TJPA - 0800967-86.2024.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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03/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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03/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Processo nº 0800967-86.2024.8.14.0072 Requerente: Nome: CYBELLE DA SILVA LOBAO Endereço: Rua Vital Soares, 329, Edifício Girassol Apartamento 1202, Brotas, SALVADOR - BA - CEP: 40286-350 Nome: GISELLI GONCALVES DA SILVA Endereço: Avenida Vasco da Gama, 60, Apartamento 302, Engenho Velho da Federação, Engenho Velho da Federação, SALVADOR - BA - CEP: 40221-500 Requerido(a): Nome: JHONANTHAN CARVALHO GONCALVES Endereço: Rodovia Transamazonica, BR 230, SN, Vicinal do Km 105 sul 04 km da Br, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de Interdito Proibitório ajuizada por Cybelle da Silva Lobão e Giselli Gonçalves da Silva em face de Jhonathan Carvalho Gonçalves, com o objetivo de proteger a posse das autoras sobre área rural indivisa de 7,3784 hectares, parte do lote 16 da gleba 33, no município de Medicilândia, Pará, ante a iminência de turbação por parte do requerido.
Em petição datada de 06/01/2025, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial sobre a divisão da área rural, sustentando, em consequência, a perda de objeto da ação.
Por este motivo, as requerentes requereram a desistência do feito, sem julgamento do mérito, bem como o arquivamento do processo. (ID 134375418). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A legislação processual civil pátria prevê o direito de desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), desde que este ato seja homologado judicialmente, conforme o disposto no art. 200, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal.
Entendo que a homologação do pedido de desistência é juridicamente cabível, em estrita observância aos princípios da autonomia da vontade e do consensualismo que regem a relação conjugal e processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, e no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que a desistência da presente ação foi protocolada antes mesmo de qualquer ato judicial, inexistindo, assim, qualquer serviço prestado, deixo de condenar as partes em custas, nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.021 - MG (2022/0229466-3), do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o pedido da renúncia do prazo recursal e observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquiva-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via sistema PJe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
22/01/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 09:32
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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22/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:10
Extinto o processo por desistência
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17/01/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 11:52
Mandado devolvido cancelado
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17/01/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão
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06/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a CYBELLE DA SILVA LOBAO - CPF: *18.***.*67-68 (REQUERENTE).
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16/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:12
Desentranhado o documento
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16/12/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2024 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 19:42
Conclusos para decisão
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14/12/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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