TJPA - 0802876-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
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22/04/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:58
Decorrido prazo de DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0802876-63.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: FLAVIO DA SILVA FILHO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES DO TJPA, DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 25 de março de 2024 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
25/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 05:33
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA FILHO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : INGRESSO E CONCURSO IMPETRANTE : FLAVIO DA SILVA FILHO IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DO TJPA e outros INTERESSADO : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por Flavio da Silva Filho contra ato atribuído a(o) Presidente da Comissão do Concurso do TJPA e à Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, visando assegurar direito líquido e certo à manutenção da classificação na lista de reserva de vagas a candidatas(os) negras(os) (e pardas/pardos), concorrentes ao cargo de "Auxiliar Judiciário", com lotação na 9ª Região Judiciária/Cametá, conforme item 6, do “Edital n° 1 – TJ/PA, de 15 de outubro de 2019”, que regulamenta o “CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (TJ/PA)”.
Junta documentos e alega, em síntese, que, uma vez submetida(o) ao "PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DECLARADA PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS" (subitem 6.2, do edital), a comissão avaliadora concluiu que a(o) Impetrante não se enquadra nos requisitos legais, para ser incluída(o) na lista de reserva de vagas.
Aduz que, no dia de realização do procedimento avaliatório, teria apresentado documentação extravagante que, mesmo com previsão no edital regulamentar (subitem 6.3), teria sido desconsiderada pela comissão, sendo submetida(o), tão somente a avaliação visual e fenotípica (fisionomia).
Ainda, relata que, mesmo com a interposição de recurso administrativo, a comissão avaliadora manteve o resultado anterior, destacando, também, que, já participou de outros concursos públicos, já obteve a homologação da sua autodeclaração como pessoa de cor “parda”, não sendo possível a mudança de suas características neste certame.
Fundamenta sua irresignação nos subitens 6.1, 6.1.4 e 6.3, do edital regulamentar, na Res. n° 203/2015, do Conselho Nacional de Justiça, na Lei Federal n° 12.288/2010 e na jurisprudência pátria.
Por essa razão, requer, em sede de tutela de urgência: a suspensão do “ato coator e, consequentemente, a determinação da inclusão do Impetrante no sistema de cotas raciais nos cargos de Analista Judiciário Especialidade Direito e Auxiliar Judiciário, conforme critérios de classificação e de desempate estabelecidos no Edital de abertura do concurso”.
No mérito, roga pela confirmação da liminar, com a concessão da segurança, anulando o ato impugnado e determinando a inclusão do Impetrante no sistema de cotas raciais no cargo de Auxiliar Judiciário, conforme critérios de classificação e de desempate estabelecidos no Edital de abertura do concurso, de forma definitiva.
Liminar concedida (ID 22527281).
Informações prestadas pela Diretora do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, ID 23213906, pela qual a autoridade coatora suscita a preliminar de inadequação da via eleita, salientando, nesse sentido, que o Impetrante não foi reconhecido como pessoa negra pela comissão de verificação da condição autodeclarada.
Explica que o candidato foi entrevistado pessoalmente por uma comissão composta de três membros que, após análise presencial, constatou, por unanimidade, pela inexistência de características fenotípicas que o identificassem como pessoa negra, cujo parecer final oficial atesta que o Impetrante não deve ser considerado cotista, apesar de o mesmo declarar o contrário.
Portanto, assevera que para dirimir tal divergência, ou até mesmo para verificar se realmente o candidato possui características que o identifiquem como pessoa negra, seria indispensável a realização de audiência para verificação presencial ou até mesmo perícia técnica realizada por profissionais devidamente compromissados para esse fim, o que seria juridicamente possível somente nas vias ordinárias adequadas, visto que o rito do mandado de segurança é incompatível com a indispensável dilação probatória necessária ao caso, na medida em que os fatos aduzidos na inicial não puderam ser comprovados de plano.
Suscita, em segundo lugar, a preliminar da necessidade de formação de litisconsórcio passivo, posto que o Impetrante restou desclassificado das vagas reservadas aos candidatos negros, razão pela qual sequer figurou no edital de resultado final e, caso venha a lograr êxito, sendo reincluído na lista dos candidatos negros, causará alteração na relação final daqueles regularmente aprovados no certame.
