TJPA - 0893423-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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19/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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16/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Verifica-se dos autos a interposição do recurso de apelação, assim encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,10 de março de 2025.
REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
10/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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09/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA MENEZES FILHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:57
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA MENEZES FILHO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:48
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:48
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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02/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, CLAUDIO DE SOUZA MENEZES FILHO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em face de METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A e de BANCO BMG S/A, igualmente identificados.
O autor relatou ter adquirido um automóvel marca chevrolet, modelo joy, cor cinza, cujo preço foi pago da seguinte forma: - uma entrada no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); - um financiamento bancário no valor de R$55.814,40 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta centavos).
Destacou, ainda, ter sido contratado seguro (apólice número 77.1795), salientando que o valor do prêmio (R$48,18) era cobrado nas parcelas do contrato de financiamento.
Neste ponto, revelou que o valor do capital segurado contratado para incapacidade física total temporária era de R$1.690,57 (mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos).
Lado outro, mencionou ter sido internado no período de 03 a 25 de março de 2022 para realização de tratamento cirúrgico ortopédico e cardíaco, razão pela qual ficou afastado de suas atividades laborais por meses.
Além do que, ressaltou ter realizado um procedimento cirúrgico no pulmão, que ocasionou novo período de afastamento.
Neste contexto, ajuizou a presente ação objetivando a condenação dos réus ao pagamento da indenização contratual que totaliza R$6.760,00 (seis mil, setecentos e sessenta reais), correspondente a quatro parcelas de R$1.690,00 (mil, seiscentos e noventa reais).
Por fim, pugnou pelo recebimento de uma indenização por dano moral no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
O banco, preliminarmente, arguiu: - sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o contrato foi celebrado com o Banco GM; - a inépcia da petição inicial.
No mérito, negou a existência de contrato entre as partes Em contestação, a seguradora sustentou: - a ausência de resistência administrativa; - a inexistência de entrega de documentos essenciais; - a possibilidade de doença preexistente; - a não configuração de danos morais e materiais.
Em seguida, foi apresentada réplica, além da Defensoria Pública ter pugnado pelo reconhecimento da ilegitimidade do banco.
Por fim, este Juízo rejeitou as preliminares, determinando a exclusão do banco do polo passivo da lide, tendo em vista que o autor anuiu com a alegada ilegitimidade da parte.
Na decisão, também, foram fixados os pontos controvertidos da lide e atribuído o ônus da prova, entretanto, apenas a seguradora requereu a realização de perícia, a qual reputo desnecessária ao julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o autor/segurado ajuizou a presente demanda cobrando o valor da indenização securitária referente a incapacidade física total temporária, pois foi internado no período de 03 a 25 de março de 2022 para realização de tratamento cirúrgico ortopédico e cardíaco, razão pela qual ficou afastado de suas atividades laborais por meses.
Além do que, ressaltou ter realizado um procedimento cirúrgico no pulmão, que ocasionou novo período de afastamento, de modo que defendeu ter direito ao recebimento de: - indenização contratual que totaliza R$6.760,00 (seis mil, setecentos e sessenta reais), correspondente a quatro parcelas de R$1.690,00 (mil, seiscentos e noventa reais); - indenização por dano moral no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em defesa, a seguradora não negou a existência do negócio jurídico, defendeu apenas: - a ausência de resistência administrativa; - a inexistência de entrega de documentos essenciais; - a possibilidade de doença preexistente; - a não configuração de danos morais e materiais.
Consta dos autos que o autor firmou contrato bancário em 1º de abril de 2021 no valor de R$50.940,00 (cinquenta mil, novecentos e quarenta reais) para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas de R$1.548,18 (mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), conforme documento de fls. 014/015.
No contrato, foi expressamente consignada a contratação de seguro com a empresa Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A.
Cumpre salientar que neste momento a parte declarou ser autônoma, nos termos da ficha de informação cadastral anexada às fls. 019.
Em suma, não existe discussão nos autos acerca da contratação do seguro com cobertura para incapacidade física total e temporária, tendo a ré juntado a cópia da apólice número 77.0001795 – processo SUSEP: 15414.901471/2018-80, referente ao segurado Claudio de Souza Menezes Filho, que teve como estipulante o Banco GMAC S/A.
