TJPA - 0800209-56.2025.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 03:53
Decorrido prazo de RAMON VASCONCELOS DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RONALD EMERSON MENDES ALVES em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:05
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 11:56
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 11:56
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800209-56.2025.8.14.0401 Autor(a): RAMON VASCONCELOS DA SILVA Vítima: RONALD EMERSON MENDES ALVES Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) onze (11) dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato Ramon Vasconcelos da Silva, RG 5054562 SSP/PA, acompanhada pela advogada, Dra.
Ana Caroline Chaves Oleari, OAB/PA 22022, a vítima, Ronald Emerson Mendes Alves, RG 1978220 SSP/PA, CPF 399300172-91, e o(a) representante do Ministério Público, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, este Juízo registra que em razão de não haver energia no prédio deste Juizado no dia de hoje, a presença das partes foi registrada por gravação do MS Teams.
Por essa mesma razão, o presente termo de audiência será assinado somente pelo MM.
Magistrado.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, foi dada a palavra às partes, que resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
E face a esse compromisso e tratando-se de ação penal privada, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir contra o autor do fato, renunciando expressamente ao direito de queixa.
O autor do fato nada teve a opor.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: "MM.
Juiz: Noticia o presente termo circunstanciado eventual infringência ao disposto no art. 140 do CPB, crime de ação penal privada.
Assim sendo, diante da renúncia expressa ao direito de queixa manifestado pela vítima, outro caminho não resta ao Ministério Público senão requerer o arquivamento do presente feito, com fundamento no art. 107, V do CPB’.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 140 do CPB, crime de ação penal privada.
Assim sendo e considerando que a vítima manifestou o desejo de não exercitar o direito de queixa, ao qual inclusive renunciou expressamente, declaro extinta a punibilidade da querelada, fazendo-o com moldura no art. 107, inciso V, do Código Penal e art. 104 do CPB, determinando, em consequência, o arquivamento do presente procedimento, isentando as partes do pagamento de custas e despesas processuais.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e a parte aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado: ___________________________________________ -
11/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:13
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
11/02/2025 12:01
Audiência Preliminar realizada conduzida por PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO em/para 11/02/2025 09:00, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
11/02/2025 12:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/02/2025 13:33
Decorrido prazo de RAMON VASCONCELOS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:33
Decorrido prazo de RONALD EMERSON MENDES ALVES em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:58
Decorrido prazo de RONALD EMERSON MENDES ALVES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:58
Decorrido prazo de RAMON VASCONCELOS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
31/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
17/01/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2025 (11/02/2025), ÀS 09H00MIN, para realização da audiência preliminar, a qual se realizará na forma presencial, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), na forma de MEDIDA URGENTE, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que, em caso de ação penal privada, a(s) mesma(s) deve(ão) observar o prazo decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de janeiro de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
14/01/2025 13:52
Audiência Preliminar designada para 11/02/2025 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
14/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803742-57.2024.8.14.0013
Delegacia de Policia Civil de Capanema -...
Italo Rodrigo da Silva Neves
Advogado: Ewerton de Almeida da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2024 21:48
Processo nº 0803742-57.2024.8.14.0013
Italo Rodrigo da Silva Neves
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2025 11:22
Processo nº 0827124-64.2019.8.14.0301
Antonio Marcelo Fonseca da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Amanda de Cassia Souza do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2019 23:18
Processo nº 0827124-64.2019.8.14.0301
Antonio Marcelo Fonseca da Silva
Banco Votorantim
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0919561-51.2024.8.14.0301
Santander Brasil Administradora de Conso...
Richard Lemos Souza
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2024 14:18