TJPA - 0802806-70.2017.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2025 14:46
Baixa Definitiva
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07/03/2025 17:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2025 17:29
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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07/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 25/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 16:27
Não recebido o recurso de MUNICIPIO DE CASTANHAL - CNPJ: 05.***.***/0001-84 (RECORRENTE).
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10/12/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 11:53
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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04/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ OMERIO FREITAS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ OMERIO FREITAS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:08
Publicado Acórdão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CASTANHAL - CNPJ: 05.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/09/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 09:48
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2024 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ OMERIO FREITAS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ OMERIO FREITAS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 15:56
Recurso Especial não admitido
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07/12/2023 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2023 09:19
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:26
Decorrido prazo de LUIZ OMERIO FREITAS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ OMERIO FREITAS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0802806-70.2017.8.14.0015 JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL SENTENCIADO: MUNICIPIO DE CASTANHAL RECORRIDO: LUIZ OMERIO FREITAS SANTOS RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REDISCUSSÃO DE TESES JÁ ANALISADAS.
MATÉRIA LASTREADA EM PRECEDENTES DE NATUREZA VINCULANTE ORIUNDOS DO STF.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de quatro a treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.
Turma Julgadora: Desembargadores Rosileide Maria da Costa Cunha (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal).
Belém/PA, 13 de setembro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTANHAL contra decisão monocrática de minha lavra constante no id. 8866806, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que alterou parcialmente a sentença em sede de remessa necessária.
Inconformado, o poder público interpôs o presente recurso de agravo interno (id. 9669019), aduzindo, no mérito, em suma, a ausência de pedido de nulidade contratual do recorrido, que implicaria na impossibilidade de reconhecimento ao pagamento de FGTS, tendo em vista que o julgamento seria extra petita; a inexistência do direito ao depósito do FGTS para servidores temporários, face a natureza administrativa do vínculo existente entre as partes.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão de id. 10092756. É o breve relatório.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Consigno, desde já, que não assiste razão ao recorrente, pelas razões que passo a expor.
Diz o agravante que o juízo reexaminado, ao proferir sentença declarando a nulidade do contrato, violou o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC.
No presente caso, o reconhecimento da existência de vínculo funcional traduz mero desdobramento do pedido principal visando o pagamento do FGTS e demais verbas rescisórias.
Ademais, a declaração de nulidade da contratação temporária é possível de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública.
Este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu em casos análogos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Em sede argumentativa o Estado do Pará frisa que a autora não pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato temporário na exordial e que o reconhecimento de oficio dessa nulidade incorre em julgamento extra petita.
Razão não lhe assiste.
Como acima exposto, via de regra, o ingresso no serviço público, segundo o art. 37, II, da Constituição Federal, deve ocorrer por meio de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Como informado, a apelada foi contratada temporariamente, em caráter excepcional, todavia teve seu contrato sucessivamente renovado de modo que a contratação que era para ser temporária, precária ou efêmera, tornou-se, na prática, duradoura ou efetiva.
Deste modo, tenho que a contratação do apelado violou o disposto no art. 37, II da Constituição Federal, implicando na declaração de nulidade do ato, atraindo a incidência o §2º do art. 37 da Carta Magna (...) Ademais, no âmbito Estadual a contratação temporária é regida pela Lei Complementar nº 07/1991, que dispõe em seu art.2º que o prazo máximo da contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.
Ora, é inconteste a violação da Lei Estadual, pois in casu a contratação perdurou 17 (dezessete) anos, atraindo a incidência do art. 8º da indigitada lei que estabelece que a contratação feita em desacordo com a lei é nula de pleno direito. (...) Deste modo, tendo em vista o lapso temporal em que a autora ficou contratada como temporária, verifica-se que houve o nítido descumprimento da referida lei complementar, implicando, portanto, na declaração de nulidade da contratação. (...). (TJPA, 2016.04253622-29, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-24, Publicado em 2016-11-24). (grifei) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO.
