TJPA - 0821489-03.2024.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:52
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:43
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:25
Apensado ao processo 0809119-55.2025.8.14.0051
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22/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:22
Baixa Definitiva
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08/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:28
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0821489-03.2024.8.14.0051 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação] REQUERENTE: L.
L.
N.
D.
C. e outros Nome: L.
L.
N.
D.
C.
Endereço: Rua Canaã, 35, Área Verde, SANTARéM - PA - CEP: 68017-075 Nome: MARIANE DA SILVA NEVES Endereço: Rua Canaã, 35, marianedasilvanevessilvagmail, Área Verde, SANTARéM - PA - CEP: 68017-075 Advogado(s) do reclamante: JULIA RAMOS CARDOSO REQUERIDO: LUCAS SILVA DA COSTA Nome: LUCAS SILVA DA COSTA Endereço: Rua João Trevisan, 515, CENTRO, IATAÍ (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-100 SENTENÇA I – RELATÓRIO L.
L.
N.
D.
C., representada por sua genitora MARIANE DA SILVA NEVES, ajuizou a presente Ação de Fixação de Alimentos c/c Guarda e Regulamentação de Visitas em face de LUCAS SILVA DA COSTA, alegando que o requerido, embora reconhecendo a paternidade, não contribui regularmente para o sustento da filha.
Requereu a concessão da guarda unilateral, fixação de alimentos no valor de 1 salário mínimo e regulamentação do direito de visitas.
Após tentativas frustradas de conciliação, o réu apresentou contestação, aceitando a guarda para a mãe, mas sugerindo alimentos no patamar de 10% do salário mínimo, alegando dificuldades financeiras.
Houve réplica e o Ministério Público apresentou parecer (ID 139383644), opinando pela procedência parcial dos pedidos, com fixação da guarda à mãe, alimentos equilibrados e regulamentação de visitas conforme acordo entre as partes. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, verifico que a matéria pode ser decidida de plano, pois a guarda foi aceita pelo réu; O direito à convivência paterna é incontroverso; A controvérsia restringe-se ao valor dos alimentos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Passo ao mérito.
II.2.
Da Guarda Compartilhada Nos termos do art. 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico, salvo quando um dos genitores demonstrar incapacidade ou desinteresse em participar das decisões relativas à vida do menor, o que não restou comprovado nos autos.
O Ministério Público, atento ao princípio do melhor interesse da criança, manifestou-se pela fixação da guarda compartilhada, com residência da menor em companhia da genitora.
Assim, deverá ser deferida a guarda compartilhada, atribuindo-se à mãe a residência fixa da menor, cabendo a ambos os genitores a tomada de decisões conjuntas sobre questões relevantes da vida da filha (educação, saúde, etc.).
II.3.
Da Regulamentação de Visitas Conforme o parecer ministerial, o direito de convivência paterna deve ser preservado.
A regulamentação de visitas será ajustada de comum acordo entre as partes.
Em caso de divergência, caberá ao juízo dirimir os conflitos, mediante ação judicial autônoma.
II.4.
Dos Alimentos Seguindo a orientação do que consta nos autos, bem como o parecer do Ministério Público e aplicando o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, fixo os alimentos definitivos em 30% do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário na conta da requerente.
Os alimentos serão atualizados automaticamente conforme o reajuste do salário mínimo e incidirão a partir da citação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para Estabelecer a Guarda Compartilhada da menor, com residência fixa na companhia da mãe.
Regulamentar o direito de visitas de forma livre, previamente ajustada entre os genitores.
Fixar os alimentos definitivos em 30% do salário mínimo vigente, com reajuste automático.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais, ficando isento de honorários advocatícios por se tratar de ação de natureza alimentar (Súmula 201 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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07/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PJE - Proc. 0821489-03.2024.8.14.0051 REQUERENTE: L.
L.
N.
D.
C.
REPRESENTANTE: MARIANE DA SILVA NEVES REQUERIDO: LUCAS SILVA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando que o patrocínio do Requerido será realizado pela Defensoria Pública do Estado do Pará que goza de prazo em dobro é tempestivo o protocolo da(s) peça(s) contestatória(s) retro , INTIME A PARTE AUTORA, por advogado/defensor, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar em réplica(s).
Santarém/PA, 28/02/2025 LIVIA DUARTE RIBEIRO Documento Assinado de forma Digital -
28/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
25/02/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 20:48
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 19:57
Juntada de mandado
-
20/01/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0821489-03.2024.8.14.0051 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação] REQUERENTE: L.
L.
N.
D.
C., menor impúbere, neste ato devidamente representada por sua genitora, MARIANE DA SILVA NEVES Advogado(s) do reclamante: JULIA RAMOS CARDOSO REQUERIDO: LUCAS SILVA DA COSTA Endereço: Travessa Ataulfo Alves, n° 21, Entre Altamira e Baturite, Bairro Santo André, Santarém/PA.
DESPACHO/MANDADO RH Em análise dos autos, verifico que o requerido, em que pese não ter sido encontrado para ser citado, apresentou justificativa via telefone sobre o seu não comparecimento à audiência, o que evidencia que tomou ciência da existência desta ação, motivo pelo qual dou-o por citado.
Contudo, deixo de designar nova data de audiência, considerando as 02 tentativas infrutíferas do ato.
Intime-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344).
Certificada tempestividade de eventual contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Publique-se ou dê-se ciência à Defensoria Pública, conforme o caso.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
16/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 02:04
Decorrido prazo de ADRIANA PATRICIA COSTA RAMOS em 25/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 02:04
Decorrido prazo de LARA LUANDRIA NEVES DA COSTA em 25/11/2024 23:59.
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18/12/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/12/2024 09:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
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18/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 09:36
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 17/12/2024 11:30 1º CEJUSC de Santarém.
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09/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:15
Audiência Conciliação/Mediação designada para 17/12/2024 11:30 1º CEJUSC de Santarém.
-
06/12/2024 10:10
Recebidos os autos.
-
06/12/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:57
Audiência Conciliação não-realizada para 05/12/2024 11:30 1º CEJUSC de Santarém.
-
04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/12/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 08:55
Recebidos os autos.
-
02/12/2024 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Santarém
-
13/11/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 08:55
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
04/11/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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