TJPA - 0803040-28.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803040-28.2021.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) REPRESENTANTE: Daniel Barbosa Santos (OAB/DF n.º 13.147) AGRAVADO: LEANDRO SIQUEIRA LIMA REPRESENTANTE: THALYSON DA SILVA RESENDE (OAB/GO nº 42.869) INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº 24782979), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 23862237 que, fundamentado no art. 1.030, V, do CPC, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 25478107). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803040-28.2021.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) REPRESENTANTE: Daniel Barbosa Santos (OAB/DF n.º 13.147) AGRAVADO: LEANDRO SIQUEIRA LIMA REPRESENTANTE: THALYSON DA SILVA RESENDE (OAB/GO nº 42.869) INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID Nº 24782981), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 23862237 que, com base no art. 1.030, V, do CPC, não admitiu o recurso extraordinário submetido.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID Nº 25478108). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso, observando-se, preliminarmente, o disposto no art. 1.042, §7º, do CPC.
Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §7º, do Código de Processo Civil, remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da interposição simultânea de agravo para destrancar o recurso especial, para que, concluído o julgamento e não havendo prejudicialidade, os autos sigam ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, §8º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
26/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
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13/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: LEANDRO SIQUEIRA LIMA, de que foram interpostos Agravos em Recursos Especial e Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 13 de fevereiro de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
13/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 16:36
Recurso Especial não admitido
-
16/12/2024 16:36
Recurso Extraordinário não admitido
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25/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, intimo a parte interessada de que foram interpostos RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO, estando facultada a apresentação de contrarrazões. 11 de setembro de 2024 -
11/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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11/09/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA LIMA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:10
Publicado Ementa em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2024 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES DO TJPA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 00:07
Publicado Acórdão em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
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08/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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06/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:08
Sentença confirmada
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06/06/2024 13:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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05/06/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 05:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA LIMA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 08:00
Recebidos os autos
-
10/01/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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