TJPA - 0803026-59.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 02:35
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 16:56
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO DE AMORIM em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 09:06
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803026-59.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: CICERO ANTONIO DE AMORIM Endereço: Rua Osório de Freitas, 2443, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-050 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CICERO ANTONIO AMORIM, em face de ESTADO DO PARÁ e IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, em que se questiona o fato de o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV ter passado a descontar, a partir de abril de 2020, contribuição previdenciária sobre seus proventos, conforme os fatos e fundamentos jurídicos contidos na inicial, juntando documentos.
Narra a exordial que o autor é servidor público estadual reformado (inativa) da Polícia Militar do Estado do Pará.
Aduz que o autor objetiva tutela jurisdicional para proteção de direito previsto no art. 84, II da Lei Complementar Estadual nº 128/2020.
Argumenta que o referido dispositivo legal exclui os militares estaduais e pensionistas de descontos à título de contribuição previdenciária.
Informa que no dia 15/02/2020, o autor foi surpreendido com o anúncio do governador do Estado do Pará, de que haveria taxação do percentual 9,5% da remuneração, já no mês de abril de 2020, o que de fato veio a ocorrer.
Contextualiza que foi publicada a Lei Federal nº 13.954/2019, a qual reformulou diversos atos normativos aplicáveis aos militares federais e estaduais, bem como pensionistas, estabelecendo normas gerais para tratamento jurídico da classe em âmbito nacional e que o referido dispositivo legal prescreve alíquota de 9,5% de contribuição previdenciária da remuneração mensal.
Alega que a Lei Estadual Complementar nº 128/2020, no art. 84, inciso II, exclui expressamente os militares estaduais inativos e pensionistas da contribuição previdenciária no âmbito do Estado do Pará.
Questiona suposta postura contraditória da administração estadual, que em 15/02/2020, um mês após a publicação da Lei Complementar nº 128/2020, passou aplicar a alíquota prevista na Lei Federal nº 13/954/2019.
Em sede incidental via controle difuso de constitucionalidade (causa de pedir) pleiteia a declaração de inconstitucionalidade do art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019, por entender que a União extrapolou competência constitucional para edição de normas gerais.
Pleiteia em sede de tutela provisória de urgência que os requeridos se abstenham de aplicar a alíquota de 9,5% a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos militares inativos e pensionistas.
Ao final, requer a procedência da ação para confirmação da tutela provisória de urgência, bem como para determinar: “a DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS, sendo descontado em cada contracheque dos meses de abril de 2020 a junho de 2021, o valor de R$ 548,86 (quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), totalizando o desconto em 14 contracheques o valor de R$ 7.684,04 (dois mil e quatrocentos e nove reais e trinta centavos) nos termos do Art. 14, §4º da Lei Federal nº 12.016/2009, incluindo os valores vincendos à título de contribuição previdenciária, sendo considerado 12 descontos anuais, ou seja, o valor de R$ 548,86 (quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos) multiplicado por 12 (doze), totalizando o valor de R$ 6.586,32 (seis mil e quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos) por todas as razões ao norte apontadas, corrigido monetariamente e com incidência dos juros na forma da lei;”. (SIC).
A inicial foi instruída com os documentos indicados no relatório do PJE.
Decisão (ID n° 28847806) recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça e postergou a apreciação da tutela de urgência formulada pelo autor.
O IGEPREV apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça ao autor, bem como sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação, onde também alega em sede de preliminar sua ilegitimidade.
A parte autora apresentou réplica a contestação.
Certidão informa a tempestividade das contestações e réplica a contestação.
Despacho determinou a intimação das partes para especificação de provas e pontos controvertidos.
Todas as partes informaram que não tinham interesse em produzir novas provas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO II.
DA FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado do mérito Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade.
O presente caso não demanda a produção de prova oral, haja vista que se encontra em discussão matéria unicamente de direito, fundada em prova documental.
Nesse sentido, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. b) Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação oposta em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido em favor da parte autora.
