TJPA - 0826340-05.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2025 00:10
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Considerando a renúncia de poderes anunciada na petição constante do ID de número 148271226, proceda a UPJ a retificação do registro e autuação dos presentes autos, procedendo-se a exclusão do causídico subscritor do requerimento em referência.
Considerando também a transação penal aceita pelo autor do fato, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 143605995, acautele-se os autos na UPJ pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido o prazo ora assinalado, proceda a UPJ a consulta no sistema pertinente acerca do cumprimento, ou não, da transação penal aceita pelo autor do fato.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de julho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
23/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:26
Processo Reativado
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23/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de LUCYANNA YOKO ONUMA GOMES em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de LUCYANNA YOKO ONUMA GOMES em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CORDEIRO SILVA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CORDEIRO SILVA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CORDEIRO SILVA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCYANNA YOKO ONUMA GOMES em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCYANNA YOKO ONUMA GOMES em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CORDEIRO SILVA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:21
Decorrido prazo de LUCYANNA YOKO ONUMA GOMES em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:21
Decorrido prazo de LUCYANNA YOKO ONUMA GOMES em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:45
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CORDEIRO SILVA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:45
Decorrido prazo de LUCYANNA YOKO ONUMA GOMES em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:45
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CORDEIRO SILVA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:13
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CORDEIRO SILVA em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:13
Decorrido prazo de LUCYANNA YOKO ONUMA GOMES em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:12
Decorrido prazo de SUZANE PEREIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:16
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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28/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:05
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:41
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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24/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 20:25
Iniciado o cumprimento da transação penal
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23/05/2025 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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22/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:12
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0826340-05.2024.8.14.0401 Autor(a): MARCEL AUGUSTO ALVARENGA VIEGAS Vítima: LUIS CLAUDIO CORDEIRO SILVA e LUCYANNA YOKO ONUMA GOMES Capitulação: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e um (21) dia(s) do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito titula desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se a presença do(a) autor(a) do fato, Marcel Augusto Alvarenga Viegas – RG 5403123 SSP/PA, CPF: *46.***.*90-49, acompanhado pelo advogado, Dr.
Valdemir Calvo de Galiza Filho - OAB PA36812, da(s) vítima(s), Luis Claudio Cordeiro Silva – RG 2196992 PC/PA, CPF: *63.***.*92-87, e Lucyanna Yoko Onuma Gomes – RG 1921040 SSP/PA, CPF: *54.***.*81-68, acompanhados pela advogada, Dra.
Anna Carolina Goncalves Lins Cardoso - OAB/PA 25879, e do(a) representante do Ministério Público, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, tratando-se de ação penal condicionada à representação em que há danos a serem reparados, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, uma vez que a composição restou frustrada, ante a expressa recusa manifestada pelas vítimas, as quais ratificaram o seu interesse no prosseguimento do feito, neste ato, contra o autor do fato.
Dada a palavra à representante do Ministério Público, a qual, não vislumbrando a possibilidade de arquivamento do presente termo circunstanciado, propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direito ao autor do fato, que a aceitou, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma abaixo especificada: O autor do fato se compromete a prestar serviços à comunidade pelo período de 01 (um) mês, sete horas semanais, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
Aceita a proposta de Transação Penal pelo autor do fato e por seu advogado, o MM.
Magistrado proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: ‘Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95.
Homologo por sentença a transação penal celebrada nestes autos, ficando o(a) autor(a) do fato advertido(a) de que em caso de descumprimento o procedimento penal prosseguirá, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 35.
Esta sanção não importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que ao(s) autor(es) do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95.
Sem custas.
Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas.’ O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Deliberação em audiência: 1-Em relação à queixa-crime oferecida na petição de id. 143560922, determino a formação de autos suplementares, desentranhando-a dos presentes autos, a fim de que a inicial tramite em separado, retornando, em seguida, conclusos para deliberação; 2-Defiro prazo de quarenta e oito horas para que a defesa junte aos autos comprovante de residência.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Marcel Augusto Alvarenga Viegas: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Luis Claudio Cordeiro Silva: ___________________________________________ Lucyanna Yoko Onuma Gomes: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ -
21/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:40
Homologada a Transação Penal
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21/05/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO em/para 21/05/2025 09:30, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Indefiro o pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento, constante do ID de número 143140183, dos autos, formulado pelo autor do fato, por falta de previsão legal.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada no despacho constante do ID de número 139097238, dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de maio de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
19/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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17/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Retifique-se o registro e autuação dos presentes autos, procedendo-se a exclusão do advogado subscritor do requerimento constante do ID de número 142787504, dos autos.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada no ID de número 139097238, dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de maio de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
13/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 03:08
Decorrido prazo de LUCYANNA YOKO ONUMA GOMES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 14:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO LEAL RIBEIRO em 01/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:29
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CORDEIRO SILVA em 31/03/2025 23:59.
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24/04/2025 06:38
Decorrido prazo de MARCEL AUGUSTO ALVARENGA VIEGAS em 31/03/2025 23:59.
-
24/04/2025 04:07
Decorrido prazo de MARCEL AUGUSTO ALVARENGA VIEGAS em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:07
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CORDEIRO SILVA em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:07
Decorrido prazo de LUCYANNA YOKO ONUMA GOMES em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:07
Decorrido prazo de LUCYANNA YOKO ONUMA GOMES em 03/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:07
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CORDEIRO SILVA em 03/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:07
Decorrido prazo de MARCEL AUGUSTO ALVARENGA VIEGAS em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:00
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 20:11
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 21:17
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 01:13
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Designo o dia 21 DE MAIO DE 2025 (21/05/2025), ÀS 09H30MIN, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95, a qual se realizará na forma presencial.