Neste viés, observa-se que foram contratadas as seguintes garantias: - desemprego involuntário, com capital segurado de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); - incapacidade física total e temporária, com capital segurado de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); - invalidez permanente total por acidente, com capital segurado de R$57.664,54 (cinquenta e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos); - morte, com capital segurado de R$57.664,54 (cinquenta e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Ora, a incapacidade física total e temporária garante ao segurado o pagamento de uma indenização, em caso de impossibilidade contínua e ininterrupta do segurado exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período em que estiver sob tratamento médico, exceto se decorrente de riscos excluídos.
A referida cobertura é a que substitui a cobertura de perda involuntária de emprego, aplicando-se aos profissionais liberais ou autônomos que possam justificar uma atividade profissional, por conseguinte, para pagamento da referida indenização é exigido comumente a apresentação dos seguintes documentos: 1 - aviso de sinistro preenchido e assinado; 2 - Formulário “Autorização para Crédito de Indenização” (formulário padrão MetLife), devidamente preenchido e assinado pelo Segurado; Cópia do RG (carteira de identidade), CPF (Cadastro de Pessoa Física) e do comprovante de residência do Segurado; 3 - Cópia do Certificado Individual do Seguro; 4 - Declaração médica, constando diagnóstico, tratamento instituído e período de afastamento de toda e qualquer atividade laborativa, justificando o período indicado; 5 - Exames médicos complementares realizados; 6 - Comprovante de recolhimento do INSS ou Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) - os três últimos anteriores ao afastamento - ou Declaração do imposto de renda ou Carnê leão – último; 7 - Cópia da comprovação contábil/fiscal da atividade profissional nos 3 (três) meses que antecedem ao afastamento.
Os documentos anexados aos autos comprovam que o autor realizou o aviso do sinistro, ocasião em que a seguradora requereu cópia dos seguintes documentos: - comprovante de recolhimento do INSS ou recibo de pagamento Autônomo (RPA) – os três últimos anteriores ao afastamento – ou a declaração de Imposto de Renda ou Carne Leão – último; - cópia da comprovação contábil/fiscal da atividade profissional nos três meses que antecederam o afastamento; - relatório médico complementar.
Entretanto, não foram apresentados os documentos exigidos, de forma que foi encerrado o processo administrativo e proposta a presente demanda objetivando o recebimento da indenização securitária, porém sem que fossem anexados os documentos exigidos ou qualquer outro que comprovasse ser a parte profissional liberal ou autônomo.
Desta forma, impõe-se a improcedência do pedido formulado na petição inicial, haja vista a inexistência de prova segura e concreta de que a parte era profissional liberal ou autônomo nos três meses anteriores a incapacidade física total e temporária informada no laudo médico.
Neste sentido, também, é a orientação dos tribunais pátrios, nos termos das decisões transcritas abaixo: Apelação – Indenização securitária – Seguro de vida e acidentes pessoais – Sentença de improcedência – Manutenção – Necessidade – Cobertura para incapacidade física total temporária que se destina somente ao profissional liberal ou autônomo – Segurado que não fez prova dessa condição, ônus que era exclusivamente seu – Cláusulas contratuais redigidas de forma adequada e clara, de modo a permitir ao contratante prévio conhecimento das obrigações e direitos de parte a parte – Inexistência de ofensa ao CDC – Improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0934894-94.2012.8.26.0506; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Apelação - Ação de obrigação de fazer - Improcedência – Contratação de seguro prestamista atrelado a contrato de financiamento de veículo – Cobertura negada – Incapacidade física temporária – Previsão para autônomo ou profissional liberal - Ônus do autor de provar suas alegações – Art. 373, inciso I do CPC (art. 333, I, do CPC/73) - Verossimilhança das alegações do autor não evidenciada no caso vertente - Cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma restritiva, não admitindo extensão dos riscos previstos – Sentença mantida - Fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15 – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007896-32.2021.8.26.0361; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA – SEGURO PRESTAMISTA – ABATIMENTO DA DÍVIDA – ACIDENTE QUE ENSEJOU INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA – Cobertura devida apenas a profissionais autônomos e liberais – Autora que não demonstrou preencher tal requisito – Condições aferidas à época do sinistro – Inexistência de falha por parte da requerida - Recurso desprovido - Majoração da verba honorária de sucumbência, observada a gratuidade. (TJSP; Apelação Cível 1020061-53.2023.8.26.0196; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 08/08/2024) Percebe-se claramente que o pagamento da indenização somente é devido a profissionais autônomos e liberais, no entanto, a parte autora não demonstrou preencher tal requisito de forma que é indevido o pagamento.
