TJPA - 0802767-98.2020.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
03/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LUZINETE DOS SANTOS - ME em 29/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802767-98.2020.8.14.0005 Assunto: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE DOS SANTOS - ME REU: BANCO DO BRASIL SA Em virtude das atribuições que me são legalmente conferidas, considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº 006/2006-CJCI do TJE/PA, considerando o recurso de apelação apresentado, realizo a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze).
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 29 de abril de 2025.
Eu, JEAN CORDOVIL DA SILVA, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
JEAN CORDOVIL DA SILVA Auxiliar/Diretor(a) de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial -
29/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
05/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0802767-98.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: LUZINETE DOS SANTOS - ME Endereço: Rua Anchieta, 1981, Perpétuo Socorro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-276 Advogado(s) do reclamante: WELLITON VENTURA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELLITON VENTURA DA SILVA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Travessa Pedro Gomes, 1215, BANCO DO BRASIL, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-105 Advogado(s) do reclamado: BERNARDO BUOSI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA
I - RELATÓRIO LUZINETE DOS SANTOS - ME ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S.A., alegando que o banco realizou descontos indevidos em sua conta bancária referentes a um contrato de crédito que não solicitou nem assinou, totalizando um prejuízo de R$ 122.618,45.
A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de crédito nº 056.710.496, a suspensão dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Banco do Brasil apresentou contestação, alegando a validade do contrato e a utilização dos valores pela autora.
Argumentou que a responsabilidade pela guarda do cartão e senha é da autora e que não houve falha na prestação do serviço.
A autora apresentou réplica, reiterando suas alegações iniciais e contestando a defesa do banco.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 18 de julho de 2024, onde foram ouvidas as partes e produzidas as provas necessárias.
As partes apresentaram suas alegações finais no prazo legal.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal reside na validade do contrato de crédito nº 056.710.496 e na responsabilidade pelos descontos realizados na conta bancária da autora.
Nulidade do Contrato e Inexigibilidade do Débito: A autora alegou que não assinou o contrato de crédito e que a assinatura constante no documento é falsa.
A análise dos documentos apresentados, incluindo os extratos bancários e os documentos pessoais da autora, demonstra inconsistências nas assinaturas.
O banco não conseguiu comprovar a autenticidade da assinatura e a efetiva contratação do crédito pela autora.
Diante disso, reconheço a nulidade do contrato de crédito nº 056.710.496 e a inexigibilidade do débito decorrente desse contrato.
Restituição dos Valores Descontados: A autora pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não ficou comprovada a má-fé do banco na realização dos descontos, o que afasta a aplicação da restituição em dobro.
Assim, determino a restituição simples dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 122.618,45, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Danos Morais: A realização de descontos indevidos na conta bancária da autora, sem a sua autorização, configura dano moral, uma vez que causou transtornos e abalos psicológicos significativos.
Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: 1.
DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito nº 056.710.496 e a inexigibilidade do débito decorrente desse contrato. 2.
CONDENAR o Banco do Brasil S.A. a restituir à autora, de forma simples, os valores descontados indevidamente, totalizando R$ 122.618,45, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação. 3.
CONDENAR o Banco do Brasil S.A. a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.3009 e 003/2009, com a redação que lhe de o Provimento nº 011/2009- CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira -
01/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/07/2024 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
17/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:52
Decorrido prazo de LUZINETE DOS SANTOS - ME em 27/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/07/2024 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
04/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 16:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/03/2022 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/03/2022 11:54
Juntada de relatório de custas
-
23/03/2022 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/02/2022 05:14
Decorrido prazo de LUZINETE DOS SANTOS - ME em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:07
Decorrido prazo de LUZINETE DOS SANTOS - ME em 09/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 04:10
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
22/01/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0802767-98.2020.8.14.0005 Ação: Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: LUZINETE DOS SANTOS - ME Endereço: Rua Anchieta, 1981, Perpétuo Socorro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-276 REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Travessa Pedro Gomes, 1215, BANCO DO BRASIL, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-105 DECISÃO 1.
Considerando que em consulta ao sistema PJE resta pendente o pagamento de uma parcela das custas iniciais, suspendo o curso da marcha processual, consequentemente, determino a intimação da parte autora, por meio de seu(a) advogado(a), para providenciar o pagamento da referida custa, nos termos da Portaria Conjunta n. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI c/c Lei 8.328/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Comprovado o pagamento, retorne os autos conclusos.
P.I.C.
Altamira/PA, 06 de dezembro de 2021.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA 08 -
14/12/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:01
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/07/2021 12:54
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2021 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
28/07/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:31
Decorrido prazo de LUZINETE DOS SANTOS - ME em 12/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:20
Audiência Conciliação designada para 28/07/2021 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
16/03/2021 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/02/2021 13:08
Juntada de relatório de custas
-
01/02/2021 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2020 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2020 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2020 08:36
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 11:53
Declarada incompetência
-
03/11/2020 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802748-91.2018.8.14.0028
Mareliza Nascimento da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fabio Carvalho Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2020 13:39
Processo nº 0802500-63.2019.8.14.0005
Damiao Costa dos Santos
Advogado: Joao Feliciano Caramuru dos Santos Junio...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2019 10:47
Processo nº 0802637-72.2017.8.14.0051
Alene Liberal Cunha
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Camila Campos de Andrade Mota
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2018 11:26
Processo nº 0802834-33.2020.8.14.0015
Nilma Maria Moura Monteiro
Prefeitura Municipal de Castanhal
Advogado: Marco Antonio Miranda Pinto Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2020 12:10
Processo nº 0802689-20.2019.8.14.0012
Manoel Pio de Alfaia Leao
Banco Ole Consignado
Advogado: Mauricio Lima Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2019 20:30