TJPA - 0800319-94.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800319-94.2025.8.14.0000.
AGRAVANTE: RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA.
AGRAVADOS: FABIANA ELBI RODRIGUES NUNES, JAIR FRANCISCO DE SANTANA GRAIM, HOSPITAL OPHIR LOYOLA E CORRÊA & REIS LTDA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RC Nutry Alimentação Ltda. em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência no âmbito do mandado de segurança nº. 0800792-50.2025.8.14.0301, além de determinar a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao montante do contrato questionado, sob pena de extinção.
O mandado de segurança em questão, busca a anulação do contrato administrativo nº 086/2024-HOL, firmado com a Corrêa & Reis Ltda., e a suspensão dos atos decorrentes do Pregão Eletrônico nº 90095/2024, realizado pelo Hospital Ophir Loyola, alegando-se irregularidades na habilitação da empresa vencedora.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, condicionando sua apreciação à regularização das custas processuais e às informações das autoridades coatoras, em razão da complexidade e do impacto econômico do caso.
O agravante alega irregularidades na habilitação da empresa vencedora, com a apresentação de declaração falsa quanto ao cumprimento de cotas para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, exigidas pelo art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021.
Afirma ausência de capacidade técnica para atender às exigências do edital, como transporte de refeições hospitalares e fornecimento de dietas específicas.
Aduz ilegalidade nos atos administrativos com a reconsideração e habilitação da Corrêa & Reis Ltda., contrariando decisão anterior de inabilitação, chancelada pela Procuradoria-Geral do Estado.
Bem como, descumprimento de princípios da vinculação ao edital, isonomia e transparência.
Argumenta impactos à coletividade, diante de relatos de má qualidade nos serviços prestados pela empresa vencedora, incluindo atrasos no fornecimento de alimentação hospitalar, o que agrava a situação dos pacientes.
A agravante argumenta que seu direito ao tratamento isonômico e à lisura do processo licitatório foi violado, especialmente diante das irregularidades apontadas.
Ao final, requereu: “Concedida a MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, nos moldes do artigo 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, para determinar a suspensão do certame anulando os atos de habilitação, adjudicação e homologação empresa CORREA & REIS LTDA e como já foi assinado o contrato administrativo, a SUSPENSÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 086/2024-HOL até que seja julgado o mandamus. bem como a concessão de efeito SUSPENSIVO à r. decisão do ID.134612749 dos autos da ação principal, para manter o valor originalmente atribuído à causa.” Foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela necessidade de intimação do agravante para se manifestar quando ao pedido de desistência apresentado na ação principal.
Posteriormente, se manifestou pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que restou constatado através de consulta ao sistema PJE de acompanhamento processual deste TJ/PA, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação da sentença pelo juízo de 1º grau, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO A AUTORA ao pagamento das custas judiciais, salvo se o pedido de desistência tiver ocorrido antes da realização de qualquer ato processual e tenha sido indeferida, não requerida ou não apreciada a justiça gratuita oportunamente, caso em que a distribuição deverá ser cancelada, com esteio no art. 290 do CPC, uma vez que não foi prestada a tutela jurisdicional, conforme precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em honorários advocatícios, salvo se tiver havido citação e contestação tempestiva, caso em que CONDENO em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC.
Os ônus sucumbenciais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade se tiver sido deferida a gratuidade na forma do art. 98, §3º do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
Sobrevindo apelação, intime-se o apelado para contrarrazão e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais, dando-se baixa no sistema processual.” De fato, constata-se que a matéria objeto do presente recurso restou prejudicada, o que acarreta a prejudicialidade da apreciação deste Agravo de Instrumento.
Tal situação decorre da ausência de interesse recursal superveniente, uma vez que a decisão no processo de base esvaziou qualquer possibilidade de provimento do presente recurso por falta de objeto a ser reexaminado.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003)”.
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da SENTENÇA para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Em face disso, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto deste Agravo, o que inviabiliza sua análise meritória, tornando patente a necessidade de sua extinção sem resolução do mérito.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
A recorrente noticia a concretização de acordo entre as partes no processo principal, o qual foi homologado por sentença. 2.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 5.
Resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 6.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO. (TJ-DF 07013902620218079000 DF 0701390-26.2021.8.07.9000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Considerando que o recurso foi prejudicado, arquive-se imediatamente dos autos no Sistema. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
31/07/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:32
Baixa Definitiva
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31/07/2025 16:21
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:46
Prejudicado o recurso RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-09 (AGRAVANTE)
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03/07/2025 07:58
Conclusos para decisão
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03/07/2025 07:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:14
Publicado Citação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Despacho: Considerando o parecer da Procuradoria de Justiça, intime-se a parte agravante para se manifestar, no prazo de 05 dias, quanto ao prosseguimento ou não do presente recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mairton Marques Carneiro Relator. -
23/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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10/04/2025 07:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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09/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:39
Conclusos ao relator
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28/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo de RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO I - Diante da manifestação ministerial de ID 25395949, devolvo os autos à secretaria para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público; Data da assinatura digital Mairton Marques Carneiro Relator -
18/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:45
Conclusos ao relator
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11/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 00:40
Decorrido prazo de RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 01:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800319-94.2025.8.14.0000.
AGRAVANTE: RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA.
AGRAVADOS: FABIANA ELBI RODRIGUES NUNES, JAIR FRANCISCO DE SANTANA GRAIM, HOSPITAL OPHIR LOYOLA E CORRÊA & REIS LTDA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RC Nutry Alimentação Ltda. em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência no âmbito do mandado de segurança nº. 0800792-50.2025.8.14.0301, além de determinar a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao montante do contrato questionado, sob pena de extinção.
O mandado de segurança em questão, busca a anulação do contrato administrativo nº 086/2024-HOL, firmado com a Corrêa & Reis Ltda., e a suspensão dos atos decorrentes do Pregão Eletrônico nº 90095/2024, realizado pelo Hospital Ophir Loyola, alegando-se irregularidades na habilitação da empresa vencedora.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, condicionando sua apreciação à regularização das custas processuais e às informações das autoridades coatoras, em razão da complexidade e do impacto econômico do caso.
O agravante alega irregularidades na habilitação da empresa vencedora, com a apresentação de declaração falsa quanto ao cumprimento de cotas para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, exigidas pelo art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021.
Afirma ausência de capacidade técnica para atender às exigências do edital, como transporte de refeições hospitalares e fornecimento de dietas específicas.
Aduz ilegalidade nos atos administrativos com a reconsideração e habilitação da Corrêa & Reis Ltda., contrariando decisão anterior de inabilitação, chancelada pela Procuradoria-Geral do Estado.
Bem como, descumprimento de princípios da vinculação ao edital, isonomia e transparência.
Argumenta impactos à coletividade, diante de relatos de má qualidade nos serviços prestados pela empresa vencedora, incluindo atrasos no fornecimento de alimentação hospitalar, o que agrava a situação dos pacientes.
A agravante argumenta que seu direito ao tratamento isonômico e à lisura do processo licitatório foi violado, especialmente diante das irregularidades apontadas.
Ao final, requereu: “Concedida a MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, nos moldes do artigo 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, para determinar a suspensão do certame anulando os atos de habilitação, adjudicação e homologação empresa CORREA & REIS LTDA e como já foi assinado o contrato administrativo, a SUSPENSÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 086/2024-HOL até que seja julgado o mandamus. 2. bem como a concessão de efeito SUSPENSIVO à r. decisão do ID.134612749 dos autos da ação principal, para manter o valor originalmente atribuído à causa.” É o relatório.
Decisão.
Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.016 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
A concessão de medida liminar em agravo de instrumento, especialmente em ações que versam sobre contratações públicas, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do Código de Processo Civil.
Embora a agravante sustente que houve irregularidades na habilitação da empresa Corrêa & Reis Ltda., apontando a ausência de comprovação de capacidade técnica e apresentação de declaração falsa, não há elementos nos autos que demonstrem, de forma inequívoca, que a decisão administrativa seja eivada de ilegalidade manifesta.
As decisões administrativas gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança, analisar apenas a existência de ilegalidade flagrante ou desvio de finalidade, sem adentrar no mérito administrativo.
