TJPA - 0802840-40.2020.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 13:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/07/2025 07:29 Decorrido prazo de ANGELA MARIA DAS NEVES AMORIM em 21/05/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 07:29 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 16:30 Decorrido prazo de ANGELA MARIA DAS NEVES AMORIM em 26/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 10:21 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 14:29 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            28/04/2025 00:29 Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025. 
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                                            26/04/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2629, - de 3098/3099 ao fim, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Telefone: (91) 34124802 [email protected] Número do Processo Digital: 0802840-40.2020.8.14.0015 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Piso Salarial (10312) REQUERENTE: ANGELA MARIA DAS NEVES AMORIM Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES - PA26578-A REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA CAROLINA SANTOS CARBALLO - PA920-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis.
 
 Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
 
 Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital SIMONE DA COSTA PINHEIRO 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
 
 CASTANHAL/PA, 24 de abril de 2025.
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                                            24/04/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 13:09 Juntada de decisão 
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                                            24/11/2023 13:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/11/2023 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL e-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que a parte apelada não interpôs contrarrazões ao recurso de apelação.
 
 O referido é verdade e dou fé.
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                                            23/11/2023 21:45 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 20:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 20:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 20:58 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2023 17:02 Decorrido prazo de ANGELA MARIA DAS NEVES AMORIM em 27/10/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 21:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2023 17:06 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/08/2023 08:40 Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 01/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 18:56 Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 31/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 08:30 Decorrido prazo de ANGELA MARIA DAS NEVES AMORIM em 27/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 08:30 Decorrido prazo de ANGELA MARIA DAS NEVES AMORIM em 27/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 02:33 Publicado Sentença em 10/07/2023. 
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                                            08/07/2023 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023 
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                                            07/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802840-40.2020.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES - PA26578 Nome: ANGELA MARIA DAS NEVES AMORIM Endereço: Rua Emanacéas Porpino, 275, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-310 Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 SENTENÇA Tratam os autos de “Embargos de Declaração” opostos contra sentença proferida por este juízo.
 
 Em síntese, pugna pela declaração de nulidade de citação com anulação integral e que a decisão contraria a lei 173/2020 ao gerar despesa imediata.
 
 O embargado apresentou manifestação.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Passo à fundamentação.
 
 A análise das razões da embargante demonstra o seu descontentamento com o mérito da sentença e a técnica utilizada para prestar celeridade ao feito diante da conexão, ser matéria unicamente de direito com a premissa de observância obrigatória (procedência vinculante) e a matéria de defesa repetida e idêntica em todas as demandas com a mesma matéria.
 
 Não há que se falar em nulidade sem a demonstração mínima de prejuízo.
 
 No presente caso, importa-nos a análise, em especial, de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, a saber: o cabimento. É que, somente é possível a interposição de determinado recurso se a lei prevê sua hipótese de cabimento e que o referido recurso seja correto.
 
 Melhor dizendo, o princípio da Taxatividade impõe a que apenas nas hipóteses previstas na lei é que se pode utilizar determinado recurso contra decisão judicial, uma vez que o requisito cabimento traduz a adequação entre o tipo de recurso eleito pelo jurisdicionado e o vício da decisão ou a decisão atacada.
 
 Diz-se isto porque, no presente caso, a recorrente interpôs embargos de declaração que sem sombra de dúvidas carece do requisito de admissibilidade mencionado no parágrafo anterior, notadamente porque utilizou recurso manifestamente incabível. É que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022, do CPC, afigura-se presente na sentença embargada, uma vez que nela não existem quaisquer obscuridades, contradições, omissões ou mesmo qualquer erro material, litteris: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
 
 Como é cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1022 do CPC.
 
 Assim sendo, o presente recurso é manifestamente incabível, vez que este juízo é livre para apreciar a matéria posta em litígio, desde fundamente sua decisão e isso foi feito na prolação da sentença.
 
 Depreende-se dos autos que a embargante simplesmente alega questões relativas ao próprio inconformismo o que deverá ser revisto em instância própria e pela via adequada.
 
 Decido Posto isso, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração em razão da ausência de um pressuposto de admissibilidade, qual seja: o cabimento.
 
 Caso apresentado recurso de apelação intime-se a parte adversa para contrarrazões por ato ordinatório e, em seguida, remeta-se ao TJPA, sem necessidade de nova conclusão.
 
 SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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                                            06/07/2023 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 13:46 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/07/2023 13:45 Conclusos para julgamento 
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                                            06/07/2023 13:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/05/2022 13:11 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2022 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2022 19:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/07/2021 00:45 Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 30/07/2021 23:59. 
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                                            23/07/2021 00:47 Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 22/07/2021 23:59. 
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                                            22/07/2021 00:35 Decorrido prazo de ANGELA MARIA DAS NEVES AMORIM em 21/07/2021 23:59. 
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                                            22/07/2021 00:35 Decorrido prazo de ANGELA MARIA DAS NEVES AMORIM em 21/07/2021 23:59. 
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                                            15/07/2021 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2021 17:40 Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 28/06/2021 23:59. 
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                                            29/06/2021 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2021 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2021 16:33 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/06/2021 10:37 Conclusos para julgamento 
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                                            03/05/2021 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2021 12:07 Revogada a suspensão do processo 
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                                            30/04/2021 21:20 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2021 21:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/11/2020 00:41 Decorrido prazo de ANGELA MARIA DAS NEVES AMORIM em 03/11/2020 23:59. 
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                                            22/10/2020 00:11 Decorrido prazo de ANGELA MARIA DAS NEVES AMORIM em 21/10/2020 23:59. 
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                                            27/09/2020 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2020 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2020 10:15 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            18/09/2020 12:37 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2020 12:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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