Cite-se o denunciado para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que o mesmo deverá comparecer à referida audiência acompanhado de advogado(a), e que, na falta deste(a), ser-lhe-á nomeado defensor público.
Remeta-se também ao denunciado, cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Conste do mandado que o denunciado deverá trazer à audiência a(s) sua(s) testemunha(s), ou apresentar requerimento para intimação da(s) mesma(s), consignando-se, em ambos os casos, o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias antes da audiência para apresentação do competente rol de testemunhas.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao(s) defensor(es) para responder(em) à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações.
Intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público, cujo rol consta da peça de denúncia.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de março de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
18/03/2025 13:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 21/05/2025 09:30, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:23
Decorrido prazo de MARCEL AUGUSTO ALVARENGA VIEGAS em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:09
Juntada de Petição de denúncia
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04/03/2025 02:23
Decorrido prazo de MARCEL AUGUSTO ALVARENGA VIEGAS em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:07
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0826340-05.2024.8.14.0401 Autor(a): MARCEL AUGUSTO ALVARENGA VIEGAS Vítima: LUIS CLAUDIO CORDEIRO SILVA e LUCYANNA YOKO ONUMA GOMES Capitulação: Art. 147 e 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dez (10) dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estar presentes as vítimas, Lucyanna Yoko Onuma Gomes, RG 1921040 SSP/PA, CPF 354007812-68, e Luiz Claudio Cordeiro Silva, RG 2196992 PC/PA, CPF 263268922-87, acompanhados pela advogada, Dra.
Anna Carolina Gonçalves Lins Cardoso, OAB/PA 25879, (a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, bem como o oferecimento de proposta de transação penal, em virtude da ausência do autor do fato.
Passo a decidir quanto a petição juntada no evento id. 136565588: Este Juízo indefere o pedido de remarcação constante no referido evento em virtude de não possuir argumentos que justifiquem o referido pedido, em especial porque não comprova que o autor do fato encontra-se ausente desta cidade na data de hoje, posto que a apresentou uma informação de que participa de um projeto cujo período é de 01/07/20-24 até 30/06/2025, ao mesmo tempo em que juntou uma passagem aérea para o dia 22/01/2025, donde se conclui que o autor do fato não é obrigado a estar fora desta cidade por todo o período indicado, como também a referida passagem aérea prova apenas que o mesmo poderia ter se ausentado desta cidade na data ali indicada, portanto os argumentos e o documento juntado não demonstram o local em que o autor do fato está na data de hoje.
Registra-se que para o caso de uma das partes ou testemunhas estarem ausentes da região metropolitana de Belém, há a possibilidade da realização da audiência on line, bastando que a parte justifique essa peculiaridade e requeira link para participar da audiência.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido constante do referido evento por total falta de amparo legal.
Dada a palavra ao representante do MP, que assim se manifestou: ‘MM.
Juiz, em face da ausência do autor do fato, intimada regularmente, o MP requer que as vítimas presentes sejam intimadas a apresentar rol de testemunhas, a fim de dar prosseguimento ao feito, em relação ao delito do art. 147 do CPB.
Em relação ao delito do art. 140 do CPB, o MP requer que os autos aguardem em cartório o transcurso do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo, sem que as vítimas tenham demonstrado interesse no prosseguimento do feito, oferecendo a competente queixa-crime, certificando-se- o ocorrido, requer este Órgão Ministerial, desde logo, que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP.
Deliberação em audiência: 1-Em relação ao delito do art. 140 do CPB, aguarde-se na UPJ dos Juizados Especiais Criminais e do Meio Ambiente, o oferecimento da competente queixa-crime, dentro do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo sem que a haja o oferecimento de queixa-crime, certifique-se, retornem os autos, conclusos, para sentença; 2-Em relação ao delito do art. 147 do CPB, aguarde-se na UPJ, o prazo de dez dias para que as vítimas e sua advogada presentes ofereçam rol de testemunhas, qualificando-as, informando, inclusive, a sua data de nascimento, e demais provas que entender conveniente (vídeos no formato MP4, com tamanho de até 20MB, texto formato PDF de até 5MB, áudio no formato MP3 de até 10MB e fotos no formato JPEG de até 5MB, conforme Portaria Conjunta nº 001-GP/VP), ficando ciente de que não apresentadas as provas, poderá ocasionar o arquivamento dos autos pela falta de justa causa para propositura da ação penal.
Decorrido o prazo e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP’.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Lucyanna Yoko Onuma Gomes: ___________________________________________ Luiz Claudio Cordeiro Silva: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ -
11/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:54
Decorrido prazo de LUCYANNA YOKO ONUMA GOMES em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:54
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CORDEIRO SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:00
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CORDEIRO SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:00
Decorrido prazo de LUCYANNA YOKO ONUMA GOMES em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:55
Audiência Preliminar realizada conduzida por PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO em/para 10/02/2025 09:15, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
10/02/2025 05:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
30/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
15/01/2025 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2025 (10/02/2025), ÀS 09H15MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada na forma presencial.
Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), na forma de MEDIDA URGENTE, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Conste ainda do mandado dirigido à(s) vítima(s) que, em caso de ação penal privada, a(s) mesma(s) deve(ão) observar o prazo decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de janeiro de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
13/01/2025 14:59
Audiência Preliminar designada para 10/02/2025 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
13/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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