TJPA - 0803578-16.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:56
Decorrido prazo de JONAS DO CARMO PIMENTEL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2025 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803578-16.2022.8.14.0061 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por JOSE DO CARMO MOREIRA em face de JONAS DO CARMO PIMENTEL.
Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio nas contas do executado.
Em petição de id 127802342, o executado pugna pelo desbloqueio dos valores, haja vista que o valor bloqueado seria necessário a sua subsistência e tratamento de saúde.
Nos termos do art. 854, § 3º, I, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Quanto à diferença entre o total bloqueado e a quantia acima mencionada, é certo que inexistem elementos nos autos que revelem que o executado possui outras reservas financeiras, a ensejar eventual mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por argumentação, ainda que não esteja provado o caráter alimentar da integralidade das verbas penhoradas, destaca-se que, em princípio, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do CPC.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de não distinguir contas de poupança, conta corrente ou fundos de investimento (REsp 2.072.733-SP – Informativo nº 824 - 10 de setembro de 2024).
Considerando que a quantia bloqueada que nem sequer se aproximou do limite de 40 salários-mínimos tem-se que as mesmas são impenhoráveis, por força do art. 833, X, CPC/2015, e dos entendimentos jurisprudenciais acima citados, impondo-se, em consequência, o levantamento do valor total do bloqueio on-line efetivado, com restituição dos referidos valores constritos.
Assim, determino o desbloqueio dos valores correspondentes ao valor de R$566,62 (quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), via sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intime-se o exequente para que se manifeste quanto a petição de id 127802342, bem como para que indique diligências concretas para impulsionamento do feito, sob pena de determinação de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC.
Por fim, autos conclusos.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
16/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:23
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO MOREIRA em 27/05/2024 23:59.
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14/04/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/02/2024 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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19/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
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22/09/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:22
Juntada de Carta precatória
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06/07/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 11:27
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:17
Conclusos para despacho
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10/02/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 18:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 11:10
Conclusos para decisão
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30/08/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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