TJPA - 0005136-91.2017.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, IV, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCI, observando os termos da lei, manifeste-se o exequente sobre a petição id 148905311, no prazo de 5 (cinco) dias.
Bragança-PA, 24 de julho de 2025 Anselmo Romão Ribeiro de Oliveira Diretor de Secretaria -
24/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 22:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE BRITO VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:06
Decorrido prazo de JANIO V DE BRITO COMERCIO ME em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VERAS VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE BRITO VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 10:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 10:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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22/01/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0005136-91.2017.8.14.0009 [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 EXECUTADO: FRANCISCO DE BRITO VIEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE BRITO VIEIRA e outros (3) Advogado do(a) EXECUTADO: WANESSA KELYN CORREIA LIMA BARRETO DE ABREU - PA9237 Advogado do(a) EXECUTADO: WANESSA KELYN CORREIA LIMA BARRETO DE ABREU - PA9237 Advogado do(a) EXECUTADO: WANESSA KELYN CORREIA LIMA BARRETO DE ABREU - PA9237 Advogado do(a) EXECUTADO: WANESSA KELYN CORREIA LIMA BARRETO DE ABREU - PA9237 DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por FRANCISCO DE BRITO VIEIRA, FRANCISCO VIEIRA DE BRITO, JANIO V DE BRITO COMÉRCIO ME e MARIA DE FÁTIMA VERAS VIEIRA, nos autos da Ação de Execução movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em suma, a inexistência de título executivo válido, nulidade do contrato e prescrição do crédito (ID 89177209).
Os excipientes sustentam, em síntese, que: i) o título executivo (Cédula de Crédito Bancário) não possui validade por ausência de assinatura reconhecida dos devedores e seus fiadores; ii) o débito está prescrito, considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos; iii) a cobrança é abusiva, alegando inexistência de acordo sobre os valores cobrados e a aplicação de juros superiores aos permitidos.
O Exequente, em contrarrazões, defende que a cédula de crédito bancário atende aos requisitos de validade e exequibilidade previstos na legislação aplicável, destacando que a dívida não está prescrita (ID 103673263).
FUNDAMENTO E DECIDO Quanto à alegada prescrição, consoante o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido: Inadimplência do devedor – cláusula resolutória expressa – prescrição – termo inicial – manutenção “3.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, tratando-se de débito a ser adimplido em parcelas periódicas, como o caso em análise, o prazo prescricional para a cobrança da dívida somente tem início após o vencimento da última prestação, ainda que tenha sido pactuada cláusula resolutória expressa para o caso de inadimplência do devedor. 3.1.
O vencimento antecipado da dívida previsto em contrato é prerrogativa de proteção ao credor, de modo que não pode o devedor se beneficiar de sua própria inadimplência. 3.2. É vasta a jurisprudência nesse sentido.
Cita-se as seguintes, desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) I - O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da Cédula de Crédito Comercial. (...)" (07159001520208070000, Relator Des.
José Divino, 6ª Turma Cível, DJE: 01/09/2020). 3.2.1. "(...) A data do vencimento antecipado da dívida, em contratos de mútuo cujo débito foi divido em parcelas, não altera o termo inicial da prescrição, o qual identifica-se com o vencimento da última prestação do contrato. (...)" (AREsp 1004829, Relator Min.
Raul Araújo, DJE: 14/08/2020).” (grifos no original) (Acórdão 1292075, 07006025320208070009, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no PJe: 22/10/2020.) No caso, a última parcela do contrato de financiamento tinha vencimento em 25/02/2021.
Contudo, em razão do inadimplemento, a dívida foi antecipadamente vencida, conforme planilha juntada aos autos (ID 56023380).
Ainda assim, nos termos do art. 199, II, do Código Civil, o prazo prescricional inicia-se apenas a partir do vencimento da última parcela acordada.
A ação executiva foi distribuída em 18/04/2017, ou seja, dentro do prazo prescricional de três anos contados do vencimento final contratualmente previsto.
Não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão.
Tampouco há que se falar em prescrição intercorrente, cujo prazo segue o mesmo prazo de prescrição da pretensão executória (art. 206-A do Código Civil), vez que a citação foi consumada em 15/03/2023 (ID 88957806) e que não se veifica nos autos a inércia do Exequente.
