TJPA - 0802764-16.2018.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 03:30
Decorrido prazo de ADHEMAR CHAVAGLIA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:44
Decorrido prazo de VILMA APARECIDA DE SOUZA CHAVAGLIA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 03:52
Decorrido prazo de ADHEMAR CHAVAGLIA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:52
Decorrido prazo de VILMA APARECIDA DE SOUZA CHAVAGLIA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:05
Decorrido prazo de VILMA APARECIDA DE SOUZA CHAVAGLIA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2024 03:53
Decorrido prazo de ADHEMAR CHAVAGLIA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/07/2024 00:54
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0802764-16.2018.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: ADHEMAR CHAVAGLIA, VILMA APARECIDA DE SOUZA CHAVAGLIA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
ADHEMAR CHAVAGLIA e VILMA APARECIDA DE SOUZA CHAVAGLIA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de Advogada, ajuizaram a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum cível em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente identificada nos autos.
Relatam manter com a ré contrato de prestação de serviço referente a plano de saúde desde 01/09/2005.
Afirmam que o primeiro autor, em 18 de maio de 2007, completou 60 anos de idade e foi surpreendido com um reajuste na prestação do plano equivalente a mais de 120 % de acréscimo, e, no ano de 2011, a segunda autora completou 60 anos de idade e, no mês de dezembro/2011, a mensalidade de seu plano passou de R$ 272,63 (duzentos e setenta e dois reais) para R$ 573,43 (quinhentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), representando percentual de 110,35% de aumento.
Aduzem, ainda, que tais valores continuam se elevando anualmente, em infringência à legislação vigente.
Postulam os autores a revisão da cláusula contratual que permitiu os reajustes abusivos perpetrados, determinando-se o aumento do contrato somente nos índices previstos pela ANS, com a devida restituição dos valores pagos a maior, de maio/2007 a setembro/2018, no valor de R$ 106.557,97 (cento e seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos).
Com a inicial juntaram procuração e documentos.
Antes de ser realizado o exame de admissibilidade da petição inicial, a requerida veio aos autos e apresentou contestação (Id 7359961), na qual alegou o estrito cumprimento da Lei nº 9.656/1998 e Resolução Normativa nº 171/200 da ANS, anotando que o reajuste em razão da mudança de faixa etária (59 anos) teve expressa previsão contratual, obedecendo às normas expedidas pelos órgãos governamentais, assim como não houve reajuste desarrazoado ou aleatório.
Destacou que o plano de saúde dos requerentes é coletivo por adesão, distinguindo-se dos familiares e individuais no que diz respeito aos reajustes.
Impugnou o pleito de inversão do ônus probatório e que a demanda não está acobertada pelo CDC.
Requereu a improcedência do pedido autoral.
Com a peça de bloqueio, juntou documento.
Por meio do despacho de Id 7680219, a parte autora foi instada a apresentar elementos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica.
Os requerentes peticionaram em Id 8184622 juntando o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Instados a se manifestarem em réplica, os autores se quedaram inertes.
Por meio da decisão de Id 17227560, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e oportunizada a manifestação das partes acerca do interesse em produzir outras provas.
A requerida declinou da faculdade de produzir outras provas, enquanto os requerentes não se manifestaram.
Diante da notícia de óbito do primeiro requerente, o feito foi suspenso pela decisão de Id 24300998.
Ato seguinte, os herdeiros peticionaram em Id 33961339 requerendo a habilitação como sucessores do de cujus.
Em petitório de Id 35949088, a demandada impugnou o pleito de habilitação, alegando que se trata de ação intransmissível, pleiteando a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse processual.
O pedido de habilitação foi deferido em Id 76086183.
Ouvidos acerca do interesse na produção de outras provas, os requerentes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Id 76140350).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído.
Ademais, ambas as partes, ouvidas acerca do interesse na produção de outras provas, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Por outra banda, não há preliminares arguidas, nem questões pendentes de resolução, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Por tais razões, passo a julgar a demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Como prejudicial de mérito, importante tecer considerações acerca da prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 610, estabeleceu a tese de que “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.”.
No caso em apreço, considerando a aplicação do prazo de prescrição trienal à controvérsia e que a obrigação é de trato sucessivo, percebe-se que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a maior anteriormente a 15/10/2015 restaram fulminadas pela prescrição, considerando que a demanda foi ajuizada em 15/10/2018.
Assim, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão de ressarcimento do indébito anterior a 15/10/2015.
No mérito propriamente dito, verifica-se dos autos que os autores ajuizaram a presente demanda por discordarem do percentual de reajuste da mensalidade do contrato de prestação de serviços de saúde em face da mudança de faixa etária, reputando o aumento abusivo, enquanto a demanda defende a legalidade da sua conduta.
