TJPA - 0800248-40.2018.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCIS ELMA SADECK DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:02
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROZA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:02
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROZA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:02
Decorrido prazo de FRANCIS ELMA SADECK DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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01/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Despejo por Denúncia Vazia] - DESPEJO (92) - 0800248-40.2018.8.14.0032 Nome: ANTONIO PEDROZA JUNIOR Endereço: Travessa Dr.
Carlos Arnobio Franco, 380, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endere�o: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: FRANCIS ELMA SADECK DE OLIVEIRA Endereço: PRAÇA FERNANDO GUILHON, 285, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: SALAZAR FONSECA JUNIOR OAB: PA7014 Endereço: DESEMB.
ALVARO PANTOJA, PAJUCARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANTÔNIO PEDROZA JÚNIOR, em face de FRANCIS ELMA SADECK DE OLIVEIRA, visando à desocupação de imóvel situado à Praça Fernando Guilhon, 285, Bairro Cidade Alta, Monte Alegre-PA, além do pagamento de débitos locatícios e acessórios contratuais.
A parte autora alega que celebrou contrato de locação do referido imóvel com a ré em 10/11/2017, com prazo de 6 (seis) meses, findo em 10/05/2018, estipulando-se aluguel mensal de R$ 1.500,00, com vencimento no dia 5 de cada mês.
Aponta inadimplemento da locatária, Acumulando débito de R$ 3.000,00, acrescido de valores relativos às contas de luz e água.
Em contestação, a ré arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, sustentando que o imóvel integra herança indivisível pertencente a ela e seus irmãos, sendo um deles absolutamente incapaz.
Alegou ainda que o contrato de locação foi firmado com finalidade diversa, configurando-se como garantia de empréstimo, e que o pedido de despejo seria juridicamente impossível por recair sobre bem de propriedade dos herdeiros.
Determinada a instrução, as partes apresentaram provas documentais, sendo, ao final, aberta vista ao Ministério Público, em razão da existência de interesse de incapaz. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da Ilegitimidade Ativa e Passiva A ré sustenta ilegitimidade das partes, argumentando que o autor não detém titularidade sobre o imóvel e que o bem pertence a herança indivisível.
Conforme os arts. 1.784 e 1.791, § único, do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros no instante da morte do de cujus, sendo indivisível até a partilha.
No entanto, o autor fundamenta sua titularidade em contrato de compra e venda (Doc. 09), cuja validade é contestada em ação conexa.
Dada a relevância da matéria e sua influência sobre a legitimidade, entendo necessária a reunião dos processos, conforme art. 55, caput e § 3º, do CPC, para evitar decisões conflitantes.
Da Conexão Verifica-se que a presente ação é conexa ao processo nº 0800427-71.2018.8.14.0032, em que se discute a validade do contrato de compra e venda.
A conexão deve ser reconhecida, sendo que o julgamento da ação conexa prejudica o julgamento do mérito da presente ação.
Da Natureza Jurídica do Contrato de Locação A ré sustenta que o contrato de locação foi firmado como garantia de empréstimo.
Tal alegação, se comprovada, poderia desconstituir a relação locatícia.
Contudo, a análise desta questão depende da apreciação prévia da validade do contrato de compra e venda, em trâmite na ação conexa.
Da Propriedade do Imóvel e Interesse de Incapaz É incontroverso que o imóvel integra herança de FRANCISCO CAIRES DE OLIVEIRA e ELMAZA SADEK DE OLIVEIRA, havendo interesse de incapaz.
Nos termos dos arts. 1.750 e 1.774 do Código Civil, a alienação ou locação de bem pertencente a incapaz depende de autorização judicial, não havendo indícios de sua obtenção.
Do Pedido de Despejo Dada a controvérsia sobre a titularidade do imóvel e a relação jurídica subjacente, não há como acolher o pedido de despejo neste momento, sob pena de afronta ao devido processo legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, § 3º, e 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa e passiva das partes, sem prejuízo da reanálise após a resolução da questão de propriedade na ação conexa.
Determino a reunião dos autos ao processo nº 0800427-71.2018.8.14.0032, nos termos do art. 55 do CPC, para julgamento conjunto.
Sem custas, ante a litigância de má-fé não demonstrada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Alegre-PA, 14 de janeiro de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
14/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 14:34
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 28/10/2020 12:40 Vara Única de Monte Alegre.
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08/09/2020 23:36
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 28/10/2020 12:40 Vara Única de Monte Alegre.
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18/07/2020 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROZA JUNIOR em 17/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 00:46
Decorrido prazo de FRANCIS ELMA SADECK DE OLIVEIRA em 17/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 10:26
Conclusos para despacho
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24/06/2020 10:26
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2019 01:07
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 04/11/2019 23:59:59.
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27/09/2019 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROZA JUNIOR em 26/09/2019 23:59:59.
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27/09/2019 00:24
Decorrido prazo de FRANCIS ELMA SADECK DE OLIVEIRA em 26/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 13:01
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 10:55
Conclusos para despacho
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03/09/2019 10:55
Movimento Processual Retificado
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25/06/2019 11:18
Conclusos para julgamento
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25/06/2019 11:18
Movimento Processual Retificado
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19/06/2019 10:46
Conclusos para despacho
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13/06/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 13:39
Audiência conciliação realizada para 10/06/2019 14:30 Vara Única de Monte Alegre.
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29/05/2019 09:39
Juntada de identificação de ar
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29/05/2019 09:35
Juntada de identificação de ar
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29/05/2019 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROZA JUNIOR em 28/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 00:10
Decorrido prazo de FRANCIS ELMA SADECK DE OLIVEIRA em 28/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 16:46
Audiência conciliação designada para 10/06/2019 14:30 Vara Única de Monte Alegre.
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07/05/2019 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2019 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 13:36
Movimento Processual Retificado
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24/04/2019 10:33
Conclusos para decisão
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24/04/2019 10:30
Juntada de Certidão
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12/03/2019 00:18
Decorrido prazo de FRANCIS ELMA SADECK DE OLIVEIRA em 11/03/2019 23:59:59.
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12/03/2019 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROZA JUNIOR em 11/03/2019 23:59:59.
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11/03/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2019 16:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/01/2019 16:08
Conclusos para despacho
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10/01/2019 16:08
Movimento Processual Retificado
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11/12/2018 12:37
Conclusos para decisão
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11/12/2018 12:36
Juntada de Certidão
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02/11/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2018 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2018 00:34
Decorrido prazo de FRANCIS ELMA SADECK DE OLIVEIRA em 11/09/2018 23:59:59.
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31/08/2018 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROZA JUNIOR em 30/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2018 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2018 10:48
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2018 15:00
Conclusos para decisão
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03/08/2018 15:00
Movimento Processual Retificado
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30/07/2018 11:07
Conclusos para despacho
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21/07/2018 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROZA JUNIOR em 20/07/2018 23:59:59.
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16/07/2018 10:55
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2018 10:55
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2018 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROZA JUNIOR em 11/07/2018 23:59:59.
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05/07/2018 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2018 10:29
Expedição de Mandado.
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05/07/2018 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2018 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2018 09:10
Juntada de comprovante de abertura de subconta judicial
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11/06/2018 16:32
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2018 16:10
Conclusos para decisão
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17/05/2018 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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