TJPA - 0802896-69.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 04:06
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/05/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 08:51
Juntada de intimação de pauta
-
27/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 12:30
Decorrido prazo de MARIA ELEUDES GUIMARÃES MARINHO em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:35
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802896-69.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA REQUERIDO: Nome: MARIA ELEUDES GUIMARÃES MARINHO Endereço: Rua B, 13, quadra 6, Buriti, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-252 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
05/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA ELEUDES GUIMARÃES MARINHO em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 01:08
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
20/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802896-69.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA REQUERIDO: MARIA ELEUDES GUIMARÃES MARINHO Endereço: Rua B, 13, quadra 6, Buriti, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-252 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais na qual a parte autora alega, em suma, ter sido vítima de calúnia e difamação, praticadas pela requerida, decorrentes de postagens de cunho ofensivo, pejorativo, contra o demandante pelas redes sociais, maculando de forma geral sua imagem perante a coletividade, conforme documentos de comprovações juntados nos autos.
Quanto ao mérito, o requerente pede a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00(dez mil reais) a título de danos morais.
Realizada a audiência no dia 15/02/2023, verificou-se a ausência da parte Reclamada, apesar de regularmente intimada por meio de sua advogada.
Logo, nos termos do art. 20, da LJE c/c o art. 319, do CPC, DECRETO-LHE A REVELIA.
Vale ressaltar que, segundo dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia induz à presunção da veracidade das alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No mesmo sentido, o art. 371 do CPC prescreve que o Juiz deve apreciar livremente a prova.
Logo, a revelia não impede a análise detalhada das provas existentes nos autos.
No mérito, a ação é improcedente.
O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Inicialmente, necessário frisar que a rede de relacionamento social via internet, denominada Whatsapp é, inegavelmente, uma forma de expor a vida das pessoas. É evidente que as críticas devem ser feitas dentro de um limite de bom senso e razoabilidade.
Não se pode de maneira gratuita, ofender a honra de forma desnecessária e desvinculada à crítica.
Portanto, em meio da situação criada, é preciso analisar se a conduta da demandada foi, de fato, excessiva, ou seja, se a crítica realizada passou dos limites razoáveis e causou prejuízo a parte autora.
A hipótese dos autos possui um elemento peculiar, constituído pelo exercício de cargo público de Prefeito Municipal exercido pela parte requerente.
Destarte, a publicidade conferida ao Administrador Público é indissociável do próprio exercício do cargo e esse contexto acaba por flexibilizar direitos próprios de sua personalidade, como a intimidade, a imagem e a vida privada.
Some-se a isso, o caráter democrático de nosso Estado e o conceito alargado da liberdade de expressão (art. 220 da CR/88) em nosso ordenamento, permitindo assim que detentores de cargos públicos sejam alvo de críticas fundadas, mesmo que temperadas com certo grau de acidez.
Todavia, essa prerrogativa ínsita à liberdade e ao devido controle democrático das práticas de nossos governantes não legitima a veiculação deliberada de ofensas de toda ordem, sob pena de se anular direitos fundamentais do governante.
Esse quadro deixa explícita a ideia outrora mencionada quanto a coexistência entre os direitos da personalidade e da liberdade de expressão, respeitados os limites do razoável.
Sobre o tema, trago à baila os seguintes arestos de jurisprudência dos tribunais estaduais: Apelação Cível - Obrigação de fazer - Retirada de conteúdo publicado por usuário da plataforma Facebook, mantida pelo réu - Liberdade de manifestação do pensamento e de expressão -Exercício abusivo de direito - Inocorrência - Autor que exerce função de prefeito do Município de Mairiporã - Conduta do usuário da plataforma mantida pelo réu que não configurou excesso em relação aos limites da liberdade de expressão - Postagens que não caracterizaram ofensas pessoais ao autor ou mesmo a imputação a este de condutas que configurem crime - Autor que está sujeito a questionamentos dos munícipes em razão da função política que exerce - Usuário administrador da página “Central de Notícias de Mairiporã” hospedada na plataforma mantida pelo réu que se limitou a noticiar fatos de interesse público e veicular charges satíricas - Inocorrência de emissão de juízo de valor em relação ao autor, tampouco de conduta culposa ou excesso no direito de informar - Sentença mantida - Recurso improvido.
Sucumbência Recursal - Honorários advocatícios - Majoração do percentual arbitrado - Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1032820-85.2019.8.26.0100; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
POSTAGEM EM PLATAFORMA DIGITAL JUNTO À REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
CRÍTICAS À ATUAÇÃO DO AUTOR, POLÍTICO.