Isso porque inexistem elementos de prova a infirmar a declaração da autora no tocante à insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das custas e despesas do processo, especialmente pela comprovação nos autos de que a parte é beneficiária da IGEPREV e afirma que já possui outros compromissos que comprometem sua renda, bem como o desconto gerado com a presente ação.
Ademais, é patrocinado gratuitamente por advogado pertencente à associação que faz parte, estando comprovada portanto sua hipossuficiência jurídica.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. c) Arguição de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ e do IGEPREV Considerando que o objeto da pretensão posta em juízo diz respeito a alegação de nulidade dos descontos previdenciários, referente a servidor inativo/pensionista, verifica-se que o vínculo jurídico é com o ente previdenciário IGEPREV que é o responsável pela realização dos descontos objeto da lide, nos moldes da Lei Complementar n. 44/2003, que acrescentou o art. 60-A à Lei Complementar 39/2002.
Ademais, o IGEPREV tem natureza jurídica de autarquia estadual, o que significa que possui personalidade jurídica própria, podendo figurar no polo ativo ou passivo de ações judiciais.
Assim, tenho por excluir o ente ESTADO DO PARÁ do polo passivo da presente demanda, com base no art. 485, inciso VI do CPC, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade do IGEPREV. d) Do mérito O ordenamento jurídico pátrio passou por considerada alteração no seu sistema previdenciário, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 103, de 12.11.2019, que introduziu as seguintes alterações no texto da Constituição Federal de 1988: “Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A.
Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.” As alterações introduzidas pela referida Emenda Constitucional 103/2019 conferiram à União a competência privativa para legislar acerca das normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, inciso XXI), senão vejamos: “Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” (Destaques acrescentados) Da lição literal do texto, percebe-se que a nova disciplina do art. 22, XXI, da CF, confere à União, privativamente, somente estabelecer normas gerais quanto as inatividades e pensionistas de policiais militares e corpo de bombeiros militares, sendo certo que a possibilidade de contribuição previdenciária são normas de caráter geral que a partir de então, passaram a ser de competência da União sua regulamentação.
Contudo, a fixação do percentual da alíquota, pertence a uma regra de caráter específico, devendo o percentual da alíquota a ser descontada ser estabelecida pelo Estado-Federado, consoante entendimento jurisprudencial acerca do tema proferido pelo STF[1].
Acontece que, com fundamento na Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, a Lei Federal nº 13.954/2019 modificou várias legislações referentes aos militares das forças armadas, aplicáveis aos Estados, dentre elas, a criação do Sistema de Proteção Social dos Militares e a Instituição de alíquota de contribuição, estabelecendo que a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares inativos com alíquota igual a aplicável às Forças Armadas, nos seguintes termos: “Art. 24.
O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.
Parágrafo único.
A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.” “Art. 24-B.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar: I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade; II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.
E ainda, assinalou a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos dos Estados, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, como cabe transcrição: Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” (Destaques acrescentados) Segundo se desprende dos autos, as questões a serem controvertidas se limitam a: 1) saber qual o ente federativo competente para instituir contribuição previdenciária de militares inativos e seus pensionistas; 2) saber se tais contribuições ferem direito adquirido, se possuem caráter confiscatório ou se ferem algum outro direito individual.
Segundo tipicamente argumentado nas petições destes processos, os descontos previdenciários contra os quais ora se insurge se fundamentam na aplicação do art. 24-C da Lei Federal 13.954/19, já anteriormente transcrito.
E defende-se ainda que a remuneração dos militares estaduais deve ser regulada por legislação do Estado, conforme art. 24 da CF: “Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...).
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;” (Destaques acrescentados) E sob o tema diz a nossa Constituição do Estado do Pará que foi alterada em 23/12/19, para constar em seu art. 10[2]: “Art. 10.
Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os incisos I e II do art. 84 da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, esta será de 14% (catorze por cento).
Parágrafo único.
A alíquota prevista no caput não se aplica aos militares e inativos e pensionistas militares do Estado do Pará.” (Destaques acrescentados) No mesmo sentido, o art. 84 da LC Estadual nº 39/02, foi alterado pela LC nº 123, de 13/01/2020, para estabelecer que: “Art. 84.