Os pedidos são procedentes em parte. 1- DA RELAÇÃO DE CONSUMO: Cumpre consignar, inicialmente, que a presente lide se amolda à legislação consumerista, microssistema protetivo monopolar, com princípios e regras próprias, de interesse social e ordem pública, com gênese direta em cláusula pétrea da Constituição Federal.
A requerida é considerada fornecedora, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, eis que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços no mercado de consumo.
Os requerentes,
por outro lado, figuram como consumidores, de acordo com o artigo 2º, do referido Código.
A propósito, o enunciado nº 608 da súmula de jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça elucida que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Ressalta-se que a inversão do ônus probatório é desnecessária no caso.
Assim, passa-se a julgar pela distribuição estática de que trata o artigo 373 do Código de Processo Civil. 2) DA ESPÉCIE DO PLANO DE SAÚDE OBJETO DA DEMANDA E DA DECISÃO DO STJ NO RESP N.º 1.568.244/RJ: Conforme se depreende do artigo 16, inciso VI; do artigo 19, §3º, inciso V, ambos da Lei n.º 9.656/98, bem como do artigo 2º da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, os planos privados de assistência à saúde se classificam em: (i) individual ou familiar (“aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar” - artigo 3º da Resolução Normativa n.º 195/2009 da ANS); (ii) coletivo empresarial (“é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. §1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente: I - os sócios da pessoa jurídica contratante; II - os administradores da pessoa jurídica contratante; III – os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998; IV os agentes políticos; V os trabalhadores temporários; VI os estagiários e menores aprendizes; e VII - o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores.” - artigo 5º da Resolução Normativa n.º 195/2009 da ANS); ou (iii) coletivo por adesão (“é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: I conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; III associações profissionais legalmente constituídas; IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; VI - entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985;” - artigo 9º da Resolução Normativa n.º 195/2009 da ANS).
No caso, não há controvérsia quanto ao enquadramento do plano dos autores como coletivo por adesão (Id 7359968 - Pág. 2 a 21).
Assim, faz-se a distinção em relação ao caso julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que trata tão somente do plano individual ou familiar (REsp n.º 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decisão de afetação do Tema 952). 3) DOS REAJUSTES EFETIVADOS PELA REQUERIDA: Conforme já pontuado, verifica-se que o plano é classificado como coletivo por adesão (Id 7359968 - Pág. 2 a 21), o que determinaria a não subsunção aos reajustes anuais da ANS, que se destinam aos planos individuais/familiares.
Não obstante, a jurisprudência tem reconhecido a incidência dos reajustes anuais da ANS para os planos coletivos que se revelem extremamente onerosos para os consumidores, veja-se: "PLANO DE SAÚDE COLETIVO - Imposição de reajuste e aportes por aumento de sinistralidade - Abusividade - Relação de consumo que não permite que o fornecedor obtenha vantagem exagerada em detrimento dos interesses dos consumidores – Ajuste celebrado em que devem prevalecer os postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva - Ausência de demonstração da forma utilizada para o cálculo do reajuste - Recomposição dos prêmios que deve ocorrer apenas anualmente, no aniversário da avença e nos percentuais estabelecidos pela ANS para planos individuais - Nulidades das estipulações que estabeleçam possibilidade em contrário Restituição dos valores pagos a maior que deve observar o prazo prescricional trienal Sentença reformada Recurso provido." (TJSP; Apelação 1041902-77.2018.8.26.0100; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019) Destaques nossos.
No caso dos autos, restaram incontroversas as alegações de fato de que o primeiro autor, ao completar 60 (sessenta) anos de idade, no ano de 2007, teve um reajuste na prestação do plano equivalente a mais de 120 % de acréscimo; e de que, no ano de 2011, a segunda autora, ao completar a mesma idade, teve um aumento percentual de 110,35%.
Cumpre destacar que o decisum proferido no julgamento do REsp repetitivo n.º 1.568.244/RJ delineou parâmetros para o reajuste por faixa etária: "7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. (...)" (STJ, Tema n.º 952, REsp n.º 1.568.244/RJ, Datas da afetação 18/05/2016 e 22/08/2016, julgado em 14/12/2016, publicação em 19/12/2016).
Apesar de a requerida ter alegado que os reajustes se deram em consonância com a lei e as normas que regulamentam o setor, além de estarem claramente expostos no contrato firmado entre as partes, não se observa no instrumento contratual do plano coletivo quais os percentuais previstos para as mudanças de faixa etária.
Além disso, a operadora ré não demonstrou os parâmetros utilizados para o cálculo de sinistralidade total dos beneficiários.
Nessa circunstância, cabe a aplicação do mesmo entendimento a que chegou o E.
