TJPA - 0802049-13.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:05
Juntada de Certidão
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16/09/2025 12:51
Audiência de Una redesignada para 01/12/2025 12:00 para 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de MARIA MARCIRIA PEREIRA VERDEROZA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de MARIA MARCIRIA PEREIRA VERDEROZA em 11/06/2025 23:59.
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07/07/2025 10:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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29/06/2025 02:12
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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29/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO: 0802049-13.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIA MARCIRIA PEREIRA VERDEROZA Endereço: Travessa Dom Pedro I, 1032, CASA, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 RECLAMADO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, SEDE UNIMED, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO/DESPACHO.
De acordo com a manifestação da reclamante, a medida provisória não foi realizada no tempo determinado por este juízo.
Nesse contexto, a requerida teve oportunidade de se manifestar em juízo a respeito dos motivos que ensejaram o cumprimento intempestivo da medida provisória, no entanto manteve-se em silêncio.
Diante disso, para este descumprimento, reservo-me para analisar a aplicação de multa na sentença final.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 02:14
Conclusos para decisão
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10/06/2025 02:14
Juntada de Certidão
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04/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
PROCESSO: 0802049-13.2025.8.14.0301 RECLAMANTE:Nome: MARIA MARCIRIA PEREIRA VERDEROZA Endereço: Travessa Dom Pedro I, 1032, CASA, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 RECLAMADO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, SEDE UNIMED, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO/MANDADO.
Vistos, etc.
Considerando o teor da petição protocolada pela parte autora sob o ID: 135857671, em 30/01/2025, bem como a certidão lançada nos autos, que atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte ré, no que tange ao efetivo cumprimento da tutela antecipada deferida ao ID: 134885254, deixo de reconhecer, neste momento, o adimplemento integral da obrigação imposta à demandada.
Noutra mão, com o fim de elucidar o cumprimento da ordem judicial e aferir a necessidade de eventual aplicação de medidas coercitivas, determino que a parte autora se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informando ao Juízo quanto a efetiva realização, ou não, dos exames médicos objeto da tutela provisória deferida.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da atual necessidade de adoção de medidas coercitivas pelo alegado descumprimento da ordem judicial.
Cumpra-se com urgência e, se necessário, em regime de plantão pela Central de Mandados, viabilizando esta decisão.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:44
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:49
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0802049-13.2025.8.14.0301.
DESPACHO. 1- Manifeste-se a requerida, em cinco dias, acerca da petição id. 135857671, a informar descumprimento da tutela provisória concedida à autora pela decisão id. 134885254. 2- Caso tenha descumprido a medida, deve voltar a cumpri-la de imediato, sob pena de majoração da multa e bloqueio de ativos no valor da penalidade já fixada nos autos. 3- Após a manifestação da requerida, conclusos para deliberação acerca do descumprimento da tutela provisória. 4- Intimem-se as partes. 5- Cumpra-se com urgência e, se necessário, em regime de plantão pela Central de Mandados, viabilizando esta decisão.
Belém, data de registro no sistema.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
04/02/2025 03:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 03:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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30/01/2025 22:25
Conclusos para decisão
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30/01/2025 22:24
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 02:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/01/2025 15:30.
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16/01/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0802049-13.2025.8.14.0301.
DECISÃO – TUTELA PROVISÓRIA. 1.
Trata-se de medida protetiva de urgência demandada em face de Unimed Belém, pela qual se requer a condenação liminar da requerida na obrigação de proceder ao exame médico prescrito à autora, que, autorizado desde de outubro de 2024, até a presente data não foi realizado, sequer agendado. 2.
De início, destaco que a relação jurídica deduzida nos autos é de consumo (fornecimento de plano de saúde), assim como o autor é hipossuficiente técnico, já que não dispõe de acesso aos dados e metodologia do serviço/produto prestado. 3.
Aplico, pois, o inciso VIII do art. 6º do CDC e inverto o ônus da prova, que passa a correr a cargo do(a)(s) requerido(a)(s). 4.
Por outro lado, entendo que autora juntou documentos suficientes à instrução precária da causa. 5.
Com efeito, vejo dos autos que a demandante comprovou documentalmente (guia de autorização na fl. 26 do id. 134829042) que obteve, em 18/10/24, autorização para realização, com anestesia, dos exames cujo seu quadro clínico demanda. 6.
Do mesmo documento, além de vários outros acostados, percebo que se trata de investigação de suspeita de mieloma múltiplo (câncer que afeta células da medula óssea). 7.
Evidente que o quadro da requerente necessita de urgência. 8.
Observo na fl. 32 da inicial a comprovação de que a autora foi submetida e aprovada em avaliação anestésica, para fins de realização de procedimento cirúrgico, necessário aos exames solicitados. 9.
Claro está que a demandante realizou tudo que lhe competia com vistas à realização dos exames que lhe foram autorizados desde outubro de 2024. 10.
Outra conclusão não se impõe a não ser a de que a requerente só não foi examinada em face de inércia da requerida. 11.
Portanto, entendo que a autora demonstrou a probabilidade do direito alegado na inicial: preencheu todos os requisitos para execução dos procedimentos médicos já autorizados e faz jus à sua efetiva realização. 12.
Reputo presente, pois, o requisito legal do “fumus boni iuris” (primeira parte do caput do art. 300 do CPC) 13.
Além disso, entendo indiscutível que a gravidade do estado clínico da requerente é suficiente para demonstrar o perigo que eventual não concessão de tutela antecipada pode acarretar ao seu estado de saúde. 14.
Vejo demonstrado, também, o requisito legal do perigo da demora (parte final do caput do art. 300 do CPC). 15.
Do exposto, comprovados os pressupostos legais autorizadores, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência, mesmo sem a oitiva preliminar da requerida, para determinar-lhe que: a) Agende os exames: “1- Mielograma; 2- Cariotipo de medula (técnicas com bandas); 3- Imunofenotipagem para leucemias agudas ou síndrome mielodisplásica; e 4 – Anestesia para procedimentos clínicos ambulatoriais e hospitalares”, a serem realizados na autora, em data compreendida num interregno de até 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação acerca do teor desta decisão; b) Na data agendada, promova a realização dos exames indicados na alínea “a”; c) Proceda ao agendamento do procedimento descrito na alínea “a” no prazo máximo de quarenta e oito horas, comunicando à autora de forma imediata; 16.
Para o caso de descumprimento da medida, considerando a relevância do direito tutelado, estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 17.
Sem prejuízo, determino a citação do(s) reclamado(s), na forma do art. 18 da lei 9.099/95, para que: a) Manifeste-se, caso deseje, em contraditório diferido, sobre a tutela provisória de urgência concedida em favor da autora; b) Tome(m) ciência da tramitação do presente feito; c) Compareça(m) à audiência UNA, já designada para o dia 16/09/25, às 11:30 horas, a ocorrer na sede deste juizado, data limite para produção de provas, na forma do art. 28 da lei 9.099/95; d) Apresente(m), conforme preceituam os art. 30 e 31 também da lei 9.099/95, resposta, escrita ou oral, contendo toda matéria de defesa, cuja data limite para apresentação é igualmente a da realização da audiência una, e; e) Tome(m) ciência de que o ônus da prova foi invertido em seu desfavor. 18.
Impugnada a concessão da tutela provisória pela requerida, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 19.
Não apresentada impugnação, aguarde-se a realização da audiência UNA. 20.
Intime-se o autor. 21.
Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
15/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:33
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:30
Audiência Una designada para 16/09/2025 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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