TJPA - 0840113-29.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/08/2025 15:10 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP) 
- 
                                            02/07/2025 00:51 Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS SALGADO em 01/07/2025 23:59. 
- 
                                            24/06/2025 16:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/06/2025 15:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0840113-29.2024.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
 
 Belém,(Pa), 16 de junho de 2025
- 
                                            16/06/2025 08:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/06/2025 08:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/06/2025 08:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            09/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
- 
                                            07/06/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025 
- 
                                            06/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0840113-29.2024.8.14.0301 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: RONALDO DOS SANTOS SALGADO ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB PA15650-A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 LEGALIDADE DE TARIFAS.
 
 VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS.
 
 LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
 
 PROVIMENTO PARCIAL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RONALDO DOS SANTOS SALGADO contra sentença proferida Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito ajuizada pelo apelante em face de BANCO VOTORANTIM S.A., julgou improcedente o pedido revisional, ao reconhecer a validade da taxa de juros pactuada; da capitalização mensal de juros; das tarifas de cadastro, gravame e seguro; bem como afastar a configuração de onerosidade excessiva e de abusividade nos encargos contratados (Id. 24308828).
 
 Em suas razões recursais (Id. 24308829) o apelante, em preliminar, sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial requerida para a comprovação das alegadas abusividades contratuais.
 
 No mérito, aduz a abusividade das tarifas de cadastro; de avaliação do bem e de registro do contrato; sustenta a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; a ilegalidade da cláusula que fixou os juros remuneratórios acima da média de mercado; bem como a nulidade da cláusula que estipulou juros de mora superiores a 1% ao mês.
 
 Foram apresentadas contrarrazões (Id. 24308832), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal, ao argumento de que a discussão acerca da capitalização de juros não foi ventilada na petição inicial.
 
 No mérito, pugna pela manutenção da sentença, sob o fundamento de regularidade dos encargos contratados, inexistência de venda casada, legalidade das tarifas e adequação dos juros pactuados aos parâmetros de mercado.
 
 Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso é cabível (art. 1009, CPC), tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, "a" e “d” do RI/TJEPA e art. 932,"a" do CPC.
 
 Preliminar de cerceamento de defesa O autor aduz nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial, a qual, segundo sustenta, seria necessária à demonstração das alegadas abusividades contratuais.
 
 Não assiste razão.
 
 Consoante se extrai dos autos, a parte autora limitou-se a formular pedido genérico de produção de provas, sem individualizar, de forma concreta e fundamentada, a pertinência ou necessidade da realização de prova técnica para o deslinde da controvérsia.
 
 As questões suscitadas na inicial cingem-se à interpretação de cláusulas contratuais e à verificação da legalidade de encargos bancários, matérias predominantemente de direito, para as quais a produção de prova pericial mostra-se desnecessária, sobretudo diante da farta documentação acostada aos autos.
 
 Rejeito a prefacial.
 
 Preliminar de inovação recursal O apelado, em preliminar de contrarrazões, sustenta a ocorrência de inovação recursal, ao argumento de que o pedido de afastamento da capitalização de juros não foi formulado na exordial, tendo sido deduzido somente na fase recursal.
 
 Compulsando os autos, verifico que a questão alusiva à ilegalidade da capitalização de juros não foi objeto de impugnação na petição inicial, tampouco integrou a causa de pedir da demanda.
 
 Trata-se, portanto, de inovação recursal vedada, porquanto implica em ampliação indevida da controvérsia estabelecida na instância originária, em afronta ao princípio da estabilização da demanda e aos limites do efeito devolutivo recursal.
 
 Diante disso, acolho a prefacial para não conhecer do apelo, nesse particular, em razão da inovação recursal.
 
 Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato; da configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; da abusividade dos juros remuneratórios pactuados; e da validade da cláusula que estipulou juros de mora superiores a 1% ao mês.
 
 TARIFA DE CADASTRO. É válida a cobrança, no ato da contratação, de Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 620.
 
 Confira-se também o entendimento deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
 
 SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR DETERMINANDO QUE A RÉ PROCEDA A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE TARIFA DE CADASTRO E SERVIÇOS DE TERCEIROS, UMA VEZ QUE O CONTRATO FOI ASSINADO APÓS ABRIL DE 2008, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO PAGAMENTO E JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO.
 
 SÚMULA 566 – STJ.
 
 TEMA/REPETITIVO 620.
 
 I- Da simples leitura do contrato identifico a presença de tarifa de cadastro no valor de R$500,00 (quinhentos reais) e diante da previsão expressa, tais encargos não podem ser considerados ilegais, visto que acordado entre as partes.
 
