TJPA - 0804883-78.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:07
Determinação de arquivamento
-
07/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 16:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/02/2025 12:23
Decorrido prazo de ROMARIO SILVA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
28/01/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804883-78.2024.8.14.0024 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decreto a revelia, porquanto é a solução legal.
Decretada a revelia prevista no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, reputando verdadeiros os FATOS articulados na inicial, tendo em vista a ausência da reclamada à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada, embora regularmente intimados (ID nº 122987096; ID nº 123409461).
Assim é que, diante do desprezo pela parte ré acerca do chamado ao Poder Judiciário, a lei concede ao julgador a certeza ficta da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo(a) reclamante.
Neste sentido, é a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, ipsis litteris: Citado e assim integrado à relação processual, o réu adquire a qualidade de parte e, com ela, as situações jurídicas ativas e passivas inerentes a essa condição.
Vista em grande, a situação jurídica do demandado no processo é a de um conjunto de faculdades e ônus em que se resume sua participação em contraditório, destinada à busca de elementos que convençam o juiz a conceder-lhe um julgamento favorável.
Desses ônus, o primeiro é o de oferecer resposta.
Omitindo-se ele será revel e, sendo revel, suportará a pesada consequência consistente em dispensar o autor da prova dos fatos que alegara. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Volume III, 6. ed., revista e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 473, grifo meu) Também é de ser observado, que, nos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS a ausência à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, já permite o efeito da presunção da veracidade dos fatos narrados pelo reclamante em sua exordial.
Assim sendo, diante da presunção da veracidade, a procedência da ação não reclama convencimento do juiz acerca dos fatos alegados.
Basta que o juiz não se convença do contrário ao que o reclamante alega, bem como existir suporte fático mínimo para pretensão deduzida em juízo.
Isso significa dizer que é autorizado o julgamento de procedência, mesmo na dúvida acerca dos fatos – porquanto a dúvida é afastada com a presunção legal prevista no já alhures citado artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) do(a) reclamante MARCELO SOARES MOUGO em face do(a)(s) reclamado(a)(s) CDC – CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE COMPETÊNCIA E ESTUDOS CIENTÍFICOS LTDA – ME, a fim de: a) CONDENAR este(a)(s) a transferência das multas e respectivos pontos registrados na CNH do embargante para a CNH dos embargados, mediante expedição do competente mandado judicial, e determino que eventuais multas que ocorreram durante este processo ou débitos relacionados ao veículo objeto da lide sejam transferidos aos embargados, eximindo o embargante de qualquer responsabilidade.
EXPEÇA-SE o necessário.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itaituba (PA), 9 de janeiro de 2025. .
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba -
09/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2024 02:09
Decorrido prazo de AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
25/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:58
Audiência Una realizada para 22/08/2024 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
22/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2024 11:17
Decorrido prazo de JOSE VICTOR SANTIAGO DE LIMA em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:38
Audiência Una designada para 22/08/2024 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
10/07/2024 21:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802450-77.2024.8.14.0032
Delegacia de Policia Civil de Monte Aleg...
Manoel Jeremias Mascarenha Bentes
Advogado: Ruan Patrik Nunes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2024 18:16
Processo nº 0825586-46.2024.8.14.0051
Jessica de Souza Lima
Advogado: Alvino Gabriel de Novaes Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2024 15:00
Processo nº 0819295-63.2024.8.14.0040
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Alzenir Carvalho Santos Souza
Advogado: Anderson Luiz Alves da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2024 16:38
Processo nº 0809119-28.2024.8.14.0039
Willy Rocha Silva
Ednei Fernando Anunciacao de Oliveira
Advogado: Ednei Fernando Anunciacao de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2025 09:15
Processo nº 0800028-10.2025.8.14.0028
Banco Gmac S.A.
Robson da Silva Primo
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/01/2025 15:36