TJPA - 0802409-45.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MB NEGOCIOS DIGITAIS LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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06/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0802409-45.2025.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES Requerida: MB NEGÓCIOS DIGITAIS S/A (QUEIMA DIÁRIA) DECISÃO 1.
Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte promovente requer a antecipação da tutela jurisdicional para suspensão das cobranças relativas ao serviço “Mentalidade em forma” em seu cartão de crédito, tendo em vista que desconhecer a contratação.
No que concerne a tutela de urgência, cumpre salientar que nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil mostra-se necessária, para concessão, a comprovação da probabilidade do direito pleiteado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com destaque para a impossibilidade de concessão na hipótese de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, observa-se que a parte autora logrou êxito ao comprovar a probabilidade de seu direito e perigo de dano, comprovando a cobrança no valor de R$57,00 (cinquenta e sete reais) (ID 134917538), bem como a impossibilidade de cancelamento do serviço pelos meios administrativos, quando foi informada de que houve a aquisição do serviço “Mentalidade em forma” pela ausência de cancelamento, via e-mail, no prazo de 15 (quinze) dias, em ID 134917540.
Finalmente, considerados os pedidos veiculados na exordial, não é possível verificar perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessória da antecipação da tutela jurisdicional – a qual, destaca-se, poderá ser revogada a qualquer tempo.
Dessa forma, por identificados os elementos para a concessão da antecipação da tutela jurisdicional, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA da parte autora para determinar que a parte promovida: a) suspenda quaisquer cobranças ou descontos relacionados ao serviço “Mentalidade em forma” junto ao cartão de crédito da autora ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES, até o deslinde do presente feito ou decisão em sentido diverso. 2.
Fica a parte promovida desde já advertida de que deverá proceder ao cumprimento do determinado dentro do prazo de 10 (dez) dias, quando a decisão não dispuser de prazo diverso, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais). 3.
Destaca-se que o diploma consumerista adota como princípios a vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, motivo pelo qual, considerados os elementos do caso concreto, defiro o pedido para inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No mais, cite-se a parte promovida para responder aos atos e termos da presente ação, devendo cópia da inicial seguir junto ao instrumento citatório, para fins de ciência. 5.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência já designada, ficando desde já autorizada a participação virtual das partes que assim o desejarem. 6.
Na hipótese de opção pela participação virtual, ficam desde já intimadas as partes para informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) antes da data designada para a audiência, desde já advertidas de que devem participar do ato devidamente identificadas. 7.
Deverão, ainda, ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato e, na hipótese de não recebimento do link, o fato deverá ser comunicado nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de preclusão. 8.
Eventuais indisponibilidades de equipamento para a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 9.
Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, o que não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi previamente agendada. 10.
Destaca-se que a ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial, conforme art. 20 da Lei de nº 9.099/95. 11.
De outro lado, o não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como na condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 12.
Ficam desde já advertidas as partes de que deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na forma do art. 19, e §2º, da Lei nº 9099/95. 13.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, conforme art. 9º, da Lei nº 9099/95. 14.
Deverão, as partes, apresentar em audiência todas as provas documentais que acharem convenientes à defesa de seu direito, facultando-se a apresentação de testemunhas no limite de 3 (três) na hipótese de designada audiência una ou de instrução e julgamento, as quais deverão ser apresentas independentemente de intimação, na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. 15.
Intime-se. 16.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/01/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:23
Concedida a tutela provisória
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15/01/2025 18:04
Conclusos para decisão
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15/01/2025 18:04
Audiência Una designada para 14/04/2026 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/01/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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