TJPA - 0800069-52.2025.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 20:04
Expedição de Mandado.
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02/03/2025 03:41
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
02/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 19:58
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
04/02/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS Nº: 0800069-52.2025.8.14.0003 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Ameaça ] REPRESENTANTE: FRANCILENE DE OLIVEIRA MOREIRA (Endereço: RUA 16 DE NOVEMBRO, 368, AO LADO DO MERCANTIL ROCHA, DOM JOAO VI, CAPANEMA/PA, TELEFONE: 93 99236-6237) REPRESENTADO: JOVANIR BATISTA DE BRITO, VULGO "NENECA" (Endereço: TRAVESSA JOAO FELIPE, 1620, RUA DO SEPERMERCADO BARATO TOTAL, BAIRRO CIDADE NOVA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: 93 99209-8942) DECISÃO – MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Cuida-se de representação para aplicação de medida protetiva de urgência formulada pela vítima acima identificada, qualificada nos autos, em face do(a) representado(a) acima identificado(a), aduzindo, em resumo, que vem sendo vítima de violência doméstica por parte do representado/requerido.
Os fatos estão devidamente narrados no boletim de ocorrência acostada nos autos e não carecem de repetições desnecessárias.
Instruído o pedido com o Termo de requerimento das medidas protetivas, termo de declaração da vítima, Boletim de ocorrência, documentos pessoais e formulário nacional de fatores de risco.
Juntou documentos. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Dispõe o art. 15 da Lei nº 11.340/2006 acerca da fixação de competência para o processo e julgamento de medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha, in verbis: Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor. É sabido que a Lei nº. 11.340/2006 criou mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher, em decorrência do que já dispunha o § 3º do art. 266 da Constituição da República.
E certo é, com o advento da Lei 11.340/2006, que as mulheres passaram a possuir uma maior proteção por parte da justiça, uma vez que priorizou as autoridades constituídas, o atendimento à mulher em situações de violência doméstica e familiar.
Perante este juízo, a vítima requer providências para fazer cessar a violência que noticia estar sofrendo, por parte do(a) representado(a), em razão de que o mesmo desfere agressões físicas e ameaças contra a ofendida.
Assim, o presente requerimento aporta neste Juízo, ao que passo a analisá-lo de conformidade com os ditames da Lei nº. 11.340/2006.
Verifico que o boletim de ocorrência acostado aos autos apontam de forma suficiente que a representante sofre violência doméstica por parte do(a) representado(a), inclusive por meio de agressões físicas, psicológicas e ameaças.
Com isso, deve-se resguardar a integridade física da vítima, além de evitar que o Representado faça uso da violência física, psíquica e moral, sendo indispensável que a Justiça dê segurança de sobrevivência, e possibilite a esta, desenvolver suas atividades laborais, educacionais, sociais e familiares sem riscos e sem transtornos para si próprio, verificando, pois, o perigo da demora.
Assim sendo, entendo que restou por evidenciado o preenchimento dos requisitos e cautelas necessários para a concessão das Medidas Protetivas requeridas, haja vista, haver também embasamento legal para o pleito, conforme o art. 22 da Lei nº. 11.340/2006.
Posto isto, satisfeitos os requisitos do artigo 300 do CPC, DETERMINO, como medida protetiva de segurança: a) o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene etc); b) a proibição do(a) representado(a) de se aproximar da representante/vítima, fisicamente e de seus familiares, menos do que 200 (duzentos) metros de distância; c) proibição de qualquer contato telefônico, pela internet ou qualquer outro meio de comunicação, nos moldes do art. 22, III, letra “a”, “b” da Lei nº. 11.340/06; d) a entrega de arma, caso o(a) representado(a) possua porte ou posse.
Insta consignar que as medidas de segurança ora determinadas podem ser revistas a qualquer momento, bem como outras poderão ser aplicadas, previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, conforme a Lei nº. 11.340/2006, art. 22, §1º.
ADVIRTO que o descumprimento desta decisão poderá importar em crime (artigo 24-A da Lei nº. 11.340/06) e até em prisão preventiva, se for o caso.
Advirta, ainda, o(a) requerido(a), que caso não haja a interposição de agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a presente decisão restará estabilizada, conforme prevê o art. 304 do CPC e o processo será extinto, valendo a presente medida pelo prazo de 01 (um) ano a contar da intimação.
Na hipótese do parágrafo anterior, deverá a Secretaria certificar a inexistência de agravo de instrumento e remeter os autos ao gabinete conclusos para sentença de extinção.
Caso contrário, deverá aguardar o prazo previsto no art. 1018, §2º do CPC e, após certificado, fazer conclusão de rotina.
Ciência ao Ministério Público.
Serve cópia da prese como MANDADO de INTIMAÇÃO e CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Fica autorizada a intimação/citação por via do aplicativo WhatsApp ou por telefone, certificando-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/01/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:26
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
21/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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