TJPA - 0868177-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 23:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0868177-49.2024.8.14.0301
Vistos.
Considerando o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil - CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, bem como o disposto no art. 370 do CPC, o qual confere ao juiz a possibilidade de determinar as provas necessárias à instrução do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância para o deslinde da causa.
Ressalte-se que, ao especificar as provas, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: 1- Indicação dos meios de prova, tais como prova documental, testemunhal, pericial ou depoimento pessoal, quando necessários à comprovação dos fatos alegados; 2- Fundamentação acerca da necessidade e adequação da prova especificada ao ponto controvertido a ser esclarecido; 3- Apresentação de rol de testemunhas, se for o caso, nos termos do art. 357, § 4º do CPC, e observância do limite previsto em lei, com a qualificação completa e endereços atualizados.
Advirta-se que o silêncio das partes poderá implicar no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, caso se entenda que o processo se encontra suficientemente instruído para tal providência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 22:20
Decorrido prazo de DILCE OLIVEIRA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052224 [email protected] Número do Processo: 0868177-49.2024.8.14.0301 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Práticas Abusivas (11811) Autor: DILCE OLIVEIRA ARAUJO Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ANNA BEATRIZ CAMARINHA GONCALVES 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
BELéM/PA, 20 de janeiro de 2025 -
20/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 09:56
Decorrido prazo de DILCE OLIVEIRA ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 09:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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