TJPA - 0802523-03.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:37
Expedição de Alvará.
-
31/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:33
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:57
Juntada de Alvará
-
29/07/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:13
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0802523-03.2019.8.14.0201 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDREIA DOS SANTOS SANTA BRIGIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido BANCO BRADESCO S/A para questionar suposta omissão da decisão proferida nestes autos.
O embargante alegou que este juízo incorreu em omissão na decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 137909786) ao argumento de que não foram observados os cálculos por ele juntados.
Alegou que, na sua petição sobre o excesso de execução, apresentou o cálculo que entende correto.
Disse que considere excessiva a cobrança do valor de R$2.753,58.
A embargada não se insurgiu sobre o valor controverso de R$2.753,58.
Apenas se manifestou pedindo a expedição de alvará judicial para levantar a quantia incontroversa de R$4.576,54.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
No caso particular dos autos, vejo que realmente este juízo deixou de apreciar os cálculos apresentados pelo embargante em ID 130293279 - Pág. 9.
O embargante entende correta a quantia de R$4.576,54 a ser reembolsado à autora a título de custas judiciais e considera excessivo o valor cobrado a mais de R$2.753,58.
A embargada pediu a liberação do valor incontroverso e não se insurgiu em relação à parcela incontroversa.
Vejo que a autora/embargada incluiu na sua cobrança a despesa feita com as custas recursais que foi de R$1.500,04 referente à interposição da apelação.
Ocorre que ela não se sagrou vencedora em sua apelação e a sentença foi mantida.
Portanto, quanto a este valor das custas recursais o embargante realmente não deve reembolsar a embargada.
Pelo princípio da causalidade, o embargante deve ressarcir a embargada apenas as despesas com as custas iniciais, intermediárias e finais do processo que coincide justamente com o valor que entende correto que é de R$4.576,54.
Portanto, considero correto o cálculo apresentado pelo embargante.
Deste modo, supre-se a omissão de modo que a decisão merece ser alterada.
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO para corrigir a decisão de ID 137909786 que ficará da seguinte forma: “Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto pelo executado BANCO BRADESCO S.A em face da exequente ANDREIA DOS SANTOS SANTA BRIGIDA DE OLIVEIRA.
Em síntese, alegou o executado que há excesso de execução, argumentando a exequente cobrou custas processuais antecipadas no valor de R$7.330,12.
Disse que o valor é exorbitante.
Alegou também que o valor das custas, em caso de condenação, deve ser pago ao Tribunal de Justiça e não ao exequente.
Disse que concorda com o valor do cálculo do dano moral e dos honorários.
Mas se insurgiu quanto ao pagamento das custas do processo ao autor.
O exequente se manifestou afirmando que seu cálculo é correto e que não existe previsão legal e nem regulamentar de que o ressarcimento das custas judiciais deve ser paga ao Tribunal de Justiça. É o breve resumo do caso.
Passo a decidir.
O executado disse que o valor das custas judiciais é exorbitante.
Anexou à sua petição o cálculo que entende correto.
Entende que o valor a ser pago a título de custas judiciais é apenas R$4.576,54 e não R$7.330,12 como pretende a exequente.
Em caso de excesso de execução é obrigação do executado apresentar desde já o valor que entende correto.
E o art. 82, §2º do CPC diz que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
No caso, verificando as custas judiciais que foram pagas pela exequente vejo que ela pagou as seguintes custas: # Custas iniciais: R$4.128,22 # Custas Finais: R$19,34 # Custas recursais: R$1.500,04 A exequente cobra o que pagou por todas essas custas.
Ocorre que em relação às custas recursais a exequente não merece reembolso.
Isso porque ela não se sagrou vencedora em seu recurso de apelação.
Pelo princípio da causalidade, o executado deve reembolsar a exequente apenas as custas desembolsadas até a sentença, ou seja, custas iniciais e finais o que coincide justamente com o valor declarado pelo executado como incontroverso, qual seja, R$4.576,54.
Portanto, os argumentos sedimentados pelo executado merecem razão.
Assim, com fundamento no art. 525, §§ 4° do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e entendo como devido o valor de R$4.576,54 (quatro mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) a ser pago à exequente a título de reembolso das custas judiciais”.