As contribuições devidas ao regime próprio de previdência social do Estado do Pará são: I - contribuição dos servidores públicos ativos à razão de 14% (catorze por cento) sobre a totalidade da base de contribuição; II - contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas, EXCLUÍDOS OS INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES, à razão de 14% (catorze por cento), sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no § 1º do art. 218 da Constituição Estadual; III - contribuição dos militares ativos à razão de 11% (onze por cento) sobre a totalidade da base de contribuição; (...)”. (Destaques acrescentados) Na verdade, ampliado o cenário das recentes reformas na CF a respeito da matéria, verifica-se que, de fato, a matéria deve ser analisada a partir das novas competências privativas da União e não das concorrentes.
Ocorre que em 2019, conforme mencionado, o art. 22, inc.
XXI, da CF, também foi alterado para estabelecer, que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Note-se que a nova redação do dispositivo constitucional introduziu especificamente a expressão “inatividades e pensões”, tendo a EC 103 sido publicada em 13/11/2019.
Assim, verifica-se que tanto a redação anterior quanto à atual do inc.
II do art. 84 da LC 29 preveem a exclusão de contribuição dos inativos e pensionistas militares, de modo que se percebe, que o legislador estadual, em que pese já em vigor a nova redação do art. 22, inc.
XXI, da CF, quis manter a não incidência de tais contribuições dos inativos e pensionistas militares do Estado, à luz do disposto no art. 10 da CE, alterado em 23/12/19.
A interpretação ordenada da Constituição reforça o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual.
Note-se que, de acordo com os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição, cabe a “lei estadual específica” dispor sobre “a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade” e “a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares”.
Além disso, o art. 149, § 1º, da Constituição – na redação atual, dada pela Emenda Constitucional nº 103/2009 – estabelece que as contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverão ser instituídas por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além de definir diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles.
Consentir que cada ente da federação defina a alíquota da contribuição devida por seus servidores e pensionistas viabiliza que essa seja uma decisão coesa com sua respectiva realidade.
Assim, de acordo julgado do Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ACO 3350, foi considerada plausível a tese de que a União extrapolou seu poder de fixar regras gerais ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e distritais e seus pensionistas, como cabe destaque: “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.350 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN.
ROBERTO BARROSO AUTOR(A/S)(ES) :ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU(É)(S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM.
CURIAE. :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS MILITARES ESTADUAIS E CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO BRASIL - ANERMB ADV.(A/S) :WENDESON COELHO DE JESUS E OUTRO(A/S) AM.
CURIAE. :FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES DOS OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME ADV.(A/S) :ELIAS MILER DA SILVA E OUTRO(A/S) AM.
CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ABERGS ADV.(A/S) :ANDERLON JUNQUEIRA E OUTRO(A/S) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. 1.
Ação cível originária por meio da qual o Estado pretende não ser sancionado caso continue a aplicar aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (então, 9,5%). 2.
A UNIÃO, AO DEFINIR A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APLICADA AOS MILITARES ESTADUAIS, EXTRAPOLOU A COMPETÊNCIA PARA A EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS SOBRE “INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES” (art. 22, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019).
Precedente recente e unânime do Plenário desta Corte. 3.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de LEI ESTADUAL que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição).
Precedentes. 4.
A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório da União – que, de um lado, exige dos demais entes públicos que assegurem o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência e, de outro, restringe os meios para o alcance desse objetivo. 5.
Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 24- C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/1969, na redação dada pela Lei federal n° 13.954/2019 e, por arrastamento, das Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. 6.
Pedido julgado procedente, prejudicado o agravo interno. 11/10/2021”. (Destaques acrescentados) Além disso, após inúmeros debates jurídicos e julgados acerca do TEMA 1177 o Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no RE 1338750 RG / SC datado de 21/10/2021, afirmou que: “Conforme decidido no acórdão embargado, o Plenário desta Corte assentou que a União extrapolou a competência para edição de normas gerais, prevista no artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação da EC 103/2019), ao definir a alíquota de contribuição para inatividades e pensões de militares estaduais e de seus pensionistas, sendo inconstitucional, no ponto, o artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019.