Por tal razão, ressalta ser imprescindível a notificação, na condição de litisconsortes passivos necessários, de todos os candidatos negros aprovados no certame, os quais figuraram no Edital n.º 31 – TJ/PA, de 9 de outubro de 2020, de resultado final no certame, para garantir a oportunidade de manifestação e defesa de interesses, que serão, inequivocamente, afetados por eventual procedência aos pedidos do Impetrante, nos termos do artigo 114 do Novo Código de Processo Civil.
No mérito, a impetrada afirma que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora quanto aos critérios de seleção e avaliação, por se tratar de mérito administrativo, além de que devem ser obedecidas as regras do edital do certame, que se constitui em lei do concurso, conforme o item 14.1 de tal instrumento.
Também elucida que com o intuito de promover a igualdade racial e de consolidar a política social de inclusão, o edital reservou aos candidatos autodeclarados negros 20% das vagas do cadastro de reserva destinadas a cada função/comarca e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame, registrando que o edital foi elaborado em total conformidade com o art. 5.º da Resolução CNJ n.º 203/2015.
Assim, para concorrer às vagas reservadas a negros, os candidatos interessados, no ato da inscrição, fizeram essa opção na página do sistema eletrônico de inscrição, o que equivaleu à autodeclaração escrita, conforme estabelecido no subitem 6.1.4 do edital; logo, a Resolução CNJ n.º 203/2015 foi efetivamente cumprida e, além disso, após se inscreverem para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, os mesmos poderiam desistir, em conformidade com o subitem 6.1.8 do edital.
Quanto à data de convocação e de realização do procedimento de verificação da condição declarada, o subitem 2.1 do Edital nº 9 – TJ/PA tornou público que a convocação para o procedimento de verificação deveria ocorrer em data provável de 29 março de 2020. (item 2.1), todavia, devido à pandemia da COVID-19, a convocação para o citado procedimento foi suspensa, conforme publicado no Edital nº 12 – TJ/PA, de 20 de março de 2020, sendo posteriormente retomado o concurso e tornadas públicas, novamente, as normas para a aplicação do procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros.
Assim, o Edital nº 24 – TJ/PA, de 4 de agosto de 2020, no subitem 1.1, tornou pública a nova data do procedimento de verificação que deveria ocorrer em data provável de 29 e 30 de agosto de 2020.
Destaca que a verificação da condição autodeclarada foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC n.º 41/DF, que visava a declaração de constitucionalidade da reserva de vagas aos candidatos negros em concurso público, sendo declarada não só a constitucionalidade da reserva de vagas aos candidatos negros, mas também foi reconhecida como legítima a verificação presencial da veracidade da autodeclaração do candidato perante a comissão do concurso.
Desse modo, explica que, para tal procedimento, o candidato foi avaliado por uma comissão de 03 membros, cuja entrevista foi filmada mediante autorização expressa do Impetrante; assim, a imagem do candidato, extraída da filmagem de sua entrevista, demonstra que, apesar de possuir tom de pele morena, não possui fenótipos de pessoa negra/parda, sendo considerado o fenótipo do candidato, ou seja, suas características físicas visíveis, que não se enquadrou na condição para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, levando-se em consideração a sua fisionomia, em conformidade com os subitens 6.2.5 e 6.2.5.1 do edital.
Além disso, informa que, do resultado provisório, o candidato apresentou recurso administrativo que foi devidamente indeferido, pela maioria dos membros da comissão revisora Neste ponto, ressalta que tanto o resultado provisório do procedimento de heteroidentificação quanto a resposta ao recurso do candidato foram devidamente motivados, enfatizando que o critério utilizado na verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros foi o fenotípico, razão pela qual a comissão de verificação, ao verificar as características físicas visíveis do candidato, quais seja, tom de pele sem artifícios, textura dos cabelos e traços fisionômicos, concluiu que o candidato não poderia ser considerado “cotista”, uma vez que, da análise dessas características, os seus traços fisionômicos não eram compatíveis com o fenótipo comum das pessoas da raça negra e que, conforme afirmado acima, serve de traço marcador para atos discriminatórios.
