TJPA - 0800570-15.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:45
Baixa Definitiva
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10/03/2025 09:42
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SAMUEL FARIAS SILVA em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:04
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0800570-15.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA IMPETRANTE: ANDRE AZEVEDO RODRIGUES, OAB/PA Nº 27.181 PACIENTE: SAMUEL FARIAS SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
A impetração aponta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente decretada e mantida a míngua de fundamentação idônea e dos pressupostos autorizadores, ressaltando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e pugnando, liminarmente e no mérito, pela revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas e expedição de alvará de soltura em seu favor.
Indeferida a liminar (ID 24360322) e prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 24423025), a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da impetração por perda superveniente de objeto (ID 24541472).
Com efeito, inexiste margem para conhecimento da impetração, pois em consulta aos autos originários (Processo n. 0804777-75.2024.8.14.0070), constata-se a superveniência de sentença condenatória que fixou o regime aberto para início do cumprimento da pena e concedeu ao coacto o direito de recorrer em liberdade, sendo expedido alvará de soltura em seu favor (ID 135353051 e ID 135443401), o que caracteriza a perda superveniente do objeto do presente writ, impondo-se o julgamento prejudicado do pedido nos termos do art. 659 do CPP c/c art. 133, inciso X, do RITJPA, porquanto deixou de existir o constrangimento ilegal apontado na impetração.
Diante do exposto, em face da prejudicialidade do mandamus, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
13/02/2025 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:02
Não conhecido o Habeas Corpus de SAMUEL FARIAS SILVA - CPF: *66.***.*89-87 (PACIENTE)
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10/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº 0800570-15.2025.8.14.0000.
IMPETRANTE: ANDRÉ AZEVEDO RODRIGUES (OAB/PA 27181).
PACIENTE: SAMUEL FARIAS SILVA.
IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA.
Processo originário nº 0804777-75.2024.8.14.0070.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente SAMUEL FARIAS SILVA, já qualificado nos autos (ID 24326112), preso preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA.
Alega, fundamentalmente, fundamentação inidônea no decreto preventivo e possibilidade de aplicação da regra prevista no parágrafo 4º, art. 33 da Lei 11.343/2006.
Requer, em caráter liminar e no mérito, que o paciente seja colocado em liberdade, mesmo que em substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Analisando os autos, entendo que, pelo menos neste momento, fica inviável a concessão da medida liminar requerida pelo impetrante, pois não vislumbro preenchidos os requisitos de cautelaridade, razão pela qual se mostra devida a melhor apreciação do caso durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, visto que a impetração não afastou, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da Ordem.
Assim sendo, ausentes os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, indefiro o pedido de liminar pleiteado.
Solicitem-se informações pormenorizadas à autoridade inquinada coatora.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Parquet.
Por fim, retornem-se os autos à relatoria da DD.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA, nos moldes do art. 112, § 2º e 116 do RITJPA.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
23/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:08
Desentranhado o documento
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22/01/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 08:20
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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21/01/2025 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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21/01/2025 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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20/01/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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