ACOLHIDA - PRELIMINAR SENTENÇA EXTRA PETITA.
ACOLHIDA - SERVIDOR TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
NULIDADE.
PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO.
PRECEDENTES DO STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
CPC/73.
CUSTAS JUDICIAIS.
ISENÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA. 1.
Diante da nulidade absoluta do contrato temporário, é dever funcional do magistrado declará-la de ofício, descaracterizando o julgamento extra petita.
No entanto, em face de condenação a multa indenizatória, não requerida na exordial, é de se reconhecer essa qualidade no julgado; (...) O recorrente alega que autora não pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato temporário na peça inaugural e que o reconhecimento pelo juízo de primeiro grau dessa nulidade implica em julgamento extra petita.
Fredie Didier Jr. preleciona que: “Diz-se extra petita a decisão que (I) tem natureza diversa ou concede à parte coisa distinta da que foi pedida, (II) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (III) atinge sujeito que não faz parte do processo. (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
V.2. p. 364).” Nessa senda, afigura-se o julgamento extra petita quando o juiz defere coisa diversa do que foi postulado, o que, in casu, não ocorreu.
A nulidade absoluta é matéria de ordem pública, competindo ao magistrado o dever funcional de declará-la de ofício, caso não provocado nos autos.
Mitiga-se o princípio da inércia do juízo em prol de outros, para o contexto, mais relevantes, quais o princípio da validade dos atos judiciais e o da segurança jurídica.
Demais disso, a nulidade do contrato em relevo é inerente ao próprio direito de percepção da verba fundiária.
Ela é tão cristalina nos autos e já tão pacífica na jurisprudência - o que consta do teor da discussão - que vem arraigada no próprio cerne de qualquer apreciação atinente a FGTS em face de contratos “temporários”.
Não mais se discute se os contratos temporários que se tornaram duradouros são nulos, senão se essa nulidade dá ensejo à percepção da verba fundiária.
Assim, por constituir-se na própria construção lógica do direito perseguido pelo trabalhador, despiciendo pedido específico relativo a essa condição, de tal sorte que o argumento do apelo se mostra teratológico e, por isso, infundado, pelo que rejeito a preliminar. (TJPA, 2017.01125266-07, 172.416, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-29). (grifei).
No que tange à alegada inexistência do direito ao depósito do FGTS para servidores temporários, face a natureza administrativa do vínculo existente entre as partes, também não merece prosperar tal tese.
Isso se diz porque as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, que fundamentam a decisão ora impugnada, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário.
Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta.
Portanto, a tese jurídica restou fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: os efeitos vinculantes, erga omnes e de transcendência subjetiva ao interesse das partes.
Deve ser ressaltado que as teses firmadas nos julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140 garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei 8.036/90 e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, § 2º, da CF/88, como ocorreu na espécie.
Desta feita, não há motivos para alteração da decisão guerreada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base na fundamentação lançada, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo interno, mantendo em todos os termos a decisão agravada, conforme fundamentos ao norte esposados. É o voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 13 de setembro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator Belém, 15/09/2023 -
15/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CASTANHAL - CNPJ: 05.***.***/0001-84 (SENTENCIADO) e não-provido
-
13/09/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2023 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:26
Conclusos para despacho
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29/06/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIZ OMERIO FREITAS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZ OMERIO FREITAS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802806-70.2017.8.14.0015 -25 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Embargos de Declaração em Remessa Necessária Comarca de origem: Castanhal / PA Embargante: Município de Castanhal Procuradora: Livia Vidal Cabral Embargado: Luiz Omério Freitas Santos Advogado: Elder Ribeiro da Silva Júnior – OAB/PA 16.489 Procuradora de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES/OBSCURIDADES NO JULGADO IMPUGNADO.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DE PONTOS DEVIDAMENTE ANALISADOS.
MEDIDA INCABÍVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2.
Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo MUNICÍPIO DE CASTANHAL contra decisão monocrática de minha lavra constante no id. 5637023, que modificou em parte a sentença em sede de remessa necessária, cuja ementa restou assim lavrada, in verbis: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS.