Com relação à validade do título executivo, vê-se que o documento que embasa a presente execução é a cédula de crédito bancário de ID 56023360 – págs. 9 a 11 e ID 56023361 – págs. 1 a 8, instrumento previsto no artigo 26 da Lei nº 10.931/2004, que, por sua natureza, constitui título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 783 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o título apresentado contém os elementos essenciais, incluindo assinatura do emitente e seus garantidores, estando livre de vícios que pudessem comprometer sua autenticidade ou exequibilidade (art. 29 da Lei nº 10.931/2004).
Eventuais discussões quanto à evolução dos valores cobrados devem ser manejadas em embargos à execução, e não por meio de exceção de pré-executividade, que se limita à análise de matérias de ordem pública.
No tocante à alegação de nulidade do contrato e abusividade dos encargos, observe-se que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para arguir questões de ordem pública ou vícios manifestos que possam ser reconhecidos de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, as alegações de nulidade do contrato e abusividade nos encargos demandam análise probatória detalhada, inviável nesta via.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO DE BRITO VIEIRA, FRANCISCO VIEIRA DE BRITO, JANIO V DE BRITO COMÉRCIO ME e MARIA DE FÁTIMA VERAS VIEIRA, em razão do que determino o prosseguimento regular da Execução.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes desta decisão.
P.R.I.C Bragança/PA, data e hora registrados pelo sistema FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
16/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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09/11/2023 06:42
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 06/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:42
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
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20/03/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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04/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:59
Processo migrado do sistema Libra
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30/03/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 08:29
AGUARDANDO PRAZO
-
11/03/2022 13:42
A SECRETARIA DE ORIGEM - CUSTAS INTERMEDIÁRIAS, encontram-se QUITADAS.
-
11/03/2022 13:37
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA 3 CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
-
12/05/2021 16:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2021 16:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/05/2019 11:31
À UNAJ
-
08/05/2019 11:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/05/2019 09:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/05/2019 09:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/04/2019 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2019 10:28
Mero expediente - Mero expediente
-
16/07/2018 12:01
CONCLUSOS
-
18/04/2018 11:42
CONCLUSOS
-
16/04/2018 12:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/04/2018 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/04/2018 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2018 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/03/2018 10:41
A SECRETARIA DE ORIGEM - CERTIDÃO:Que nesta data, CONSTATEI que as CUSTAS DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA, encontram-se em ABERTO.
-
02/03/2018 09:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6411-06
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02/03/2018 09:32
Remessa - Requer a juntada do comprovante do pagto da diligência do O.J.
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02/03/2018 09:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2018 09:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/02/2018 12:18
À UNAJ
-
02/02/2018 13:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
07/12/2017 08:40
OUTROS
-
28/11/2017 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2017 10:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/11/2017 10:31
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
27/11/2017 11:46
A SECRETARIA DE ORIGEM - CERTIDÃO:Que nesta data, atendendo a Decisão Interlocutória de folhas 50, gerei as CUSTAS: a) - Expedição de Carta Precatória, B) - Cumprimento da Carta Precatória
-
27/11/2017 11:36
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
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27/11/2017 11:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
22/08/2017 14:33
À UNAJ
-
10/07/2017 11:15
AGUARDANDO PRAZO
-
05/07/2017 12:29
OUTROS
-
26/06/2017 14:11
OUTROS
-
26/06/2017 13:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2017 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2017 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/06/2017 12:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/06/2017 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2017 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/06/2017 16:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8467-26
-
19/06/2017 16:11
Remessa - EM 03 FLS.
-
19/06/2017 16:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2017 16:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/06/2017 14:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2416-78
-
13/06/2017 14:52
Remessa - EM 09 FLS.
-
13/06/2017 14:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2017 14:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/05/2017 09:40
AGUARDANDO PRAZO
-
22/05/2017 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/05/2017 10:13
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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22/05/2017 10:13
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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17/05/2017 13:35
A SECRETARIA DE ORIGEM - CERTIDÃO:que nesta data, em consulta ao SISTEMA LIBRA, CONSTATEI que as CUSTAS INICIAIS e as Locomoções de Diligências de Oficiais de Justiça. Encontram-se PAGAS, desde 21/03/2017, conforme RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
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09/05/2017 10:06
À UNAJ
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26/04/2017 08:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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25/04/2017 14:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/04/2017 16:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/04/2017 16:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/04/2017 11:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/04/2017 10:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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18/04/2017 16:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/04/2017 16:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BRAGANÇA, Vara: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANCA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANCA, JUIZ RESPONDENDO: ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA
-
20/03/2017 10:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
20/03/2017 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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