Outrossim, aborda que no que diz respeito à apresentação de eventuais documentos fornecidos pelo candidato, o edital foi claro quanto à faculdade da comissão ter acesso a documentos e não obrigatoriedade, assim, caso a comissão de verificação, ao analisar o fenótipo do candidato, não tenha qualquer dúvida quanto ao seu enquadramento como pessoa negra, como no caso em tela, em que a decisão foi unânime, desnecessária apresentação de qualquer documento.
No que diz respeito à alegação do candidato de que teria sido considerado negro no concurso TRF 1.ª Região/2017, também executado pelo Cebraspe, esclarece que a autodeclaração, assim como o procedimento de verificação da condição declarada, tem validade apenas para o certame a que se prestam.
Ademais, informa que as comissões de verificação são compostas por membros diferentes, especialmente designados para aquele ato, certame e localidade, e, no caso do candidato, apesar de ambos os certames terem sido realizados pelo Cebraspe, as entrevistas e deliberação referente à verificação da condição declarada foram realizadas por comissões de verificação distintas, compostas por membros diferentes, localidades diferentes e sujeitas a diferentes condições e regras.
Conforme demonstrado acima, no presente certame, nos termos do edital de abertura (subitem 6.2.5.1), seria considerado negro, o candidato que fosse assim reconhecido pela maioria dos membros da comissão, ou seja, para ser considerado negro, dois membros da comissão avaliadora deveria considerá-lo como tal, e, já no concurso TRF 1.ª Região/2017, o candidato seria considerado negro se assim fosse reconhecido por apenas um membro da comissão (item 6.2.6 do edital).
Diante de todo o exposto, resta demonstrado não haver qualquer irregularidade na decisão da comissão avaliadora que considerou o candidato inapto para concorrer pelo sistema de cotas raciais, tendo em vista que o Impetrante claramente não ostenta o conjunto de características físicas comuns às pessoas negras (preta/parda).
Além disso, ficou demonstrado ainda que o candidato havia prosseguido no certame nas vagas de ampla concorrência, já que possuía classificação para permanecer.
Dessa forma, justifica que o certame foi caracterizado pela legalidade e pela transparência, ressaltando que o Cebraspe prima pela moralidade, eficiência, alta capacitação técnica, realizando concursos públicos e seleções dentro da mais estrita legalidade, pautando-se sempre na Constituição Federal, dispensando tratamento igualitário a todos os candidatos, cumprindo as regras que são dispostas em edital de forma clara e objetiva.
Por conseguinte, admitida a tese inicial, restaria ferido o princípio constitucional da igualdade, uma vez que o candidato não seria avaliado segundo os mesmos padrões de rigor estabelecidos em edital e aplicados a todos os participantes do certame.
Elucida que a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de reconhecer que a autodeclaração não é suficiente para concorrer, em concursos públicos, às vagas reservadas aos candidatos negros, bem como a legalidade do procedimento de heteroidentificação, baseado no critério fenotípico.
O Presidente da Comissão do Concurso TJPA também apresentou informações, ID 23169828, alegando a incompetência do Juízo por ato que lhe fora atribuído, cuja competência para processamento do feito é do Tribunal de Justiça.
No mérito, o Impetrado discorre acerca da questão fundamental no exame de heteroidentificação, que se refere ao segmento a ser atingido pela política pública aqui mencionada, não competindo às bancas identificar quem são os afrodescendentes, pois toda pessoa que possui antepassados negros, próximos ou longínquos, é afrodescendente, mesmo que aparência seja de branco.
Nessa senda, as bancas se dedicam ao trabalho de analisar os registros visuais de indivíduos que, em função de um conjunto de elementos fenotípicos, estejam sujeitos cotidianamente à violência do racismo, sendo a justificativa para o sistema de cotas no sentido de que certos grupos específicos, em razão de algum processo histórico depreciativo, teriam maior dificuldade para aproveitar as oportunidades que surgem no mercado de trabalho, bem como seriam vítimas de discriminações nas suas interações com a sociedade.
As características fenotípicas avaliadas aludem aos tons de pele, às texturas de cabelos e aos traços fisionômicos, elementos visuais que, via de regra, servem como marcadores para excluir pessoas negras, a despeito de seus potenciais.
Assim, tais marcadores, que historicamente foram utilizados como demérito, são referências para garantir o acesso da população negra aos espaços dos quais sempre esteve alijada, baseados principalmente nas características fenotípicas consideradas e utilizadas pelo IBGE.