PAGAMENTO E LEVANTAMENTO DE FGTS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
PARCIAL ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público para o ingresso na carreira pública, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. 2.
In casu, o autor foi contratado temporariamente, contudo as sucessivas prorrogações descaracterizaram a temporariedade exigida pela Constituição da República/88 nesta modalidade de admissão de servidor.
Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária do autor, deve ser reconhecido o direito dele à percepção do FGTS. 3.
Juros e correção monetária.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4.
Na forma do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, sendo ilíquida a sentença, a fixação dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. 5.
Em remessa necessária, sentença alterada em parte.
Em suas razões recursais (id. 6018387), o embargante sustentou ter havido omissões/obscuridades no decisório embargado, que consistiriam no agravamento da situação da Fazenda Pública em sede de reexame necessário.
Suscitou o não cabimento de pagamento de FGTS na hipótese em razão da relação jurídico-administrativa que o servidor temporário tem com a Administração Pública na espécie.
Defendeu também que não cabe condenação do ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Presquestionou, por fim, todas as matérias ventiladas nos autos.
Pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
No id. 6299458, foi certificada a ausência de contrarrazões aos aclaratórios. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, considerando que fora oposto em decisão monocrática, podendo ser analisado, assim, em decisão de mesma natureza, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC/2015, como farei a seguir.
Primeiramente, cumpre-nos lembrar que os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, de acordo com o que preceitua o art. 1.022 do CPC/15.
Desse modo, diz-se que os aclaratórios têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Por esse prisma, data máxima vênia, não diviso presente qualquer irregularidade na decisão colegiada que deva ser corrigida por esta via, não estando a merecer, por isso, provimento o presente recurso.
Refuto a seguir individualmente as teses suscitadas no vertente recurso.
DO ALEGADO AGRAVAMENTO EM JULGAMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO.
O embargante alega que, ao adequar, na espécie, os índices de correção monetária e juros moratórios aos precedentes dos Tribunais Superiores, a decisão embargada estaria incidindo em reformatio in pejus, o que é vedado conforme os termos da súmula n° 45 do STJ, in verbis: “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”.
Ocorre que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública, cuja análise pode ser de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura reformatio in pejus.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MERA ATUALIZAÇÃO. 3.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 283/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão ou mesmo carência de fundamentação a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 3.
Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a permanência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1684350/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1.
A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.Precedentes. 2.
A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.". 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1935343/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 11/02/2022) (grifei) Assim, não merece acolhimento a tese ora analisada.
DO ALEGADO NÃO CABIMENTO DE PAGAMENTO DE FGTS NA HIPÓTESE.
O recorrente defendeu o não cabimento de pagamento de FGTS na hipótese, em razão da relação jurídico-administrativa que o servidor temporário tem com a Administração Pública na espécie.
Não há vício a ser suprido, de forma integrativa, na decisão embargada por meio do presente recurso, tendo em vista que o decisório ora impugnado fundamentou-se em precedentes a respeito do tema, quais sejam, Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, que reconhecem o direito ao recebimento de FGTS do servidor temporário, cujo contrato foi declarado nulo em razão de inúmeras renovações que desvirtuaram a sua finalidade inicial.
Deste modo, afasto a argumentação do embargante em sentido contrário.
DO ALEGADO NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alega o recorrente que é isento ao pagamento de custas e verbas advocatícias.
No que tange às custas, não há interesse recursal, pois a sentença não foi modificada neste capítulo e já isentou o ente público do respectivo pagamento, dada a sua isenção legal.
No que se refere aos honorários advocatícios, é descabido falar em isenção de pagamento pela Fazenda Pública de tal verba, dada a ausência de lei a respeito.
Pelo contrário, o CPC, em seu art. 85, § 3º, § 4º e § 8º, dispõe expressamente a respeito do arbitramento de honorários advocatícios nas causas que contam com a Fazenda Pública em um dos polos da demanda.