TJSP em caso análogo: "APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Pretensão de afastamento de reajustes anuais aplicados a contrato coletivo, com substituição pelos índices fixados pela ANS, e de repetição do indébito - A cláusula que prevê nos contratos coletivos o reajuste por aumento da sinistralidade e por variação dos custos médico-hospitalares tem sido aceita pela jurisprudência, todavia, deve haver efetiva comprovação do aumento dos índices de sinistralidade e da elevação dos custos, bem como da sua correlação com a fórmula prevista no contrato.
Validade que se condiciona ao respeito à Lei 9.656/98 e ao CDC, não sendo permitida aplicação de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado Ré que não demonstrou a origem dos reajustes aplicados e a sua razoabilidade.
Aplicação dos índices divulgados pela ANS que se faz necessária - Sentença mantida Recurso desprovido." (TJSP; Apel. 1008586-49.2018.8.26.0011.
Des. relator (a): Moreira Viegas. 5ª Câmara de Direito Privado.
D.J: 18/09/2019) destaques nossos.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que a efetivação de reajustes não fundamentados regularmente implica na violação de diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, tais como o inciso III do artigo 6º ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"); os incisos V, X e XIII do artigo 39 ("Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; [...] X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. [...] XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."), o inciso XIII do artigo 51 ("Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;"), dentre outros.
Pelo delineado, cumpre destacar que o ordenamento jurídico não compactua com práticas que tornam obscuras as disposições contratuais em prejuízo do consumidor.
Em outras palavras, o consumidor deve ter a possibilidade de controlar os reajustes em conformidade com as balizas contratuais e legais, o que não se permitiu no caso vertente diante da verificação de que a própria documentação juntada aos autos não justifica os reajustes realizados.
Cumpre ressaltar que caso fosse acolhido o que pretende a requerida, haveria inequívoco favorecimento indevido em seu favor, pois, em regra, os planos de saúde passam a ser mais utilizados com o avançar da idade.
Assim, a requerida receberia as mensalidades durante vários anos em que há apenas uso eventual do plano e, quando do advento da real necessidade da utilização pela velhice, ficaria isenta de prestar os serviços, diante do cancelamento dos consumidores em razão do alto valor das mensalidades.
Assim, inobservou-se o segundo requisito fixado pela Colenda Corte Superior para a implementação do reajuste por mudança de faixa etária, qual seja: "(ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano;" (STJ, Tema n.º 952, REsp n.º 1.568.244/RJ, Datas da afetação 18/05/2016 e 22/08/2016, julgado em 14/12/2016, publicação em 19/12/2016).
Destarte, afere-se que os reajustes são desarrazoados.
Não obstante, necessário destacar que se trata de plano de saúde coletivo por adesão, em que os reajustes anuais não são definidos pela ANS, mas, sim, negociados entre os contratantes.
Assim, impõem a adoção da conclusão do laudo que considera a necessidade de se aplicar ao caso, por analogia, os índices aplicáveis aos contratos individuais e familiares.
Nessa senda, com a redução dos percentuais, de rigor a devolução dos valores pagos em excesso pela parte requerente.
DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial, e por conseguinte: 1) Declaro a nulidade dos reajustes levados a efeito pela requerida sem fundamentação atuarial válida, devendo ser aplicando os índices dos planos de saúde individuais e familiares; Presentes os requisitos pertinentes (artigo 300 do Código de Processo Civil), dada a cognição exauriente e o inequívoco perigo de dano, defiro a tutela antecipada, determinando que a requerida adeque o valor das mensalidades da segunda requerente, de forma a aplicar os índices relativos aos contratos individuais/familiares, até eventual decisão ulterior em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias (artigo 537 do Código de Processo Civil).
Registre-se que caso tenha havido outros reajustes, não analisados na presente demanda, eles deverão ser aplicados ao referido valor da mensalidade. 2) Determino a devolução, pela parte requerida, dos valores pagos a maior pela parte requerente, considerando que foram declarados nulos os reajustes levados a efeito, a serem apurados em liquidação de sentença.
A correção monetária se dará a partir dos desembolsos (enunciado n.º 43 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de 1% ao mês incidirão desde a citação.
Registre-se que a determinação não prejudicará a devolução de outros valores diante do que dispõe o artigo 323 do Código de Processo Civil.
Consigna-se que o ressarcimento observará o prazo prescricional de 3 anos (inciso IV, §3º do artigo 206 do Código Civil - STJ, Tema n.º 610, REsp n.º 1.360.969/RS, Data da afetação 14/02/2013, julgado em 10/08/2016, publicação em 19/09/2016 e REsp n.º 1.361.182/RS, Data da afetação 14/02/2013, julgado em 10/08/2016, publicação em 19/09/2016).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na proporção de 50 % (cinquenta por cento).
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10 % sobre o valor da condenação pecuniária.
A requerente,
por outro lado, arcará com honorários que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela requerida, consubstanciado na diferença entre o quanto pedido e o devido.
Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;").
Interposto recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para que, eventualmente, apresente suas contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO - 
                                            