Cumpre observar que referido entendimento, apesar de referir-se à inconstitucionalidade da alíquota, considera o extravasamento dos limites de edição de normas gerais, em vista da definição da quantia a ser cobrada pelo ente tributante, alcançando alíquota e base de cálculo.
A solução não poderia ser diferente, sendo certo que a legislação local deverá definir o montante da contribuição dos militares estaduais, com fundamento nas suas características próprias, pois é a quantia total recolhida que produz impacto nas projeções do cálculo financeiro e atuarial do sistema de proteção social dos militares estaduais.” Inclusive, esse foi o entendimento fixado pelo Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, no julgamento da Apelação Cível nº 0804119-83.2020.8.14.0040: APELAÇÃO.
MILITAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
ALÍQUOTA DE 9,5%.
PREVISÃO NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS, CONFORME ART. 22, XXI, DA CF/88.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, NA REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (ACO) N. 3396 E N. 3350.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750 RG/SC – TEMA 1177.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminar de ilegitimidade Passiva suscitada pelo IGEPREV em contrarrazões ao recurso.
Rejeitada. 2.
No mérito, cabe à Lei Estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 3.
Por outro lado, a Lei Federal n.º 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 4.
Sobre a matéria, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750RG/SC – TEMA 1177, com repercussão geral, fixou a tese de que “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”. 5.
Dessa forma, considerando que compete aos Estados o estabelecimento da alíquota de contribuição previdenciária para os militares estaduais e que não foi estipulada alíquota específica para estes na esfera estadual, entende-se que a alíquota de 9,5% aplicada em relação ao recorrente não pode ser mantida, eis que instituída mediante dispositivos de Lei Federal declarados inconstitucionais. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-PA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 0804119-83.2020.8.14.0040, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno) Diante dessa situação, diversas decisões concluíram que os descontos previdenciários realizados nos proventos dos militares inativos e pensionistas eram ilegais e, por conseguinte, declarados nulos em virtude de que na época a legislação local preconizava a exclusão dos mencionados descontos.
Acontece que, em 16 de dezembro de 2021, foi publicada pelo ESTADO DO PARÁ, a Lei Complementar nº. 142 que institui o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará e passou a prever a incidência dos descontos previdenciários sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas, passando, portanto, a ser considerada legal a realização dos descontos previdenciários sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas de acordo com a novel legislação: Art. 36.
As contribuições devidas ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará para custeio da inatividade e pensão militares são: I - contribuição dos segurados ativos, INATIVOS e dos beneficiários de pensão militar à razão de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre a totalidade da base de contribuição; (Destaques acrescentados) A referida norma, embora publicada em dezembro de 2021, trouxe a previsão de sua aplicação no prazo de 180 dias, devendo à Administração Estadual realizar nesse prazo a adoção das providências necessárias à sua implementação. “Art. 144 – esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, cumprindo a Administração Estadual, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados desta data, adotar todas as medidas necessárias à sua implementação”.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, analisando os pedidos de modulação dos efeitos nos autos do RE 1338750 RG / SC, proferiu decisão no sentindo de validar o recolhimento das contribuições previdenciárias de militares inativos e pensionistas, por todos os ESTADOS DA FEDERAÇÃO, de acordo com a Lei Federal nº. 13.954/2019, até janeiro de 2023.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF - RE: 1338750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) A luz dessas circunstâncias, diante da modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, não há que se falar na restituição dos descontos realizados, anteriores a Lei Complementar Estadual nº. 142/2021, tampouco declaração de inconstitucionalidade por este juízo, de Lei que o STF já apreciou.
III.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, em consonância com o disposto no § 3º do art. 98, do CPC.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se com a cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
R.
I.
C.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA [1] (STF, ACO nº 3350, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021) [2] EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019 Altera o sistema de previdência do Estado do Pará e estabelece regras de transição e disposições transitórias.
Disponível em: http://lex.pge.pa.gov.br/atos/view/1224 -
28/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:23
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 05:26
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO DE AMORIM em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2021 10:34
Conclusos para decisão
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17/08/2021 10:34
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 11:47
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 01:14
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO DE AMORIM em 26/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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