Assim, afasto também tal tese.
PREQUESTIONAMENTO.
Quanto ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, tem-se que o julgador não é obrigado a refutar especificamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo suficiente que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
De qualquer forma, o novo CPC houve por bem admitir o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração seja inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Deste modo, ausentes quaisquer dos vícios que permitem o acolhimento das teses apresentadas e verificada a única pretensão de rediscussão e prequestionamento da matéria, devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração oposto, mantendo em todos os termos o decisório embargado.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 04 de abril de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
05/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 00:04
Decorrido prazo de LUIZ OMERIO FREITAS SANTOS em 09/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 02/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802806-70.2017.8.14.0015 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 27 de agosto de 2021. -
27/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 00:01
Decorrido prazo de LUIZ OMERIO FREITAS SANTOS em 25/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2021 00:00
Intimação
Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público -25 Processo nº 0802806-70.2017.8.14.0015 Remessa Necessária Comarca de origem: Castanhal Sentenciado: Município de Castanhal Procurador: Eric Felipe V.
Pimenta - OAB/PA 21.794, Pedro Felipe Ribeiro – oab/pa 26.575 Sentenciado: Luiz Omerio Freitas Santos Advogado: Elder Ribeiro da Silva Júnior – OAB/PA 16.489 Procuradora de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes.
Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS.
PAGAMENTO E LEVANTAMENTO DE FGTS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
PARCIAL ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público para o ingresso na carreira pública, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. 2.
In casu, o autor foi contratado temporariamente, contudo as sucessivas prorrogações descaracterizaram a temporariedade exigida pela Constituição da República/88 nesta modalidade de admissão de servidor.
Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária do autor, deve ser reconhecido o direito dele à percepção do FGTS. 3.
Juros e correção monetária.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4.
Na forma do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, sendo ilíquida a sentença, a fixação dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. 5.
Em remessa necessária, sentença alterada em parte.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por LUIZ OMERIO FREITAS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (id. 2443253): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar o MUNICÍPIO DE CASTANHAL tão-somente a depositar em conta vinculada em nome do requerente, os valores devidos a título de FGTS, pelo período anterior ao ajuizamento desta ação até o limite de cinco anos.
Por força do julgamento do Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 870.947/SE(TEMA 810), foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Restou, portanto, afastada a incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevalecendo a utilização do IPCA-E, para o mesmo fim.
Resulta, portanto, que o cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, o INPC (porque previsto no texto original); b) IPCA-E a partir de 30/06/2009.
O dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Os juros de mora não sofreram modificação no julgado em tela, de maneira que devem ser mantidos nos moldes dos julgamentos proferidos nas ADIs nº 4357 e nº 4425, resultando no seguinte: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97).
Tais parcelas deverão incidir a partir da citação válida do requerido, na forma do art. 239, §1º, do CPC.
Esclareço, por fim, que os juros não devem incidir no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos").
Sem custas, ante a isenção de custas em favor da Fazenda Pública.
Por fim, condeno, ainda, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL, em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Foi certificada a ausência de interposição de recurso voluntário no id. 2443254.
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria, tendo eu despachado (id. 2533306) no sentido de que fossem feitas as correções nos assentos do processado para que passasse a constar como sentenciante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL e como sentenciados LUIZ OMERIO FREITAS SANTOS e o MUNICÍPIO DE CASTANHAL.
No id. 4974861, o Município Réu requereu a habilitação dos seus novos patronos nos autos.
A Procuradoria de Justiça, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, eximiu-se de opinar sobre o mérito por entender inexistente o interesse público que justificasse a sua intervenção (id. 5243859). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a presente remessa necessária.
Cinge-se a questão em torno de se verificar se o FGTS é ou não devido ao ora apelado, servidor público contratado de forma temporária.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos.
As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF.
Recurso Extraordinário nº 596.478/RR.
Redator para acórdão Min.
Dias Toffoli, Julgado em 13/07/2012) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF.
Recurso Extraordinário nº 705.140/RS.