Defiro o pedido da embargada e determino a expedição do Alvará para liberação do valor de R$4.576,54 (quatro mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), em nome do patrono da autora.
Segue os dados da conta informados na petição de ID 138425065.
Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 2806 Conta Poupança: 000783749326-6 Nome: MARCOS ROGÉRIO BRITO DE ASSUNÇÃO - CPF. *69.***.*02-53.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Distrito de Icoaraci, 25.07.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
25/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:37
Processo Reativado
-
24/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:29
Juntada de Alvará
-
21/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802523-03.2019.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDREIA DOS SANTOS SANTA BRIGIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO - Considerando que a discussão da impugnação foi o valor das custas, defiro a liberação do valor considerado incontroverso de R$ 18.373,92 (dezoito mil, trezentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos). em favor do patrono da autora, conforme dados indicados em petição (ID. 138425065): Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agencia 2806 - Conta Poupança 000783749326-6 (MARCOS ROGÉRIO BRITO DE ASSUNÇÃO - CPF. *69.***.*02-53).
Com relação ao valor remanescente, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão anterior.
Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição de alvará para levantamento do restante, com as correções da conta judicial, em favor do mesmo beneficiário.
Após a expedição de todos os alvarás, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:14
Expedido alvará de levantamento
-
17/03/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:59
Juntada de extrato de subcontas
-
11/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0802523-03.2019.8.14.0201 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDREIA DOS SANTOS SANTA BRIGIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto pela executada BANCO BRADESCO S.A em face da exequente ANDREIA DOS SANTOS SANTA BRIGIDA DE OLIVEIRA.
Em síntese, alegou o executado que há excesso de execução, argumentando a exequente cobrou custas processuais antecipadas no valor de R$7.330,12.
Disse que o valor é exorbitante.
Alegou também que o valor das custas, em caso de condenação, deve ser pago ao Tribunal de Justiça e não ao exequente.
Disse que concorda com o valor do cálculo do dano moral e dos honorários.
Mas se insurgiu quanto ao pagamento das custas do processo ao autor.
O exequente se manifestou afirmando que seu cálculo é correto e que não existe previsão legal e nem regulamentar de que o ressarcimento das custas judiciais deve ser paga ao Tribunal de Justiça. É o breve resumo do caso.
Passo a decidir.
O executado disse que o valor das custas judiciais é exorbitante, mas não apresentou o valor que entende correto.
Em caso de excesso de execução é obrigação do executado apresentar desde já o valor que entende correto.
E o art. 82, §2º do CPC diz que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
No caso, como a exequente foi a vencedora e esta adiantou as despesas dos atos que realizou no processo, deve o executado ressarcir diretamente à exequente destas despesas.
Não há previsão legal de que este valor tem que ser pago ao TJ.
Portanto, os argumentos sedimentados pelo executado não têm amparo legal.
Assim, com fundamento no art. 525, §§ 4° do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e mantenho o cálculo apresentado pela exequente.
Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intime-se o autor para que informe como deseja prosseguir com a cobrança ou se deseja a expedição de Alvará de levantamento, visto que executado já depositou o valor em juízo.
Intime-se as partes.
Após, voltar conclusos.
Distrito de Icoaraci, 26.02.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
06/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802523-03.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: ANDREIA DOS SANTOS SANTA BRIGIDA DE OLIVEIRA - RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Rua Manoel Barata, 500, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 - DECISÃO Por este processo já se encontrar devidamente sentenciado e com trânsito em julgado, conforme certidão nos autos, proceda-se o devido registro de alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Apresentou o exequente pedido de abertura da fase de cumprimento da sentença para cobrança da condenação e/ou honorários de sucumbência, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15, portanto, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523,CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% ( dez por cento).
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
23/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:25
Processo Reativado
-
18/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 08:54
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 09:36
Juntada de despacho
-
24/08/2021 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 00:23
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS SANTA BRIGIDA DE OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2021 21:55
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2020 07:24
Conclusos para julgamento
-
26/08/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/08/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/08/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 08:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 05/08/2020 23:59.
-
05/08/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 10:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 11:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 09:36
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
17/02/2020 12:28
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2019 00:43
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS SANTA BRIGIDA DE OLIVEIRA em 06/12/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 14:45
Audiência conciliação designada para 17/02/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
13/11/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2019 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
20/10/2019 23:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2019 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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