Portanto, na forma da detalhada da resposta apresentada ao recurso do candidato, não foi possível confirmar a autoidentificação declarada, considerando, principalmente, critérios fenotípicos que vão além da cor da pele, sendo certo dizer que a Comissão de heteroidentificação do Concurso foi composta por expertos na área, tendo sido utilizado exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público.
Assim, no caso em tela, todos os membros da Comissão concluíram que o candidato não era cotista, por não apresentar as características correspondentes ao fenótipo de pessoa negra, a exemplo de cabelo, tom de pele e fisionomia, já que o Impetrante não apresenta cabelo crespo, não tem nariz curto, largo ou chato (platitirrinos), nem lábios avantajados, não possui tom de pele escuro ou outras características mais marcantes do afrodescendente e que não apresenta fisionomia condizente com os parâmetros de uma pessoa que possa sofrer discriminação em razão da raça.
Já quanto à menção do Impetrante acerca da avaliação de outras bancas examinadoras, se mostra irrelevante, considerando que os parâmetros de avaliação podem variar no tempo: as características físicas se alteram conforme diversos aspectos e servem de influência ao resultado da avaliação de heteroidentificação.
Salienta que o edital frisa a condição de que todas as deliberações adotadas pela comissão de heteroidentificação terão validade específica para o concurso a que foram destinadas, frisando que a tonalidade de pele, textura do rosto e cabelos, barba, podem sofrer alterações não apenas intencionais, como também variações naturais, provenientes do amadurecimento, do tempo, mas que podem ser determinantes na conclusão desses aspectos.
Dessa forma, o Impetrado aponta que existe velada pretensão de substituição da avaliação da comissão pelo Poder Judiciário, o que se mostra contrário ao precedente do RExt 632.853, julgado em repercussão geral.
O Ministério Público se manifestou pela denegação da segurança (ID 103331786). É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se apto ao julgamento. 1.
Do litisconsórcio passivo Descabida a tese, porque não há necessidade formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos de concursos públicos, considerando que possuem apenas expectativa de direito à nomeação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE 1.
Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2.
Consoante o entendimento PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AÇÕES CONSTITUCIONAIS E FAZENDA PÚBLICA 5ª Promotoria de Justiça de Ações Constitucionais e Fazenda Pública Parecer 0802876-63.2021.8.14.0301 desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1993974 PI 2021/0315409-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) Rechaço a preliminar. 2.
Da incompetência do Juízo De igual forma não merece acolhida, na medida em que a autoridade coatora apontada não se enquadra no rol que enseje na competência originária do TJPA para processamento e julgamento da demanda: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO DE PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DO MANDAMUS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Resta inviável a apreciação de Mandado de Segurança impetrado contra resultado de fase de concurso, de vez que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora da FADESP. 2.
Incompetência reconhecida de ofício. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0849000-75.2019.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – Seção de Direito Público – Julgado em 04/04/2023) 3.
Da inadequação da via eleita A tese se confunde com o mérito, que passo à análise. 4.
Do mérito O Mandado de Segurança se constitui numa das mais singelas e expeditas providências judiciais.
Contudo, exige a comprovação de plano da violação do direito.
No caso em exame, o Impetrante visa a nulidade do ato impugnado para determinar que seja incluído no sistema de cotas raciais no cargo de Auxiliar Judiciário, conforme critérios de classificação e de desempate estabelecidos no Edital de abertura do concurso, de forma definitiva.
Por certo, a discussão da presente demanda requer indiscutivelmente a aferição de mérito adotada pelos Impetrados, quando do julgamento da banca examinadora, em especial se inclinado à defesa de interesses particulares em prejuízo da supremacia do interesse público. É certo dizer, portanto, que o Impetrante não se desincumbiu do ônus de provar a concretude da ilegalidade apontada, tornando insuficiente a irresignação e a robustez de suas alegações, tendo em vista que o caso comporta a necessidade de dilação probatória, o que não se coaduna com o rito especial do Mandado de Segurança.
No sentido da afirmação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
POSTERIOR RECUSA DESSA CONDIÇÃO PELA COMISSÃO ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA SE QUESTIONAR A PRETENDIDA CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE DO IMPETRANTE.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO ENTRE MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL.
