TJPA - 0802915-02.2017.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de PATRICIA MICHELE BEZERRA em 28/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de CLEFIRA XAVIER DE SOUZA em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 20:40
Arquivado Definitivamente
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20/03/2022 02:14
Decorrido prazo de CLEFIRA XAVIER DE SOUZA em 18/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 02:14
Decorrido prazo de PATRICIA MICHELE BEZERRA em 18/03/2022 23:59.
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08/03/2022 22:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/03/2022 05:59
Publicado Sentença em 04/03/2022.
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04/03/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 0802915-02.2017.8.14.0301 Reclamante: PATRÍCIA MICHELE BEZERRA Reclamada: CLEFIRA XAVIER DE SOUZA PATRÍCIA MICHELE BEZERRA, identificada na inicial, por seu advogado, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de CLEFIRA XAVIER DE SOUZA, alegando os seguintes fatos e requerendo ao final o seguinte: “...
I – Dos Fatos: A requerente é funcionária do Banco Santander em Belém/PA, exercendo a função de gerente de relacionamento.
Cargo este o qual o banco exige total integridade moral e profissional de quem o exerce.
Assim como a grande maioria das pessoas, a requerente possui conta junto a rede social (facebook).
Para sua surpresa, tem sido atacada de forma difamatória através de usa pagina na rede social pela requerida sem justo motivo, vejamos algumas delas: Após ser marcada, as seguintes mensagem postadas pela requerida foram: Cléo Souza – Minha fã louca.
Ela deveria ir cuidar daquele cabelo dela e da cara de traveco dela.
Cléo Souza – Querida aprendi com vc postar e apagar, porém aprendi com vc tb printar.
Coitada tô morrendo de medo.
Kkkk vamos ver quem tem mais postagens de agressões.
Sou ladra de Corujas ? Quero vê provar, quero vê prova tantas outras acusações.
Aqui é olho por olho e dente por dente, e tapa na cara de biscate, vagabunda, que gosta de ser amante de homem casado, aparece na minha frente pra tu vê, vivia se escondendo atrás dos seguranças com medo de apanhar, metida a barbie, tá mais pra Chuck, boneca do cão.
As demais postagens tornaram-se publicas vez que, conforme documentos juntados, fica provado que varias pessoas tiveram acesso ao conteúdo difamatório, vindo inclusive a comentarem sobre a agressiva e injusta postagem.
Vejamos: Cléo Souza – Ela me ama Marciano zo io minha fã encubada Marciano zo io – Vc é foda kkkkk Marciano Zo io – olha elaaaaaaaa Cléo Souza – Ela é uma desgraça aberração da natureza.
Respira por mim marciano zo io As difamações no decorrer das postagens são as mais variadas, entre elas a de que a requerente era amante, vagabunda, além de sempre ser chamada de barbie, patricinha e demais termos depreciativos.
Além das redes sociais, a requerida também atacou a requerente através de seu telefone pessoal através de mensagens com as seguintes postagens: Tú acha mesmo que isso é um problema ???? Vais se fuder prostituta Tu acha mesmo que tu é alguma coisa kkkkkkk Tenho pena de vc Vc é lixo Todas as mensagens foram enviadas do telefone de nº (83) 99825-3335, cujo titularidade é da requerida.
Agora, a requerente sempre tem que se explicar a seus amigos o porque de mensagens tão agressivas, depreciativas e difamatórias que são vistas em sua pagina na rede social.
Causando assim profundo dano na imagem, reputação e honra da requerente. ...
III – Do Pedido: Requer desde já os benefícios da justiça gratuita Com base no exposto, requer que seja citada a requerida via carta precatória para responder a todas as fazes do processo sob pena de revelia; Requer a total procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento a titulo de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Requer ainda a condenação da requerida ao pagamento a titulo de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa, assim como a condenação ao pagamento das custas judiciais; Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito assim como o depoimento apresentado pela requerida, testemunhas e demais documentos juntados aos autos.
Dá a causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Nestes Termos, Pede Deferimento Belém/pa, 20 de Abril de 2016. ...” O processo foi extinto sem julgamento do mérito por necessidade de perícia, todavia, a sentença foi reformada pela Colenda Turma Recursal e os autos retornaram para julgamento do mérito.
A Reclamada apresentou contestação aduzindo, em resumo, que o processo deve ser extinto novamente diante da complexidade do feito em virtude da necessidade de instauração de incidente criminal, o qual é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos deduzidos pela parte autora.
Em audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de nova extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da decisão da Turma Recursal, em sentido contrário, restando vencida a referida matéria.
Não se trata de situação que permite a inversão do ônus da prova em face das partes se encontrarem no mesmo patamar quanto à possibilidade de produção.
Quanto aos fatos, em que pesem as alegações da Reclamante de que foi ofendida pela Reclamada, não se pode deixar de constatar que ambas se ofenderam, pelas redes sociais, cujos termos usados por ambas, recomendam sua não transcrição, mas podem ser acessados nos (ids. 1184628/118465) inseridos pela Reclamante e (ids. 26352056/7696044), inseridos pela Reclamada.
Assim, não restam dúvidas de que as mensagens trocadas entre as partes, conduzem a conclusão de que se trata de ofensas recíprocas, que não ensejam indenização por danos morais.
Nesse sentido decisões.
TJPA-0104232) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OFENSAS EM REDE SOCIAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MENSAGENS PRIVADAS.
