TJPA - 0802003-79.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO: 0802003-79.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Nome: CLODOVEU ARAUJO DE SOUSA Endereço: Travessa Dez de Outubro, 269, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, com o objetivo de pacificar a seguinte questão jurídica: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Assim, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a afetação de um recurso ao rito dos repetitivos impõe a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos pendentes em âmbito nacional que tratem da mesma matéria até o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, é dever do magistrado resguardar a segurança jurídica, evitar decisões conflitantes e assegurar a eficiência processual, conforme as diretrizes estabelecidas nos artigos 4º, 6º, 10º e 927 do CPC.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ. 2.
Aguarde-se o processo no arquivo definitivo, pelo prazo necessário. 3.
Havendo requerimentos, notícia do julgamento do Tema 1.300/STJ, ou determinação de levantamento da presente suspensão, desarquivem-se os autos imediatamente, retornando-os conclusos. 4.
Ficam as partes cientes de que, para o exato fim de desarquivamento, nesta hipótese, as partes ficam isentas de cobranças de eventuais custas processuais. 5.
Ficam as partes cientes de que deverão aguardar o julgamento da controvérsia pela Corte Superior, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer-PA, data registrada no sistema.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Alenquer -
14/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:43
Desentranhado o documento
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11/11/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 11:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:39
Concedida a gratuidade da justiça a CLODOVEU ARAUJO DE SOUSA - CPF: *00.***.*00-10 (AUTOR).
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10/10/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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