TJPA - 0802984-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 14:08
Juntada de Alvará
-
19/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
28/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIO MARQUES DE MATOS em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:38
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
15/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 07:48
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 07:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:19
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
09/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0802984-92.2021.8.14.0301 DESPACHO Proceda-se à abertura de subconta e juntada de extrato dos valores depositados.
Belém/PA, 6 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 11:54
Processo Reativado
-
14/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 22:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
04/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIO MARQUES DE MATOS em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 03:56
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:27
Juntada de despacho
-
04/07/2022 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 22:57
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2022 11:36
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 00:19
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
01/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela requerida em face da sentença de ID. 44899219 alegando que a decisão é contraditória, posto que foi condenada a pagar honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% do valor dado à causa na ação, correspondente a R$8.000,00, quando deveria ser com base no proveito econômico.
Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, que só admite cabimento nos casos taxativamente descritos no art. 1.022 do CPC/15, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, apesar de o embargante formalmente fundamentar seu recurso no inciso I, não trouxe nas razões recursais nenhuma obscuridade ou contradição, vez que, conforme se percebe nas alegações deduzidas, a determinação judicial foi claramente compreendida.
Igualmente, não houve apresentação de contradição, vez que esta, para ensejar o cabimento dos embargos de declaração, caracteriza-se pelo fato da decisão ser contraditória nos seus próprios termos, sendo incabíveis para corrigir eventual contradição entre a decisão e uma prova, argumento ou outro elemento, sendo este o entendimento já consagrado pelo STJ (STJ. 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.050.208/208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcao.
DJe 1º/9/2008).
De igual forma, tal entendimento é evidenciado pela doutrina, a exemplo de Didier, conforme se pode constatar no trecho a seguir.
Veja-se: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos e declaração é a interna, aquela havia entre trechos da decisão embargada. (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Vol. 3, 2016, p. 250).
Assim, as razões recursais deduzidas pelo embargante revelam o seu inconformismo com a decisão, o que não comporta discussão em sede de embargos de declaração conforme evidenciado acima.
Portanto, inexistindo uma teratologia gritante, omissão ou contradição, não há razão para complementação ou esclarecimento da decisão proferida.
III – DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração apresentados, ante a inexistência de contradição na sentença impugnada.
P.R.I.C Belém, 26 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2022 12:33
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 00:26
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIO MARQUES DE MATOS em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0802984-92.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o embargado/autor para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 11 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/04/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:33
Publicado Sentença em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 02:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIO MARQUES DE MATOS em 04/03/2022 23:59.
-
12/01/2022 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2021 12:28
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIO MARQUES DE MATOS em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:03
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 04:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIO MARQUES DE MATOS em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0802984-92.2021.8.14.0301 DECISÃO O requerente pugna pela inclusão como ponto controverso a legalidade “do segundo financiamento efetivado – junho/2017 – após a edição da Resolução nº. 4.549 de 26/01/2017, que, por sua vez, resultaria na repetição de indébito de forma dobrada de todos os valores pagos a título de juros, multa e correção monetária.”, conforme Id. 34578982.
Analisando os autos, verifico que a discussão referente ao direito a repetição em dobro dos valores pagos já consta no item “b” na decisão de saneamento e organização, como questão de direito, sendo desnecessária qualquer retificação, notadamente para inclusão de matéria fática controversa.
Assim, ante a ausência de outras provas a serem produzidas DECLARO encerrada a instrução processual.
Publique-se a presente decisão e, decorrido o prazo de 05 dias, voltem os autos conclusos para SENTENÇA.
Belém, 4 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/10/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2021 03:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 04:15
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
14/09/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0802984-92.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA Afirma o requerido que há coisa julgada em razão da sentença proferida no processo nº 0876077- 93.2018.8.14.0301 que tramitou no 9º Juizado Especial de Belém que julgou improcedente o pedido autoral.
Analisado os autos, verifico que a presente ação objetiva a discussão acerca das cláusulas contratuais decorrentes do contrato de cartão de crédito e que ação pretérita se referia a realização ou não da contratação do cartão de crédito pelo autor, conforme se verifica nos documentos Id. 26979336 - Pág. 2 e Id. 31296181 - Pág. 2, razão pela qual, REJEITO a preliminar. 2.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nas ações de indenização por danos morais, cabe a parte indicar o valor que entende suficiente para ressarcir o prejuízo alegado, vez que inexistem valores máximos e mínimos que balizem a indicação do valor da causa nas ações indenizatórias, o que afasta, neste momento processual, eventual correção.
Desta feita, INDEFIRO a impugnação. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Entendo como incontroversa as seguintes questões fáticas: a) que as partes entabularam contrato de cartão de crédito nº 717397 que abrange crédito pessoal e crédito consignado, com autorização expressa para débito em conta; b) que o autor contratou crédito pessoal no importe de 12 parcelas de R$ 265,90 (duzentos e seiscentos e cinco reais e noventa reais); c) que a relação contratual se deu no período de janeiro/2015 a dezembro/2017.
Assim, a divergência existente entre as partes se dá unicamente com relação a matéria de direito, quais sejam: a) se a cláusula que autoriza o débito em conta corrente do valor mínimo da fatura de cartão de crédito é abusiva; b) se o autor faz jus a repetição do indébito em dobro do valor referente ao saldo devedor a partir de julho de 2017 e da anuidade a partir de janeiro de 2018; c) se o autor sofreu danos morais.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 26 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2021 13:27
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/08/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 13:10
Juntada de
-
08/03/2021 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIO MARQUES DE MATOS em 11/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2021 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 17/12/2024 23:15