TJPA - 0800008-48.2025.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 15:00
Juntada de mandado
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13/08/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 07:40
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:18
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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06/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO em 14/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 18:27
Juntada de mandado
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16/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:31
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:22
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/01/2025 20:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800008-48.2025.8.14.0083 REPRESENTANTE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: 7 SETEMBRO, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 FLAGRANTEADO: LUCAS DA SILVA OLIVEIRA Nome: LUCAS DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Travessa João Gabriel', 000, Próx Arena do Bigode, passando o Hosp Municipal, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante ocorrida em 05 de janeiro de 2025, por volta das 21h00min, nesta cidade de Curralinho/PA, de Lucas da Silva Oliveira, qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
De acordo com a autoridade policial signatária do auto, no dia 05/01/2025, no município de Curralinho/PA, Lucas da Silva Oliveira foi preso em flagrante por suspeita de tráfico de drogas, após ser encontrado transportando e trazendo consigo aproximadamente 43g (quarenta e três gramas) de substância semelhante à maconha, dividida em 29 (vinte e nove) pacotes prontos para venda.
A abordagem ocorreu nas proximidades da casa do indiciado, que permaneceu em silêncio ao ser conduzido à delegacia.
Há uma testemunha, o mototaxista Victor Hugo Buar da Costa, que transportava o indiciado no momento da ação policial.
O mototaxista foi conduzido à unidade policial, ouvido e liberado, pois não portava a droga nem possuía aparente conhecimento do fato delituoso, tendo se tornado testemunha.
A autoridade policial fundamenta o pedido de conversão da prisão em flagrante em medidas cautelares diversas, com base nos artigos 310, inciso III, e 319 do Código de Processo Penal.
Ressalta que o crime de tráfico de drogas é permanente, justificando o flagrante conforme o art. 302, inciso I, do CPP, e que as medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, são suficientes para assegurar o andamento processual e prevenir novas infrações (Id.
Num. 134379295 - Pág. 1-2).
Conduzido à delegacia, registrou-se o flagrante.
Em sede policial, o indiciado permaneceu em silêncio, exercendo o seu direito constitucional ao silêncio (Id.
Num. 134379296 - Pág. 12).
O acusado não apresenta antecedentes criminais (Id.
Num. 134385393 - Pág. 1-2).
Ato ordinatório praticado, concedendo vistas ao Ministério Público no prazo de 24h (Id.
Num. 134385411 - Pág. 1).
Não houve manifestação do Ministério Público.
Designada audiência de custódia para o dia 08.01.2025, às 11h30min (Id.
Num. 134471684 - Pág. 1).
Audiência de custódia realizada, onde foram promovidas a oitiva do acusado e foram apresentados requerimentos, tendo o juízo deferido o requerimento de prazo de 24h para a defesa apresentar manifestação escrita.
Em peticionamento, a defesa de Lucas da Silva Oliveira, solicita a concessão de liberdade provisória sem fiança cumulada com medidas cautelares alternativas.
A defesa sustenta que o acusado possui residência fixa, exerce trabalho como extrativista, é pai e não possui antecedentes criminais.
Argumenta que a prisão preventiva não é necessária, pois não há elementos que demonstrem periculosidade ou risco à ordem pública.
Aponta, ainda, que a prisão deve ser a ultima ratio.
Requer, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, caso não seja deferida a liberdade provisória, destacando a impossibilidade de arcar com fiança devido à sua condição econômica (Id.
Num. 134561677 - Pág. 1-4).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Assim sanciona a legislação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Foi entregue ao flagrado a nota de culpa (art. 306, parágrafo 2º do CPP), constando o artigo em que foram incursos, o nome do condutor e das testemunhas ouvidas no auto de flagrante (Id.
Num. 134379296 - Pág. 18).
O indiciado foi informado de seus direitos constitucionais (Id.
Num. 134379296 - Pág. 19).
Nota de comunicação da prisão à família ou a pessoa indicada (Id.
Num. 134379296 - Pág. 20).
A legislação brasileira assegura que a prisão em flagrante deve respeitar os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Penal e pela Constituição Federal, de modo a preservar os direitos fundamentais do indivíduo.
