TJPA - 0802875-52.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/12/2024 04:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 11:55
Juntada de Alvará
-
12/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0802875-52.2021.8.14.0051 REQUERENTE: BRUNA RENATA CAMPOS MATOS Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, LUCIANA GOULART PENTEADO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU POSITIVA, conforme documento de penhora anexo.
Os valores excedentes foram devidamente desbloqueados.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes da constrição do numerário bem como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Caso opostos, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Em seguida, autos conclusos.
Transcorrido o prazo para embargos sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE E EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente.
Expedido o alvará, em razão da satisfação do crédito, sejam os autos arquivados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 05:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:49
Decorrido prazo de BRUNA RENATA CAMPOS MATOS em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0802875-52.2021.8.14.0051 REQUERENTE: BRUNA RENATA CAMPOS MATOS Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, LUCIANA GOULART PENTEADO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Compulsando os autos, verifico que a executada/requerida 123 VIAGENS E TURISMOS (123Milhas) faz parte de caso recente, público e notório em que foi deferido pedido de recuperação judicial, nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
CABIMENTO.
ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.101/2005.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. 1. É cabível a suspensão do curso do processo relativo à ação de execução no tocante à sociedade empresária beneficiada com o deferimento do pedido de recuperação judicial. 2.
Os artigos 6º e 52, inc.
III, da Lei nº 11.101/2005 dispõem a respeito da suspensão de todas as demandas e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive aquelas propostas em face dos credores particulares do sócio solidário. 3.
O prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão da tramitação de ações e execuções movidas em face da sociedade empresária devedora deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07146712520178070000 DF 0714671-25.2017.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 22/02/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) TRECHO DA DECISÃO QUE DEFERIU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG.
Integram o mesmo grupo sob controle societário comum, configurando a consolidação processual prevista no art. 69-G da Lei n. 11.101 de 2005.
Enumero, dentre outras medidas previstas na legislação e em caráter de poder geral de cautela do juízo: [...] 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n°11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Sendo assim, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Decorrido o prazo, informe a executada/requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. acerca da situação do processo de recuperação judicial.
Também, intime-se a parte exequente/requerente para que se manifeste acerca.
Outrossim, no que se refere à corré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., verifico que esta se quedou inerte diante da intimação para pagamento do saldo remanescente.
Assim, considerando a condenação solidária, DEFIRO o pedido efetuado pela parte exequente e DETERMINO a realização de bloqueio online, via SISBAJUD, em face da parte executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., no montante apontado de R$ 7.873,80 (sete mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta centavos).
Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Número do protocolo: 20.***.***/8405-12 Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da medida.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão e resultado da penhora.
Destarte, considerando a condenação da corré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em honorários advocatícios no acórdão id 121740011, DETERMINO a expedição de carta de crédito em favor da parte exequente no valor de R$ 1.420,05 (mil, quatrocentos e vinte reais e cinco centavos).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 04:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 04:25
Decorrido prazo de BRUNA RENATA CAMPOS MATOS em 18/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 03:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:09
Juntada de Alvará
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0802875-52.2021.8.14.0051 REQUERENTE: BRUNA RENATA CAMPOS MATOS Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, LUCIANA GOULART PENTEADO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Verifico que a parte autora não concordou com o montante depositado, mas requereu a expedição de alvará dos valores incontroversos, de acordo com manifestação retro.
Ademais, alegou pagamento parcial dos valores.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia incontroversa de R$5.394,51 (cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Ademais, em que pese a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. informe o pagamento de sua quota-parte, a obrigação é solidária, sendo, então, ambas as requeridas responsáveis pelo adimplemento total da obrigação.
Assim, INTIMEM-SE AS PARTES EXECUTADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAREM O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Ficam as partes informadas de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado e, havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica, em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, havendo discordância do valor depositado ou em caso de pedido de expedição de alvará, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/08/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:54
Juntada de Decisão
-
08/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:08
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0802875-52.2021.8.14.0051 REQUERENTE: BRUNA RENATA CAMPOS MATOS Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, LUCIANA GOULART PENTEADO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos a esta instância, bem como para prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que lhes aprouver, sob pena de arquivamento.
Santarém, 31 de julho de 2024.
RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 13:43
Juntada de petição
-
26/07/2022 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/06/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 03:03
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 08:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 05:37
Decorrido prazo de BRUNA RENATA CAMPOS MATOS em 17/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
04/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
29/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 01:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 01:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 01:18
Decorrido prazo de BRUNA RENATA CAMPOS MATOS em 20/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 02:50
Publicado Sentença em 04/04/2022.
-
02/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:00
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2022 12:44
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 12:41
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
21/02/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 01:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:32
Decorrido prazo de BRUNA RENATA CAMPOS MATOS em 14/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:52
Decorrido prazo de BRUNA RENATA CAMPOS MATOS em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 11:16
Audiência Conciliação designada para 21/02/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
10/05/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2021 22:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 09:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/03/2021 13:32
Declarada incompetência
-
29/03/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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