TJPA - 0802505-09.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
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23/03/2025 12:22
Decorrido prazo de SIDNEY DE JESUS CORREA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 AUTOS Nº 0802505-09.2024.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO as partes através de seu advogado para em 15(quinze) dias apresentarem razões finais.
Ananindeua-PA, 11 de fevereiro de 2025.
EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
11/02/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 20:52
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:12
Decorrido prazo de SIDNEY DE JESUS CORREA em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:27
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders, Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0802505-09.2024.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: JAELCIANE MARQUES SILVA REU: SIDNEY DE JESUS CORREA D E C I S Ã O Vistos etc.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Análise das questões processuais pendentes: DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Suscita o réu, em sede de contestação, a preliminar em tela, alegando que da narração dos fatos não decorre a conclusão lógica.
Afirma o requerido que a petição inicial deixou de indicar elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia, tais como prova da alegação da constituição de bens, na constância da união, alegando de forma genérica, bens que sequer pertencem ao Requerido, muito menos à Requerente, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito.
Sem razão.
Da análise da petição exordial, tem-se que não padece de inépcia a inicial da presente ação, haja vista que tal peça processual preenche os requisitos dos arts. 319 e 968 do CPC, mormente quanto aos fatos e fundamentos jurídicos.
Não é possível declarar a inépcia da petição inicial quando a narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do pedido, o que ocorre nos presentes autos, uma vez que o autor afirma que é casado com a requerida e pede a decretação do divórcio, ressaltando que não há pedido de anulação de casamento.
Assim, AFASTO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO PELA RÉ.
II.
Do cabimento de decisão parcial de mérito.
Conforme esculpido no art. 356 do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrarem-se incontroversos. É o que ocorre no caso concreto. a.
DA UNIÃO ESTÁVEL Quanto à existência da união, nossa Carta Magna albergou a possibilidade de que fosse reconhecida e declarada por sentença a união estável e duradoura entre homem e mulher, assemelhando-se ao casamento, conforme se denota de seu Art. 226, § 3°.
Posteriormente, houve a positivação ordinária do direito constitucionalmente consagrado, com a edição da Lei 9278/96.
O que se tem nos autos é que a autora informou que conviveu em união estável com o requerido de 05 de janeiro de 1995, e término no dia 05 de janeiro de 2021.
A parte ré,
por outro lado, em sua Petição de ID Num. 132426192, reconheceu ter convivido em união estável com a Requerente no período por esta descrito na peça exordial.
A partir da contestação é que são fixados os limites do conflito de interesses e dos pontos controvertidos sobre os quais, eventualmente, será necessário fazer prova.
Deste modo, tendo o réu confirmado a existência do fato articulado pela autora na inicial, sobre este recairá a presunção de veracidade.
Não sendo mais controvertido, não há por que fazer prova da existência da união estável no período alegado.
Com base nas explanações acima, tenho que restou evidente a existência de união havida entre a requerente e o requerido no período informado tanto na inicial quanto na contestação.
Posto isto, julgo procedente o pedido inicial quanto à existência e ao período da União Estável entre as partes, nos termos do art. 487, III, do CPC, para DECLARAR A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL entre JAELCIANE MARQUES SILVA E SIDNEY DE JESUS CORRÊA, DE 05 DE JANEIRO DE 1995 ATÉ 05 DE JANEIRO DE 2021.
Desde já, declaro a preclusão deste decisum, por não haver controvérsia das partes.
Expeça-se o necessário Mandado de Averbação para o Oficial de Registro do Cartório Competente.
Custas e honorários somente serão estipulados com a sentença.
Intimem-se por publicação deste decisum no DJE. b.
DO ACORDO REALIZADO EM SESSÃO DE MEDIAÇÃO Na sessão de mediação, termo de ID Num. 117643130, as partes conciliaram nos seguintes termos: 2.
DA PARTILHA DOS BENS As partes declaram que na constância da união adquiriram: • 1- Imóvel localizado na Travessa WE-45, Conjunto Habitacional Cidade Nova IV, nº 41, bairro Coqueiro, Ananindeua, Pará.
Na matrícula nº101, fls. 101, livro nº 2-CT, no Cartório de Registro Geral de Imóveis do 2º Ofício da comarca de Belém- PA, com valor aproximado de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). • Em relação aos outros bens mencionados nos autos do processo, as partes não chegaram a um acordo sobre sua existência.
Concordam em partilhar o bem acima descritos da seguinte forma: 2.1.
As partes concordam em vender o imóvel pelo melhor preço possível.
O valor será repartido de forma igualitária entre as partes. 2.2.
Acordam que ambos podem nomear um corretor de sua confiança, para a venda da casa. 2.3.
A requerente está residindo no imóvel e se compromete a mostrar o imóvel para as vistorias e visitas de possíveis compradores, desde que seja informada com antecedência. 2.4.
Caberá a cada uma das partes arcar com os tributos devidos.
Em análise aos autos vejo que o acordo se encontra em ordem.
As partes são maiores e capazes e estavam assistidas por seus advogados, pelo que entendo que o pedido deve ser deferido.
Nos termos do Acordo parcial efetuado em sessão de mediação, os requerentes desejam a homologação das cláusulas do acordo descrito no termo de ID Num. 117643130, portanto o é de rigor.
Isto Posto, HOMOLOGO OS TERMOS DO ACORDO SOBRE A PARTILHA DO BEM IMÓVEL LOCALIZADO NA TRAVESSA WE-45, CONJUNTO HABITACIONAL CIDADE NOVA IV, Nº 41, BAIRRO COQUEIRO, ANANINDEUA, PARÁ, FORMULADO NO TERMO DE ID Num. 117643130, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Desde já, declaro a preclusão deste decisum, por não haver controvérsia das partes.
Sem mais questões processuais pendentes, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
III.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Fatos: 01. a existência de demais bens e dívidas constituídos durante a união estável e a forma como se dará a partilha; Provas: Diante do direito em debate, não vislumbro motivo para digressões, considerando que os pedidos pendentes deverão ser provados por prova documental e estudo social, ENTENDO POR DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA, a saber depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Diante do exposto, para produção de provas, sem necessidade de nova conclusão, DEFIRO A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS PELAS PARTES, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé.
Alerto às partes que somente serão partilhados os bens que tiverem nos autos os documentos que comprovem a propriedade/posse em nome das partes.
Os bens que tiverem em nome de terceiros, não serão partilhados.
Decorrido o prazo, declaro encerrada a instrução processual.
CERTIFIQUE-SE.
Digam às partes as suas RAZÕES FINAIS, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
INTIMEM-SE AS PARTES.Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
20/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 03:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2024 03:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara da Família de Ananindeua
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14/06/2024 12:12
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 12/06/2024 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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14/06/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 12:09
Desentranhado o documento
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14/06/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 13:08
Audiência Conciliação/Mediação designada para 12/06/2024 11:00 1º CEJUSC de Ananindeua.
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08/04/2024 13:37
Recebidos os autos.
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08/04/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Ananindeua
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02/04/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a JAELCIANE MARQUES SILVA - CPF: *55.***.*37-34 (AUTOR).
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07/02/2024 08:35
Conclusos para decisão
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07/02/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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