19/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2024 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
11/06/2024 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
22/03/2024 13:47
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/03/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/09/2022 06:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/09/2022 23:59.
 - 
                                            
29/09/2022 05:35
Decorrido prazo de VILMA APARECIDA DE SOUZA CHAVAGLIA em 12/09/2022 23:59.
 - 
                                            
29/09/2022 05:35
Decorrido prazo de ADHEMAR CHAVAGLIA em 12/09/2022 23:59.
 - 
                                            
27/09/2022 04:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/09/2022 23:59.
 - 
                                            
02/09/2022 05:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
 - 
                                            
02/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
 - 
                                            
31/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/05/2022 11:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/04/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2022 02:12
Decorrido prazo de ADHEMAR CHAVAGLIA em 01/04/2022 23:59.
 - 
                                            
14/03/2022 04:13
Publicado Despacho em 14/03/2022.
 - 
                                            
13/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
 - 
                                            
10/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2021 16:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/09/2021 04:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/09/2021 23:59.
 - 
                                            
29/09/2021 01:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/09/2021 23:59.
 - 
                                            
27/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2021 17:28
Publicado Despacho em 22/09/2021.
 - 
                                            
24/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
 - 
                                            
21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] PROCESSO: 0802764-16.2018.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADHEMAR CHAVAGLIA, VILMA APARECIDA DE SOUZA CHAVAGLIA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos os autos...
Veiculado o pedido de habilitação, cite-se a parte requerida, por meio seu procurador judicial habilitado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o art. 690, do CPC.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, 20 de setembro de 2021 ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO - 
                                            
20/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/09/2021 10:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/09/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/09/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2021 03:46
Decorrido prazo de VILMA APARECIDA DE SOUZA CHAVAGLIA em 20/04/2021 23:59.
 - 
                                            
14/04/2021 04:54
Decorrido prazo de VILMA APARECIDA DE SOUZA CHAVAGLIA em 12/04/2021 23:59.
 - 
                                            
14/04/2021 04:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2021 23:59.
 - 
                                            
14/04/2021 04:54
Decorrido prazo de ADHEMAR CHAVAGLIA em 12/04/2021 23:59.
 - 
                                            
14/04/2021 04:34
Decorrido prazo de ADHEMAR CHAVAGLIA em 12/04/2021 23:59.
 - 
                                            
14/04/2021 04:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2021 23:59.
 - 
                                            
16/03/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2021 11:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
 - 
                                            
12/03/2021 08:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/03/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/03/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/03/2021 21:44
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/11/2020 09:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/09/2020 00:06
Decorrido prazo de ADHEMAR CHAVAGLIA em 15/09/2020 23:59.
 - 
                                            
24/06/2020 04:34
Decorrido prazo de VILMA APARECIDA DE SOUZA CHAVAGLIA em 19/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/06/2020 04:34
Decorrido prazo de ADHEMAR CHAVAGLIA em 19/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/06/2020 04:34
Decorrido prazo de ADHEMAR CHAVAGLIA em 19/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/06/2020 04:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/06/2020 01:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/06/2020 01:47
Decorrido prazo de VILMA APARECIDA DE SOUZA CHAVAGLIA em 19/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/06/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2020 10:15
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
15/05/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2020 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
30/01/2020 09:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/01/2020 09:51
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
11/07/2019 09:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/07/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/02/2019 09:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2019 18:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
10/01/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2019 16:01
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
10/01/2019 16:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/12/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2018 11:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/12/2018 09:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2018 16:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/10/2018 18:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/10/2018 18:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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