TJPA - 0802667-09.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/03/2025 08:48
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:24
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ARMANDO SANTA BRIGIDA DA SILVA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária n.º 0802667-09.2021.8.14.0006 Sentenciante: Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua/PA Sentenciado: Armando Santa Brígida da Silva Filho Sentenciado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Armando Santa Brígida da Silva Filho, representado por sua avó, contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV), determinando a reativação do benefício previdenciário de pensão por morte até que o autor completasse 21 anos de idade, além do pagamento de valores retroativos devidos a partir de julho/2017, nos seguintes termos (id. 11627911 - Pág. 7): (...) “Ante o Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para TORNAR DEFINITIVA a decisão concessiva de liminar de id nº 24355655 e CONDENAR o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) ao pagamento dos valores retroativos indevidamente cessados a partir de julho/2017 até quando reativado o pagamento em decorrência da concessão de liminar, com juros de 0,5 a.m., a contar da citação válida e correção monetária pelo IPCA-E a contar de quando cada parcela deveria ter sido quitada.
Em assim sendo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Não tendo sido interpostos recursos voluntários pelas partes, vieram os autos ao juízo ad quem para sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição.
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id. 7764522 - págs. 7). É o relatório necessário.
DECIDO De acordo com o artigo 496 do Código de Processo Civil, trata-se de hipótese de remessa necessária, em razão da iliquidez da condenação contra a Fazenda Pública.
A controvérsia em questão trata da análise da legalidade da sentença que reconheceu, parcialmente, o direito do autor ao restabelecimento de seu benefício de pensão por morte até o limite de 21 anos de idade, bem como ao pagamento retroativo das verbas indevidamente cessadas a partir de 2017, até a decisão liminar.
Acerca do tema, importante esclarecer que o princípio do tempus regit actum estabelece que a norma aplicável a um ato jurídico é aquela vigente no momento de sua ocorrência.
No contexto da pensão por morte, esse princípio implica que a legislação que regula o benefício é a vigente na data do óbito do segurado, conforme consolidado pela Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, a instituidora do benefício faleceu em 11/07/2017, época em que vigorava a Lei Complementar Estadual n.º 39/2002.
Por este viés, a época do fato gerador concessivo do referido benefício, estava vigente a Lei complementar nº 039/2002 que estabelecia como dependente filhos menores não emancipados com idade limite de 18 anos completos.
No entanto, a Lei Federal n.º 9.717/1998 proíbe que os entes federativos concedam benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, regido pela Lei n.º 8.213/1991.
Essa norma estabelece parâmetros gerais para uniformizar os regimes próprios de previdência, incluindo o limite de 21 anos de idade para a percepção da pensão por filhos dependentes, salvo situações específicas de invalidez ou deficiência.
A vedação busca evitar disparidades regionais e assegurar a aplicação de critérios homogêneos em todo o território nacional, promovendo a igualdade entre os beneficiários.
Vejamos jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO DO SEGURADO.
PROIBIÇÃO AOS ENTES FEDERADOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DISTINTOS DOS PREVISTOS NA LEI 8.213/91.
ART. 5º DA LEI 9.717/98.
IDADE LIMITE PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. 21 (VINTE E UM) ANOS.
PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE A ESTADUAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária estadual contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, condenando a apelante “ao pagamento dos valores retroativos da pensão por morte, correspondentes ao dia em que o benefício fora cancelado até a data em que completou o autor 21 anos de idade”, observada a prescrição quinquenal. 2.
A Lei Federal nº. 9.717/98, em seu art. 5º, proíbe os entes federados de concederem benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência.
O art. 16 da Lei nº. 8.213/91 (RGPS), estabelece a idade limite de 21 (vinte e um) anos para que o filho capaz do segurado possa figurar como dependente. 3.
A previsão da Lei Complementar Estadual nº. 039/2002, quanto ao limite de idade de 18 (dezoito) anos para o recebimento de pensão por morte, não poderia ser aplicada, pois estava em confronto com a legislação federal que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social. 4.
No ano de 2020, a Lei Complementar Estadual nº. 039/2002 foi modificada e seu art. 6º, inciso II, passou a ter nova redação, estabelecendo o limite de 21 (vinte e um) anos de idade para o pagamento de pensão ao filho capaz do segurado, em consonância com as citadas normas federais. 5.
Em suma, a legislação federal vigente à época do óbito do segurado, que já previa o pagamento de pensão até os 21 (vinte e um) anos de idade, para o filho beneficiário, deve prevalecer sobre a norma estadual que limitava o pagamento do mesmo benefício até os 18 (dezoito) anos.
Jurisprudência do STJ e do TJPA. 6.
O Juízo de origem estabeleceu corretamente a forma de atualização monetária da condenação, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021, que determina a utilização da SELIC como índice. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 16ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 13/5/2024 a 20/5/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora. (TJ-PA – APELAÇÃO CÍVEL: 00118108720148140301 19649071, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, 1ª Turma de Direito Público) Nesse contexto, quando a União usufrui sua prerrogativa para editar normas gerais acerca de determinado assunto, os entes federativos possuem competência supletiva para legislar sobre aspectos locais, conforme o artigo 24, § 2º, da Constituição.
Logo, qualquer legislação estadual ou municipal que viole ou amplie indevidamente os parâmetros fixados pela norma geral será considerada inconstitucional.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à prevalência das normas gerais federais em matéria previdenciária, reforçando a impossibilidade de concessão de benefícios além dos limites impostos pela Lei n.º 8.213/91 e pela Lei n.º 9.717/98.
Assim, a sentença acertadamente determinou a manutenção do benefício até que o autor complete 21 anos, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, considerando a prevalência da legislação federal.
Quanto aos valores retroativos, a condenação ao pagamento desde julho/2017, descontados os valores já pagos, encontra respaldo nos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, mantenho a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau em todos os seus termos, reconhecendo a regularidade da concessão do benefício até os 21 anos de idade e o pagamento dos valores retroativos conforme determinado.
Advirto as partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
07/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 14:27
Sentença confirmada
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28/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1862 foi retirado e o Assunto de id 1867 foi incluído.
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03/03/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 06:30
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:29
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:29
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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