 II- Em resumo, a tarifa pode ser cobrada desde que uma única vez e no início da relação contratual, caso contrário, se torna ilegal.
 
 Diante da legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, não há como afasta-la, merecendo reforma a sentença atacada.
 
 III- Apenas a título de argumentação, esclareço que a tarifa de cadastro se difere da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), essas sim, são passíveis de afastamento em contratos após abril de 2008.
 
 IV - Em face da sucumbência da parte autora, esta deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
 
 V - Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E DOU PROVIMENTO, para declarar a legalidade dos encargos contidos no contrato, reformando a sentença em todos os seus termos, julgando improcedente a pretensão da autora. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0050123-88.2012.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
 
 Desembargadora Gleide Pereira de Moura, DJe de 05/12/2019, grifo nosso).
 
 TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
 
 Quanto à cobrança da tarifa de registro do contrato, esta é admitida conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 958, ressalvado o controle da onerosidade excessiva, que, porém, não se verifica no caso concreto, uma vez que a cobrança prevista na cédula (Id. 24308824), no valor de R$ 368,33 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), não é exorbitante.
 
 TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 A cobrança de tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais) (Id. 24308824), é indevida, ante a ausência de especificação do serviço eventualmente prestado, conforme o entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo 958.
 
 VENDA CASADA DE SEGURO.
 
 Não constato a ocorrência de venda casada do seguro, visto que a cédula de crédito bancário e a proposta de adesão ao seguro foram assinadas em documentos separados.
 
 TAXA DE JUROS.
 
 Quanto à abusividade da taxa de juros contratada, em consulta ao site do Banco Central, constatei que à época da formação do vínculo (28/07/2022) a taxa média de juros para a modalidade de contrato em questão era de 2,78% ao mês, enquanto o contrato impugnado estipulou juros mensais de 2,60% (Id. 24308824).
 
 Conforme a jurisprudência do STJ, há abusividade quando a taxa contratada é superior a 50% (cinquenta por cento) da média praticada no mercado para aquela modalidade de operação.
 
 Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
 
 REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
 
 PRECEDENTES.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
 
 A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.
 
 Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
 
 A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2386005/SC, Terceira Turma, rel. min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/11/2023).
 
 Desse modo, não se verifica a abusividade da taxa de juros no caso concreto.
 
 JUROS DE MORA Compulsando os autos, verifico que, na cláusula “I” do contrato, foram estipulados juros moratórios no percentual de 6% ao mês.
 
 Tratando-se de cédula de crédito bancário, regulada pela Lei nº 10.931/2004, não há autorização para livre estipulação de juros moratórios em percentual superior ao permitido legalmente.
 
 Assim, constatada a previsão de juros de mora no percentual de 6% ao mês, excedendo o limite legal, impõe-se a sua redução ao patamar máximo de 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a nulidade da cláusula contratual que estipulou a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais); a nulidade da cláusula que fixou os juros moratórios em percentual superior a 1% ao mês, limitando-os a esse patamar, nos termos da Súmula 379 do STJ.
 
 Deixo de majorar os honorários advocatícios com base no Tema 1059 do STJ.
 
 Operada a preclusão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
 
 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
- 
                                            05/06/2025 19:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/06/2025 19:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/06/2025 16:30 Conhecido o recurso de RONALDO DOS SANTOS SALGADO - CPF: *74.***.*46-53 (APELANTE) e provido em parte 
- 
                                            23/05/2025 15:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/05/2025 13:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/05/2025 16:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/05/2025 00:02 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
- 
                                            01/05/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0840113-29.2024.8.14.0301 APELANTE: RONALDO DOS SANTOS SALGADO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
 
 Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
 
 Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
 
 Int.
 
 Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
 
 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
- 
                                            29/04/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2025 07:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/04/2025 08:30 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/04/2025 08:30 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            16/01/2025 14:06 Recebidos os autos 
- 
                                            16/01/2025 14:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800126-66.2025.8.14.0069
Maria Julia dos Santos Tavares
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2025 08:52
Processo nº 0800126-66.2025.8.14.0069
Maria Julia dos Santos Tavares
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2025 20:30
Processo nº 0803430-92.2024.8.14.0074
Gerlani Ester Queiroz
Serventia Extrajudicial de Tabelionato D...
Advogado: Yolanda Celestrino Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2024 10:41
Processo nº 0801043-57.2024.8.14.0025
Joao Ribeiro de Souza
Advogado: Vildeson Ferreira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2024 08:32
Processo nº 0840113-29.2024.8.14.0301
Ronaldo dos Santos Salgado
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2024 16:55