No caso, a argumentação da agravante baseia-se em elementos que demandam análise probatória aprofundada, especialmente quanto à suposta falsidade na declaração e à capacidade técnica da empresa vencedora, o que é incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se apresenta de maneira clara e concreta no presente caso.
Apesar das alegações de impacto à qualidade do serviço prestado pelo Hospital Ophir Loyola, inexiste demonstração inequívoca de que a manutenção do contrato administrativo nº 086/2024-HOL até o julgamento final causará danos irreparáveis à coletividade ou ao erário.
Ademais, a execução do contrato firmado com a Corrêa & Reis Ltda. encontra-se respaldada por decisão administrativa, cabendo à Administração Pública, no âmbito de sua discricionariedade, adotar as medidas necessárias para garantir a continuidade e a regularidade do serviço.
Os atos praticados pela Administração Pública presumem-se legítimos, salvo prova em contrário, e os processos licitatórios são regidos por princípios como o da ampla competitividade e da isonomia.
Não se verifica, a priori, no caso concreto, violação clara e manifesta a esses princípios que justifique a intervenção judicial imediata por meio da tutela liminar, sendo necessária a devida instrução processual.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo relacionado à manutenção do valor atribuído à causa, verifico que o montante indicado pela agravante não reflete adequadamente o objeto da ação.
O mandado de segurança visa, ainda que indiretamente, anular o contrato administrativo nº 086/2024-HOL, cujo valor econômico é determinante para o cálculo de custas processuais e eventual sucumbência.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
17/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800319-94.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA AGRAVADO: CORREA & REIS LTDA e OUTROS DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA em face de decisão interlocutória (id. 24244685) proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém/PA que determinou a emenda a inicial no sentido de fazer constar como valor da causa do contrato que se pretende anular, bem como para: a) RETIFICAR o polo passivo da lide, incluindo a empresa vencedora da licitação na condição de litisconsorte passivo necessário, com a qualificação completa que viabilize a notificação; b) COMPROVAR seu direito líquido e certo à segurança pretendida no mandamus, não sendo suficiente apontar apenas a suposta ilegalidade do ato da autoridade coatora, mas demonstrar qual sua colocação e que seria a vencedora não fosse o ato vergastado coator - vez que não pode o mandado de segurança servir de supedâneo de ação popular, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0800319-94.2025.8.14.0000 impetrado em desfavor de CORREA & REIS LTDA.
Em suas razões recursais (id. 24244678), a parte Agravante sustém (i) a manutenção do valor da causa atribuído à exordial e (ii) do preenchimento dos requisitos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança para determinar a suspensão do certame anulando os atos de habilitação, adjudicação e homologação empresa CORREA & REIS LTDA e como já foi assinado, requer a SUSPENSÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 086/2024-HOL, até que seja julgado o mandamus.
Recurso protocolado nesta instância, em 13.01.2025 às 13:03, durante horário regular de funcionamento deste E, TJE/PA, ou seja, fora do horário destinado ao Plantão Judicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Acerca do regime especial de PLANTÃO JUDICIÁRIO, assim dispõe o artigo 1º, §6º, da Resolução nº. 16/2016/TJE/PA.
Vejamos: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal QUE NÃO POSSAM SER REALIZADAS NO HORÁRIO NORMAL DE EXPEDIENTE ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; Ademais, verifica-se que a matéria em exame não se coaduna com as hipóteses previstas na Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º graus.
Explico: No caso, a análise acerca da suspensão de certame licitatório não é medida que exija o pronunciamento imediato e não possa ser realizada no horário normal de expediente forense.
Não bastasse isso, ressalte-se que sequer há pedido formulado pelo agravante no sentido de que o presente recurso seja processado em regime de plantão judiciário, tendo este inclusive sido protocolado em horário regular de expediente (13h03m), razão pela qual deverão os autos serem remetidos à relatoria ordinária.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido formulado pelo recorrente, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses de elencadas nos incisos do art. 1º da Resolução nº. 16/2016/TJE/PA.
Assim, em cumprimento ao disposto no § 6º, do art. 1º da supracitada resolução, DETERMINO o retorno dos autos à Secretaria para as providências necessárias visando a sua regular distribuição no primeiro dia útil subsequente. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Plantonista -
13/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:09
Declarada incompetência
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13/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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