TJPA - 0818005-70.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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17/02/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:37
Baixa Definitiva
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17/02/2025 09:33
Baixa Definitiva
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17/02/2025 09:22
Baixa Definitiva
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05/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA PROCESSO Nº. 0818005-70.2023.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL COMARCA: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMETÁ/PA AGRAVANTE: ODIONE DOS SANTOS MIRANDA DEFESA:CÉSAR AUGUSTO MOREIRA – DEFENSOR PÚBLICO AGRAVADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO PROCESSO DE ORIGEM: 0001635-67.2010.8.14.0012 RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo apenado ODIONE DOS SANTOS MIRANDA, qualificado nos autos, contrariamente à decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Cametá/PA nos autos do processo de execução penal nº. 0001635-67.2010.8.14.0012, que homologou o procedimento disciplinar penitenciário, reconheceu a prática de falta grave pelo reeducando e aplicou os consectários legais daí decorrentes (ID 16982111).
Em suas razões recursais, o agravante requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do procedimento disciplinar penitenciário por perda de numa chance probatória e, subsidiariamente, a não declaração de perda de dias remidos por insuficiência de motivação (ID 16982106).
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 16982770).
A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo (ID 17114971). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente com fundo no art.133, X, do Regimento Interno do E.TJE.
Com efeito, compete ao agravante instruir o recurso interposto com toda a documentação necessária para o julgamento da controvérsia instada nos autos ou, minimamente, indicar os documentos pertinentes para traslado nos termos do disposto no art.587, do CPP, relativamente ao recurso em sentido estrito, mas aplicável por analogia ao agravo em execução penal, considerando que este segue o rito do RESE.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado adota semelhante jurisprudência.
Nesse sentido, colecionam-se excertos de decisões monocráticas: “Neste contexto, depreende-se que é ônus exclusivo do agravante y(e de sua defesa) zelar pela regular formação do agravo, sendo de sua inteira responsabilidade instruí-lo com as cópias de todas às peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, elencadas no dispositivo acima mencionado [art.587, do CPP], ou, ao menos, indicá-las para traslado, sem as quais se impõe o não conhecimento do recurso instrumental.” (Agravo em Execução Penal nº. 0801695-30.2021.8.14.0009.
Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior, Decisão Monocrática, julgado em 19/08/2021) “Nos termos do artigo 587, caput, do Código de Processo Penal, a responsabilidade pela adequada formação do instrumento é do agravante, competindo-lhe fiscalizar se o recurso foi corretamente instruído com documentos essenciais ao deslinde da pretensão deduzida, ou melhor, capazes de subsidiar a decisão do Tribunal.
Dessa forma, entendo que agravante não instruiu adequadamente o presente recurso, de maneira que não há como analisar sua pretensão, pois não há nos autos elementos mínimos para o exercício do juízo de convicção.” (Agravo em Execução Penal nº.0820168-57.2022.8.14.0000, Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, Decisão Monocrática, julgado em 18/08/2023).
No caso em apreço, verifico que o apenado se insurge contra a decisão agravada, alegando ser devida a nulidade do procedimento disciplinar penitenciário (PDP) e, subsidiariamente, a reforma da decisão que implicou na perda de dias remidos; contudo o PDP não acompanha o recurso interposto nem há requerimento no sentido de viabilizar a sua juntada, não sendo, portanto, possível o julgamento do pedido por carência de documentação.
De igual sorte, depreendo que a decisão agravada é clara ao determinar “REVOGO, SE HOUVER, 1/3 DO TEMPO REMIDO OU DIAS TRABALHADOS/ESTUDADOS ATÉ A DATA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR”; entretanto, o recurso não está instruído com “atestado de pena” ou “relatório de situação processual executória” a fim de se vislumbrar se a determinação judicial se refletiu efetivamente no cumprimento da pena por parte do reeducando, havendo também, neste particular, deficiência na instrução do recurso manejado.
Nesse contexto, com fulcro no art.587 do CPP c/c art.133, X, do RITJPA, NÃO CONHEÇO do agravo em execução interposto nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providencias cabíveis.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
24/01/2025 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2025 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ODIONE DOS SANTOS MIRANDA (AGRAVANTE)
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22/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 05:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP)
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24/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:47
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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