Além do que, foi estabelecido nas condições gerais do contrato que, após um evento de incapacidade física total e temporária indenizado, o segurado somente estaria elegível para um segundo evento da mesma cobertura, após seis meses contados a partir da data do retorno.
Consequentemente, seria inviável o pagamento da indenização nos moldes pleiteados pelo autor, isto é, três meses seguidos, sem o intervalo semestral exigido.
Por fim, nos termos da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DA SEGURADORA EM AUTORIZAR REPARO DE VEÍCULO AVARIADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADORA PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Pretensão do segurado voltada à condenação da seguradora ao pagamento de reparação por dano moral decorrente do atraso no pagamento do valor indenizatório do seguro.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.320.884/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE PERDAS E DANOS.
PERDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PREJUÍZOS REFERENTES A ALUGUÉIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
VULNERAÇÃO DA COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido entendeu ser descabida a condenação por despesas de aluguel, haja vista que "não restou comprovado nos autos que a venda do imóvel da Autora se deu exclusivamente em razão da recusa de pagamento pela Seguradora" (fl. 615).
No particular, afastar tal conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2.
Pela moldura fática desenhada nas instâncias ordinárias, não se está a exigir da recorrente prova de fato negativo, mas tão somente a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja: que a recusa do pagamento do seguro do veículo teria lhe obrigado a vender o imóvel em que residia e morar de aluguel. 3.
Em linha de princípio, o mero descumprimento de ajuste contratual não é, por si só, apto a gerar dano moral.
No caso em exame, não ficou reconhecida pelas instâncias locais nenhuma circunstância particular que extrapolasse o mero aborrecimento e ingressasse na seara do dano moral, razão pela qual a negativa do pedido, nesse ponto, se mostrava de rigor. 4.
Tendo a decisão posterior feito expressa ressalva quanto aos honorários já arbitrados em decisão pretérita, não há se falar em ofensa à coisa julgada. 5.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 418.513/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, STJ, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.) RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
INCÊNDIO EM LOJA DE DEPARTAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO SINISTRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DO DANO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS MERCADORIAS EM ESTOQUE.
PERDA TOTAL.
VALOR DA APÓLICE.
RECUSA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
DANO MORAL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AFASTAMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE.
DANOS EMERGENTES NÃO DEMONSTRADOS.
TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES.
APÓS PRAZO DE RECONSTRUÇÃO DO IMÓVEL E REAPARELHAMENTO DE SUAS INSTALAÇÕES.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
I.- Não ocorreu o alegado cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, pois o Juízo não explicitou pari passu as fontes probatórias que consultou, mas as observações permitem seguramente concluir que leu os autos, analisou e sopesou os elementos sensíveis exteriorizados nos seus documentos, ponderou-os à luz das alegações das partes, e chegou à conclusão de que havia consistência conclusiva para o julgamento, sem necessidade de abrir ensejo à produção de prova oral e pericial.
II.- Havendo perda total do bem segurado e inexistindo prova acerca dos prejuízos sofridos, deve a indenização securitária ser paga pelo valor da apólice.
Precedentes.
III.- A jurisprudência desta Corte orienta que são devidos lucros cessantes pela seguradora em razão da demora no pagamento da indenização, que impede a empresa segurada de exercer suas atividades.
IV.- Indevidos os danos emergentes decorrentes do retardo no pagamento da indenização por que não demonstrados.
V.- No presente caso, com a destruição do imóvel, os lucros cessantes são devidos a partir do momento em que a empresa estaria apta a reiniciar suas atividades se não houvesse o descumprimento contratual por parte da seguradora.
VI.- Este Tribunal firmou entendimento de que , em princípio, o mero descumprimento contratual pela seguradora não enseja sua responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais.
VII.- Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora são contados da data da citação.
Precedentes.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 839.123/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, STJ, julgado em 15/9/2009, DJe de 15/12/2009.) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, uma vez que o segurado apresentou prova concreta de ser autônomo ou profissional liberal.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico buscado pelo autor, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade diante da concessão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 15 de janeiro de 2025. -
15/01/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:59
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 07/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
11/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:39
Entrega de Documento
-
06/12/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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22/11/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 18:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO DE SOUZA MENEZES FILHO - CPF: *42.***.*09-00 (AUTOR).
-
17/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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