CALIBRAGEM ENTRE DIREITOS DE MESMA NATUREZA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E HONRA.
CONDUTA DO RÉU QUE NÃO SE MOSTROU ABUSIVA, ILÍCTA OU EXORBITANTE.
AUTOR QUE É PARTE EM INÚMEROS PROCESSOS JUDICIAL ENVOLVENDO JUSTAMENTE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
Responsabilidade civil.
Indenização.
Dano moral.
Postagem em plataforma digital junto à rede mundial de computadores.
Críticas à atuação do autor, político.
Calibragem entre direitos de mesma natureza.
Liberdade de expressão e honra.
Conduta do réu que não se mostrou abusiva, ilícita ou exorbitante.
Autor é parte de diversos processos judiciais envolvendo justamente a administração municipal.
Improcedência do pedido.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003854-16.2015.8.26.0048; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2019; Data de Registro: 06/12/2019) Postas tais considerações abstratas e conceituais, descemos à análise dos fatos.
Basicamente, as ofensas suscitadas pelo autor dizem respeito a comentários da requerida em grupo de whatsapp com diversos participantes.
Segundo o reclamante, a reclamada disseminou comentários, em relação ao requerente na rede social, com um único objetivo de denegrir a imagem do reclamante por saber que ela desempenha função pública.
A requerida atuou no livre exercício de liberdade de expressão, dando sua opinião, com um viés crítico.
Essa postura é saudável à democracia e coloca a honra, a imagem e a intimidade do gestor em um cerco necessário à convivência harmônica com a liberdade de expressão do interlocutor.
Observa-se que a pretensão veiculada pela requerida resta logicamente fulminada, pois o exercício do direito de ação é legítimo, e a requerida não praticou ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais almejada.
Mesmo que o faça de modo espontâneo, ainda assim, não há como impedir que fale o que quer.
Tenho por certo que é extremamente difícil delimitar situação na qual seja possível cercear o direito de alguém de falar ou escrever.
Desta forma, diante de uma ofensa, caso se caracterize a ocorrência de calúnia, injúria ou difamação, primeiro, emerge evidente o direito do ofendido (o Autor) procurar as autoridades policiais ou, diretamente, fazer uso dos mecanismos processuais penais próprios, a fim de alcançar a instauração de ação penal para eventual aplicação de pena criminal.
Na hipótese do autos, enfatizo que o autor exercer cargo político e, como tal, exercendo função pública, está e estará sempre sujeito a críticas, opiniões e manifestações em contrário à sua pessoa e à sua própria atividade.
E contra isso não pode se voltar, por se tratar de mero exercício de direito constitucional de expressão, mormente quando, como no caso e como já dito, não se vê aqui qualquer excesso ou abuso hábil a ensejar ofensa à honra ou à imagem de qualquer pessoa.
Ademais, o fato narrado na inicial, por si só, não tem o condão de ofender atributos da sua personalidade.
Desta forma, está configurada apenas a hipótese da ocorrência de meros transtornos e aborrecimentos decorrentes do próprio cargo de importância política que ocupa o autor, que não assumiram uma gravidade maior.
Entendo, assim, que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas fato corriqueiro no cotidiano de quem se dispõe a exercer mandato eletivo.
Por fim, o enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
Ante ao exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pelo Autor na exordial.
Em consequência, julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA -
17/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
29/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 14:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
11/02/2023 14:53
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:53
Decorrido prazo de MARIA ELEUDES GUIMARÃES MARINHO em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 08:45
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
08/02/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802896-69.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Reclamante: Nome: CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA Endereço: Rua Salustiano de Almeida, 3735, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-740 Reclamado Nome: MARIA ELEUDES GUIMARÃES MARINHO Endereço: Rua B, 13, quadra 6, Buriti, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-252 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/02/2023 14:10hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://bityli.com/fd1KM Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023, às 03:54:36hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
26/01/2023 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 03:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
24/01/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 16:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
23/07/2022 10:05
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:05
Decorrido prazo de MARIA ELEUDES GUIMARÃES MARINHO em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:43
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
21/07/2022 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 22:43
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
21/07/2022 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
07/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
04/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 04:24
Decorrido prazo de MARIA ELEUDES GUIMARÃES MARINHO em 23/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 08:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
18/11/2021 08:48
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 08:47
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2021 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
17/11/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 11:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 08:05
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:46
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2021 13:01
Expedição de Carta.
-
24/08/2021 08:42
Expedição de Carta.
-
21/07/2021 01:41
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 13:21
Audiência Conciliação designada para 17/11/2021 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
01/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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