Conforme dispõe o art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.
No mesmo sentido, o art. 302 do Código de Processo Penal define o flagrante como a situação em que alguém é surpreendido no momento em que está cometendo uma infração penal, logo após cometê-la, ou é perseguido logo após a autoridade, em situação que faça presumir ser o autor da infração.
No presente caso, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se a ausência de situação de flagrância em relação ao indiciado Lucas da Silva Oliveira, diante da insuficiência de elementos de prova mínima que demonstrem que ele estava cometendo ou havia acabado de cometer a infração penal de tráfico de drogas, conforme disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Embora tenha sido encontrado em posse de 29 (vinte e nove) porções de substância, supostamente entorpecente, além de certa quantia em dinheiro, tais circunstâncias, isoladamente, não configuram, neste momento, indícios claros de prática de tráfico de drogas.
Inexiste relatos ou provas nos autos que demonstrem a realização de atos típicos de comercialização, como flagrante venda a terceiros, presença de instrumentos de fracionamento ou acondicionamento, ou qualquer outra situação que comprove o dolo específico de mercancia.
Ademais, é imprescindível lembrar que a posse de entorpecentes, sem outros elementos que apontem para a finalidade de tráfico, pode configurar hipótese de consumo pessoal, que com a recente decisão do STF no julgamento sobre a descriminalização da posse de entorpecentes para consumo pessoal, tal conduta não é mais considerada crime.
A ausência de elementos robustos que demonstrem a prática de tráfico de drogas reforça a fragilidade da prisão em flagrante e impede sua manutenção.
Ante o exposto, promovo o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE de Lucas da Silva Oliveira, devendo a autoridade policial soltá-lo, salvo se estiver preso por outro motivo.
Passo a análise do pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos.
Diante do relaxamento do flagrante em relação ao custodiado, conforme fundamentação supra, fica prejudicada a análise do pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos/telemáticos formulado pelo Ministério Público, uma vez que a medida está diretamente vinculada à regularidade da prisão e ao contexto investigativo que a motivou.
Das Providências Finais: 1.
Intime o acusado para que compareça ao fórum para informar endereço atualizado na secretaria. 2.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA e INTIMAÇÃO em favor do acusado.
A secretaria deve cadastrar o Alvará de Soltura no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Diante da necessidade de assegurar a regularização das informações no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), do Conselho Nacional de Justiça, determino a expedição de ofício à autoridade policial responsável.
No referido ofício, deverá constar a orientação para que, ao proceder com a liberdade provisória do(a) indiciado(a), seja imediatamente comunicado este Juízo, a fim de garantir a atualização das informações no BNMP.
Ressalto que a ausência de comunicação pode acarretar inconsistências nos dados do sistema, comprometendo a integridade e a confiabilidade das informações judiciais. 4.
Determino a imediata restituição dos bens e valores apreendidos em posse do acusado (Id.
Num. 134379296 - Pág. 23), mediante termo de entrega, a ser formalizado diretamente com o acusado, observando-se a devida comprovação de identidade e registro nos autos; intime e comunique à autoridade policial para cumprimento imediato. 5.
Nos termos dos Provimentos N. º 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, servirá como: • Ofício à autoridade policial para as devidas providências, advertindo que o respectivo inquérito deve ser remetido à Justiça no prazo legal. 6.
Por meio eletrônico, constante dispõe o artigo 22 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP-TJPA intimem-se da presente decisão: • Ministério Público. • Advogado(a) Constituído(a).
Curralinho/PA, 9 de janeiro de 2025.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
09/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:24
Juntada de Alvará de Soltura
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09/01/2025 15:22
Juntada de Alvará de Soltura
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09/01/2025 14:45
Relaxado o flagrante
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09/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:13
Juntada de Petição de revogação de prisão
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08/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:17
Audiência Custódia realizada para 08/01/2025 11:30 Plantão de Curralinho.
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08/01/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:16
Audiência Custódia designada para 08/01/2025 11:30 Vara Única de Curralinho.
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08/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:22
Juntada de Certidão
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06/01/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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