VÍNCULO CONJUGAL ENTRE DOIS DELES.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXTRAÍDA DE REDES SOCIAIS.
FORÇA PROBATÓRIA INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, assemelhado à apelação, autoriza a que o tribunal revisor efetue amplo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se extrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de Processo Civil. 2.
Caso concreto em que o impetrante disputou uma das vagas para provimento de cargos de Analista Judiciário do quadro efetivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, concorrendo às cotas reservadas às pessoas pretas/pardas.
Ocorreu que, embora autodeclarado pardo, essa condição não foi confirmada pela banca examinadora, mesmo após apreciação do recurso administrativo, instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas.
Daí a irresignação que o motivou a impetrar o presente mandamus, no qual busca a concessão da ordem para que seja reconhecido como candidato de cor parda. 3.
Como ensinado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, "o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos" (Do mandado de segurança. 11. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 56-57). 4.
Nessa toada, ainda que o impetrante afirme ser titular de uma posição jurídica alegadamente violada por autoridade pública, a opção pela via corretiva mandamental somente se mostrará procedimentalmente adequada se os fatos que alicerçarem tal direito puderem ser comprovados de plano e de forma incontestável, mediante a apresentação de prova documental trazida já com a petição inicial. 5.
O parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova.
Na espécie, os elementos probatórios trazidos com a exordial não se revelam aptos a desautorizar, de plano, a desfavorável conclusão a que chegaram os três componentes da Comissão, no que averbaram a condição não parda do candidato autor.
Outrossim, a dilação probatória é providência sabidamente incompatível com a angusta via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão autoral de desconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegaram os avaliadores. 6.
Se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas. 7.
As provas apresentadas pelo impetrante, acerca do aventado relacionamento entre dois dos integrantes da comissão, foram extraídas, segundo informado pelo próprio candidato, de "redes sociais", razão pela qual, só por si e de per si, não induzem à necessária certeza e incontestabilidade acerca da situação jurídica que delas se deseja extrair (a saber, o estado de conjugalidade entre os apontados componentes da comissão especial), carecendo o fato assim anunciado de maior e mais aprofundada investigação - inviável em sítio mandamental -, em ordem a se poder afastar a presunção relativa de legalidade de que se revestem os atos administrativos que, no ponto, vão desde a portaria de designação dos membros da comissão especial até ao seu posterior e unânime pronunciamento pela recusa da autodeclarada condição de pardo do autor recorrente. 8.
Também no mandado de segurança, a prova pré-constituída ofertada com a inicial tem por destinatário final o juízo, a quem toca o encargo último de valorar a força de seu conteúdo probante.
Por isso que, mesmo quando não impugnada, pela autoridade coatora, a falta de aptidão da prova pré-constituída para conferir veracidade ao fato afirmado pela parte impetrante, ainda assim poderá o juiz, em seu ofício valorativo, recusar-lhe força probante, como no caso presente. 9.
Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir a ação mandamental, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. (RMS n. 58.785/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Desse modo, os argumentos não ultrapassam o campo conjectural e, assim, não se admite que a simples alegação de ilegalidade se preste para demonstrar violação de direito, portanto a estreita via do Mandado de Segurança não é o caminho a ser adotado, posto que não admite a produção de provas relacionadas à fatos que demandam a dilação probatória.
Nada obsta, no entanto, que o Impetrante venha a juízo demonstrar que o ato imputado à Autoridade Coatora incorre em ilícito administrativo, mas só poderá fazê-lo por via adequada, que não o Mandado de Segurança.
Diante das razões expostas, revogo a liminar e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo Impetrante.
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
15/01/2024 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:49
Denegada a Segurança a FLAVIO DA SILVA FILHO - CPF: *11.***.*70-04 (IMPETRANTE)
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12/01/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 13:36
Expedição de Carta precatória.
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17/08/2021 10:46
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2021 03:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES DO TJPA em 04/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:34
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA FILHO em 12/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:01
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA FILHO em 10/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 11:29
Juntada de Carta precatória
-
20/01/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 12:21
Juntada de Mandado
-
19/01/2021 12:05
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2021 11:53
Declarada incompetência
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12/01/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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