OFENSAS RECÍPROCAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Apelada ajuizou a Ação alegando que o Apelante havia proferido uma série de ofensas em uma rede social acessada por milhares de pessoas, causando-lhe constrangimentos, sobretudo em relação aos seus alunos, que tomaram conhecimento dos fatos. 2.
Porém, ao contrário do que alegou a Apelada, os comentários feitos pelo Apelante não foram públicos, mas em conversa particular com a Apelada, através do bate-papo disponível na rede social, que permite que os usuários troquem mensagens instantâneas entre si, sem que o conteúdo seja acessível aos demais usuários. 3.
Ademais, verifico que as ofensas foram recíprocas, conforme pode se verificar no teor da conversa juntada pela própria Apelada às fls. 16/32. 4.
Dessa forma, a situação apresentada nos autos não caracteriza ofensa ou injúria capaz de permitir a condenação por danos morais.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Processo nº 00046691020138140056 (201246), 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel.
José Maria Teixeira do Rosario. j. 19.02.2019, DJe 28.02.2019).
TJMG-1383439) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OFENSAS RECÍPROCAS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O art. 330 do CPC/2015 permite ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução processual e indeferir as que repute inúteis para o caso, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
Sendo mútuas as ofensas irrogadas pelas partes, fica afastada a obrigação de indenizar pelos danos morais, em razão da culpa recíproca.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(Apelação Cível nº 1019588-76.2014.8.13.0024 (1), 14ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Estevão Lucchesi. j. 06.02.2020, Publ. 14.02.2020).
TJMS-0168948) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TROCA DE MENSAGENS VIA APLICATIVO DE CELULAR - AGRESSÕES E OFENSAS RECÍPROCAS - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Sendo as ofensas, além de restritas, recíprocas e proferidas no calor da discussão entre as partes via troca de mensagens em aplicativo de celular, descabida é a pretensão indenizatória por danos morais.(Apelação Cível nº 0838659-76.2016.8.12.0001, 4ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Vladimir Abreu da Silva. j. 13.02.2020).
Ressalte-se, ainda, que a ocorrência policial foi registrada somente em 26/04/2016, relativo a fato que teria ocorrido em 26/04/2013, portanto, passados três 03 (três) anos da data do fato, conforme consta do BO (id. 1184626), o que faz crer que não teve tanta importância ou repercussão na vida da Reclamante ou mesmo reflexos negativos.
O próprio teor da ocorrência policial, não menciona o teor das ofensas, mas apenas que estaria sendo difamada pelo Facebook.
O dever de indenizar danos morais, depende de robusta e idônea comprovação dos prejuízos sofridos e de sua relevância no plano subjetivo da pessoa ofendida.
Posto isto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Certificado o trânsito em julgado os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, conforme requerido na inicial.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55) da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, 02 de março de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
02/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2021 12:38
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 12:43
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 11:54
Audiência Una realizada para 27/10/2021 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 02:40
Decorrido prazo de CLEFIRA XAVIER DE SOUZA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 02:40
Decorrido prazo de RINALDO CIRILO COSTA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSEANE BATISTA DE AZEVEDO em 01/10/2021 23:59.
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25/09/2021 07:30
Decorrido prazo de PATRICIA MICHELE BEZERRA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:30
Decorrido prazo de CLEFIRA XAVIER DE SOUZA em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 12:26
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 12:26
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINA DOS SANTOS GUEDES em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 12:26
Decorrido prazo de PATRICIA MICHELE BEZERRA em 21/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:06
Audiência Una designada para 27/10/2021 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 06:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2021 20:17
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 20:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 00:26
Decorrido prazo de PATRICIA MICHELE BEZERRA em 18/08/2021 23:59.
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13/08/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802915-02.2017.8.14.0301 RECLAMANTE: PATRICIA MICHELE BEZERRA RECLAMADO: CLEFIRA XAVIER DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte Reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as petições da Autora, nas quais informa sobre a impossibilidade de ingressar na sala virtual no momento da realização da audiência.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 30 de julho de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 07:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2021 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/07/2021 07:32
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2021 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 00:50
Decorrido prazo de CLEFIRA XAVIER DE SOUZA em 07/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:03
Decorrido prazo de CLEFIRA XAVIER DE SOUZA em 29/06/2021 23:59.
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16/06/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 19:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 19:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2021 19:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2021 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/05/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 01:00
Decorrido prazo de PATRICIA MICHELE BEZERRA em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2019 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2019 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA MICHELE BEZERRA em 21/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 09:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/02/2019 00:03
Decorrido prazo de CLEFIRA XAVIER DE SOUZA em 14/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA MICHELE BEZERRA em 12/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 09:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 00:40
Decorrido prazo de CLEFIRA XAVIER DE SOUZA em 01/02/2019 23:59:59.
-
02/02/2019 00:27
Decorrido prazo de PATRICIA MICHELE BEZERRA em 01/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
07/01/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 13:23
Conclusos para julgamento
-
22/11/2018 13:23
Movimento Processual Retificado
-
19/11/2018 09:18
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 13:10
Juntada de Ofício
-
21/09/2018 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2018 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2018 07:45
Decorrido prazo de PATRICIA MICHELE BEZERRA em 03/05/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 07:45
Decorrido prazo de CLEFIRA XAVIER DE SOUZA em 23/04/2018 23:59:59.
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07/05/2018 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 09:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 22:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 10:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 08:47
Audiência una realizada para 08/03/2018 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/03/2018 08:45
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/03/2018 08:45
Juntada de Termo de audiência
-
07/03/2018 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2017 12:49
Audiência una designada para 08/03/2018 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/02/2017 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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