TJPA - 0801467-73.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:23
Apensado ao processo 0801015-29.2025.8.14.0066
-
12/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 18:00
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
04/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MARLISON LIMA FERRETE em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:21
Decorrido prazo de MARLISON LIMA FERRETE em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:53
Publicado Citação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801467-73.2024.8.14.0066 Requerente Nome: MARLISON LIMA FERRETE Endereço: casa, s/n, zona rural, zona rural, MOJU - PA - CEP: 68450-000 Requerido Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV. "TANCREDO NEVES", 586, ANDAR 1 - SETOR "SUL", centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO LIMINAR C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, oposto por MARLISON LIMA FERRETE, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATOGROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM, distribuído por dependência aos autos nº 0801163-74.2024.8.14.0024.
Relata a inicial que o embargante que a cédula de crédito bancária executada está com valor com encargos abusivos, requereu assim a aplicabilidade do direito do consumidor, a revisão das cláusulas contratuais, reconhecimento da abusividade dos juros aplicados, assim como repetição do indébito.
Foi determinada a emenda à inicial, para que o autor esclarecesse as razões pelas quais ajuizou os embargos nesta comarca, assim como acerca do requerimento de repetição do indébito, ante a aparente impossibilidade de cumulação de pedidos.
Determinou-se ainda a comprovação documental da hipossuficiência alegada, ID Num. 133876650. É o relatório.
Passo a decidir. É o breve Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Indefiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência de demonstração da hipossuficiência, apesar de ter sido oportunizada tal comprovação, assim como pela natureza da causa, eminentemente patrimonial.
Como é cediço, a petição inicial deve ser indeferida quando verificado pelo Juiz o não preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, caput, CPC).
Em análise dos autos, constata-se que este Juízo verificou a necessidade de regular instrução da petição inicial para o regular processamento da ação.
Resta evidente, assim, que além de descumprir o disposto no art. 321 do CPC, o demandante não possui interesse processual (necessidade, adequação e utilidade) em sua pretensão, posto que permaneceu inerte apesar do decurso do prazo.
No mais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado, pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
No caso de apresentação de apelação, venham-me os autos conclusos para exercício de eventual juízo de retratação, conforme dispõe o art. 331, §1º do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Sem honorários.
P.R.I.C.
Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
25/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:49
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 21:23
Decorrido prazo de MARLISON LIMA FERRETE em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:57
Decorrido prazo de MARLISON LIMA FERRETE em 14/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:46
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
03/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801467-73.2024.8.14.0066 Requerente Nome: MARLISON LIMA FERRETE Endereço: casa, s/n, zona rural, zona rural, MOJU - PA - CEP: 68450-000 Requerido Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV. "TANCREDO NEVES", 586, ANDAR 1 - SETOR "SUL", centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO LIMINAR C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, oposto por MARLISON LIMA FERRETE, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATOGROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM, distribuído por dependência aos autos nº 0801163-74.2024.8.14.0024.
Relata a inicial que o embargante que a cédula de crédito bancária executada está com valor com encargos abusivos, requereu assim a aplicabilidade do direito do consumidor, a revisão das cláusulas contratuais, reconhecimento da abusividade dos juros aplicados, assim como repetição do indébito.
Inicialmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça, e a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos, em sede de tutela antecipada, assim como suspensão dos efeitos da mora.
Eis o relato, DECIDO.
I.
EMENDA À INICIAL: Determino ao exequente que proceda à emenda à inicial, para justificar as razões de apresentação dos embargos nesta comarca, tendo em vista a tramitação da execução em comarca diversa 0801163-74.2024.8.14.0024.
Destaco que os embargos são ações autônomas, contudo distribuídas por dependência à ação principal, sendo assim inviável a análise dos pressupostos básicos desta ação, posto que ação principal, juízo prevento, tramita em outra comarca.
Ademais, observo ainda que o embargante requer a repetição do indébito, ou seja, apresenta pretensão ressarcitória, dentro dos embargos, havendo aparente incompatibilidade de procedimento.
O STJ tem entendimento sobre a possibilidade de rediscussão de contrato em sede de Embargos à execução, contudo se limita à discussão do contrato, não se referindo a pretensões indenizatórias ou ressarcitórias: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
REVISÃO.
CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
PENHORABILIDADE.
LIMITES. 1.
Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução.
Precedentes. (...) (REsp 1330567/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013) Desta feita, determino que o embargante se manifeste objetivamente sobre tal cumulação, aparentemente inaplicável.
II.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Para concessão da gratuidade de justiça, não basta a simples afirmação acerca da incapacidade financeira de arcar com as custas do processo.
Necessário a comprovação por meio de elementos concretos que denotem tal incapacidade.
No presente caso, a própria contratação apresentada pelo embargante, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) evidencia a sua capacidade contributiva para pagamento das custas processuais.
Posto isso, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) requerente, por meio de seu patrono, via sistema próprio do PJE, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTE documentos comprobatórios (última declaração de bens e rendimentos do imposto de renda, despesas mensais, extratos bancários etc.) de seu real estado de necessidade econômica que o impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais, para que este Juízo possa analisar quanto ao pedido de justiça gratuita.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos, para análise do pedido de gratuidade, ou, no mesmo prazo, recolha-se as custas do processo.
III.
MEDIDA LIMINAR: A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Inadmissível o pedido de efeito suspensivo, posto que não existente quaisquer indícios inerentes à tutela provisória.
Não há documentos que provem a probabilidade do direito ou circunstâncias especiais que atestem risco do resultado útil do processo.
Ademais, não comprovado ainda a realização de atos de constrição judicial que fundamentem o periculum in mora.
Intime-se o embargante para cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, e extinção do processo sem resolução do mérito.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 17 de dezembro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
22/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 23:19
Não Concedida a tutela provisória
-
06/08/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819762-15.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Ini...
Advogado: Sebastiao Bandeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2023 19:44
Processo nº 0818741-36.2024.8.14.0006
Deuzalina Dias Lameira
Andre Dias da Cunha e Silva
Advogado: Jhonata Goncalves Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2024 08:56
Processo nº 0820907-09.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Inc...
Advogado: Priscila do Nascimento Sebastiao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2023 11:01
Processo nº 0820992-92.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Ini...
Advogado: Estevao Ruchinski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2023 15:18
Processo nº 0854160-08.2024.8.14.0301
Silvio Ubirajara de Oliveira Gabriel Fil...
Amazon Race LTDA
Advogado: Tadzio Geraldo Nazareth Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2024 15:20