Relator Min.
Teori Zavascki, julgado em 28/08/2014) Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento.
Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB).
Ressalto, por oportuno, que as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e n° 705.140, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário.
Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta.
Portanto, a tese jurídica restou fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: os efeitos vinculantes, erga omnes e de transcendência subjetiva ao interesse das partes.
Deve ser ressaltado, porém, que o resultado dos julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, repita-se, garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90 e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, § 2º da CF/88, a exemplo do que já fora antes deliberado nos precedentes do STF: AG.
REG.
NO RE 830.962/MG; AG.
REG.
NO RE COM AG. 736.523/MS; AG.
REG.
NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863.125/MG.
Sobre o tema tratado, inclusive pacificando a questão de uma vez por todas no âmbito deste Tribunal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.708/PA, em caso específico do Estado do Pará, de relatoria da Min.
Cármen Lúcia, decidiu que: “reconhecida a nulidade da contratação temporária do recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve aplicar o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e assegurar o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”.
Eis a ementa do julgado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES.
CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AG.REG no Recurso Extraordinário 960.708/PA.
Relatoria MIN.
CARMEN LUCIA.
Julgado em 09/08/2016, Publicado no DJE de 29/08/2016) No caso dos autos, denota-se que o apelado foi contratado como serviço temporário para o exercício da função de operador de máquinas, a partir de 1º.12.1989, no entanto teve o contrato renovado por diversas vezes, sendo exonerado em 31.12.2016, conforme se depreende do documento de id. 2443233 – fl. 4.
Depreende-se, assim, que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, devendo ser garantido o recebimento do FGTS, conforme o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça acima aludido.
Cumpre ressalvar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212/DF, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos em regra.
Nesse sentido, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO DO TRABALHO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO.
SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, § 5º, DA LEI 8.036/1990 E 55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO PELO DECRETO 99.684/1990.
SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (grifei) Assim, este capítulo decisório não merece reproche.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Quanto aos juros de mora e correção monetária a serem aplicados nas verbas devidas não prescritas, é importante tecer o seguinte: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na Sessão Plenária ocorrida no dia 20.09.2017, firmou o entendimento assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Outrossim, o STJ, por sua vez, fixou, em sede de Recursos Repetitivos, o Tema 905, quando do julgamento do leading case REsp n. 1.495.146, no qual esmiuçou a tese firmada pelo STF anteriormente citada, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. .
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Ficou definido, em resumo, que, nos débitos judiciais da Fazenda Pública, oriundos de relação jurídica relativa a servidor público, como na espécie, a aplicação dos juros moratórios segue: até julho/2001, o índice de 1% ao mês (capitalização simples); no período de agosto/2001 a junho/2009: o índice de 0,5% ao mês; a partir de julho/2009: o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança.
Quanto a correção monetária, os encargos são: até julho/2001, índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; no período de agosto/2001 a junho/2009, IPCA-E; a partir de julho/2009, IPCA-E.
Desse modo, a sentença merece esta adequação no que concerne aos índices de correção monetária e de juros moratórios, conforme os precedentes judiciais acima citados.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sabe-se que a condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência.
Entretanto, tratando-se de quantia incerta e não definida, a decisão ainda será objeto de liquidação e somente, após esse ato, pode-se arbitrar as verbas advocatícias, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2.
A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3.
No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4.
O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5.
A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal.
Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6.
Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7.
Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro.
Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8.
A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9.
A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10.
Recurso Especial não provido. (REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) (grifei) Dessa maneira, na forma do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, sendo ilíquida a sentença, a fixação dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
Logo, merece correção a sentença também neste tópico.
Posto isso, em remessa necessária, ALTERO PARCIALMENTE a sentença tão somente para modificar seus capítulos referentes às verbas advocatícias e juros e correção monetária, nos moldes supra expostos.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA., 12 de julho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
03/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:55
Sentença confirmada em parte
-
30/06/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 10:00
Recebidos os autos
-
13/11/2019 10:00
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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