSA Endereço: Travessa Chaco, 1789, apartamento 1011, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-541 EMBARGADO: UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 487, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam os presentes autos de EMBARGOS A EXECUÇÃO, tendo como embargante NILDE DE DE SOUSA, e embagada UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe.
Através da petição de ID. 131144493, as partes requerem a homologação do acordo firmado, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que no ID. 131144493, as partes celebraram acordo extrajudicial com a finalidade de pôr fim à presente ação.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
REVOGO EVENTUAL LIMINAR CONCEDIDA.
P.R.I.C.
Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE o feito, dando-se a respectiva baixa no sistema. (SE HOUVER RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL) Belém-Pará LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém JETE SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
14/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0879690-14.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais id 138447486 pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 11 de março de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
11/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/03/2025 11:46
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2025 20:42
Decorrido prazo de UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/02/2025 23:40
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
03/02/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0879690-14.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimado o Embargado, por meio de seu advogado, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, conforme Relatório de ID 131682282 e Boleto de ID 131682285, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 27 de janeiro de 2025.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
27/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/11/2024 14:54
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/11/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:06
Decorrido prazo de NILDE NE DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820863-87.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Ini...
Advogado: Priscila do Nascimento Sebastiao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2023 09:58
Processo nº 0800340-49.2025.8.14.0201
Marilia Barbosa dos Santos
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2025 21:58
Processo nº 0800340-49.2025.8.14.0201
Marilia Barbosa dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2025 15:44
Processo nº 0808965-55.2024.8.14.0024
Larissa Mikaela Silva Santos
Advogado: Luciane Alves de Oliveira Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2024 15:38
Processo nº 0820796-25.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Ini...
Advogado: Priscila do Nascimento Sebastiao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 20:26